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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGU...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício. (TRF4 5007860-34.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
VANDEMIR PEDROZO
ADVOGADO
:
FABIANO GIUMBELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249655v5 e, se solicitado, do código CRC 9C5E34A.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 13:19




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA
:
VANDEMIR PEDROZO
ADVOGADO
:
FABIANO GIUMBELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora. Honorários incabíveis na espécie (Súm. 512 do STF e 105 do STJ). Custas na forma da lei.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Quanto à lide, consignou o MM. Juiz a quo:

Conforme relatado, a autoridade coatora reconheceu a procedência do pedido.
Diante da adesão da impetrada à pretensão da impetrante, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, II, CPC) e a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência, conforme preceitua o art. 26 do CPC ('Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu').
Esclarece, ainda, o parecer ministerial:

Deve ser mantida a sentença, porquanto atendidos os requisitos legais,apreciando corretamente as provas juntadas, inclusive há o reconhecimento do pedido por parte do INSS (Evento 30). Não há nulidades no processo. Concluo pela manutenção dos fundamentos da sentença.

Portanto, levando em consideração o fato de a impetrada ter reconhecido a procedência do pedido (evento 30) não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.

Conclusão

Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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Data e Hora: 23/01/2015 13:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007860-34.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50078603420144047208
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
VANDEMIR PEDROZO
ADVOGADO
:
FABIANO GIUMBELLI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311726v1 e, se solicitado, do código CRC 23299862.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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