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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício. (TRF4 5014615-50.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
JOAQUIM MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259188v3 e, se solicitado, do código CRC 318BDA84.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
JOAQUIM MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-acidente em favor do impetrante. Honorários incabíveis na espécie (Súm. 512 do STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o parecer ministerial:

"Consta que o impetrante auferia o benefício de auxílio-acidente, que, no entanto, veio a ser cancelado após sua aposentação, em decorrência da constatação administrativa da inacumulabilidade, o que também ensejou a intimação do impetrante para proceder à restituição dos valores auferidos indevidamente.
A sentença, porém, apontou que decaiu o direito da Administração de anular o ato administrativo, nos seguintes termos: 'Destarte, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/2002, com o recebimento da primeira prestação em 20/01/2003 (evento 1 - PROCADM6, p. 35), à data da notificação do segurado acerca do procedimento de revisão administrativa, em 03/04/2013 (evento 1 - PROCADM6, pp. 20/22), já havia se esgotado o prazo legal para tanto, ou seja, dez anos após o recebimento da primeira prestação (artigo 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Logo, não pode mais o INSS rever o ato de concessão do benefício previdenciário.'
Destarte, tendo se operado a decadência em favor do beneficiário, tem-se que é mister a manutenção da sentença concessiva da segurança"

Portanto, levando em consideração o fato de ter ocorrido a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

Conclusão

Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-acidente ao impetrante.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5014615-50.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50146155020134047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
JOAQUIM MARTINS
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311731v1 e, se solicitado, do código CRC D9662EA5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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