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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RES...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício. (TRF4 5005394-22.2013.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
DEOLINDA FERREIRA
ADVOGADO
:
ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259757v5 e, se solicitado, do código CRC C7287C8C.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
DEOLINDA FERREIRA
ADVOGADO
:
ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 17ª JR - Décima Sétima Junta de Recursos (evento 1, OUT5). Sem condenação em honorários e custas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o parecer ministerial:

"A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança postulando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, o qual foi indevidamente cessado pela autarquia ré e, apesar de decisão em recurso administrativo determinando o restabelecimento, ainda não foi reimplantado. Sustenta a impetrante que teve concedido o benefício de auxílio-doença, NB 537.833.258-0, mantido até 20.01.2011, o qual, após cessação administrativa, foi restabelecido por decisão judicial até 24.09.2011. O pagamento foi postergado após realização de perícia administrativa até 31.05.2012, quando foi cessado indevidamente. Em seguida, a 17ª Junta de Recurso do CRPS, em julgamento realizado em 13.05.2013, determinou o restabelecimento do auxílio desde 31.05.2012, com pagamento das parcelas atrasadas.
Demonstrado o acolhimento do recurso administrativo por cópia
da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos (EVENTO 1, OUT5), não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão. Destaque-se que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da eficiência e razoabilidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, Lei nº 9.784/99, devendo, portanto, ser mantida a sentença que confirmou a liminar anteriormente concedida no sentido de determinar o cumprimento imediato da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e realizando o pagamento das parcelas atrasadas."

Portanto, levando em consideração o fato de que, não se mostra razoável o retardamento imotivado do cumprimento da decisão, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido imediatamente o benefício
Conclusão

Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença à impetrante.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005394-22.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50053942220134047202
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
DEOLINDA FERREIRA
ADVOGADO
:
ILISETE TERESINHA BAIERLE DALCIN
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311730v1 e, se solicitado, do código CRC 9CBE3434.
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