Apelação Cível Nº 5000426-64.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NEODI PEDRO PIGOZZO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, em ação mandamental, contra sentença (evento 26) que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse processual superveniente, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c os arts. 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil.
No evento 36, o INSS peticionou, informando a conclusão do procedimento e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
Em suas razões de apelo (evento 39), o INSS sustenta não ser possível o cômputo de período de recolhimento/complementados a destempo de modo retroativo, pois o segurado não havia indenizado as contribuições até 13.11.2019, quando em vigor a EC 103/2019. Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação a cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30.10.1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Com contrarrazões no evento 42, subiram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal aviou parecer (evento 5, nesta instância), sem manifestar-se quanto ao mérito da causa, por considerar que o caso não envolve interesse público indisponível.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que o Juízo concluiu pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse superveniente, haja vista que, ao cumprir a liminar, o INSS (i) procedeu à reabertura do feito administrativo nº 198.202.548-1, (ii) emitiu GPS para a indenização do tempo rural posterior a 31.10.1991, bem como que (iii) retroagiu o cômputo da atividade rural indenizada à data em que as respectivas atividades foram exercidas, deferindo a aposentadoria por tempo de contribuição voluntária.
Salvo melhor Juízo, considerando que o agir do INSS não fora espontâneo, mas cumprimento de ordem judicial, a extinção do processo deveria ter sido com julgamento do mérito. Considerando, ainda, que o INSS discorda da compreensão adotada pelo julgador de origem, tendo interposto apelação para modificar sua decisão, não verifico a ausência de interesse superveniente, sendo necessário, até mesmo para fins de segurança jurídica em relação ao benefício deferido ao segurado impetrante, que haja o exame do mérito por este tribunal, a fim de que se forme coisa julgada sobre a questão. Por esse motivo, passo a examinar a apelação e a remessa oficial, que tenho por interposta.
A questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.
Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.
Por estar a liminar deferida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, o impetrante postulou administrativamente o jubilamento (NB 190.944.074-1), no qual houve o reconhecimento do labor rurícola no lapso de no lapso de 14/02/1981 a 04/04/1999.
Posteriormente, deflagrou novo processo (NB 198.202.548-1), manifestando a pretensão de indenizar o tempo rural posterior a 31/10/1991, o que lhe lhe indeferido. Para tanto, o INSS alegou que o acréscimo de tempo seria insuficiente para o jubilamento (fls. 26/27, PROCADM10, evento 01).
Pois bem. Registro, primeiramente, que não óbices legais à indenização do período rural nesse momento. Aliás, cabe ao segurado definir o melhor momento para proceder à indenização, não podendo, o INSS, negar a emissão da respectiva GPS.
[omissis]
Em suma, a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor, apenas condicionando a sua contagem (como tempo e não carência) à indenização.
O novo entendimento mencionado surgiu a partir do Decreto n.º 10.410/2020 (publicado em 01/07/2020), com o Comunicado n.º 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também estabelece que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.
Observe-se que o Decreto n.º 10.410/2020 revogou o art. 59, do Decreto n.º 3.048/99, cujos parágrafos tratavam do cômputo do tempo de contribuição do contribuinte individual e do trabalhador campesino.
Todavia, a revogação do art. 59 do Decreto n.º 3048/99 não tem o alcance que o INSS está lhe atribuindo, na medida em que a definição do início dos efeitos financeiros da concessão não se confunde com a análise de quais regras serão aplicadas na verificação do preenchimento dos requisitos necessários para o direito ao benefício.
Nesse aspecto, o artigo 49, II, da Lei n.º 8213/91, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto n.º 3048/99 com a redação pelo Decreto n.º 10.410/2020.
Quanto à indenização, a Instrução Normativa n.º 77/2015 apresenta a seguinte redação:
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
Destarte, a interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que a alteração do Decreto não impôs qualquer modificação à Lei n.º 8.213/91, no tocante a este assunto, devendo prevalecer a interpretação anterior. Não há base legal para afirmar-se que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual, reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS, só constitua direito após a indenização. Com efeito, referidos períodos passam a integrar o patrimônio previdenciário do segurado desde o momento em que ocorrem, sendo a indenização indispensável apenas viabilizar o seu cômputo como tempo de contribuição. Tanto é assim que a ausência da indenização não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural, obstando apenas a sua soma ao total do tempo de contribuição.
Assim, a contagem do tempo indenizado deve ser feita, após o pagamento, de forma retroativa, alcançando o momento em que a atividade foi efetivamente desenvolvida, viabilizado a aferição do direito à concessão do benefício buscado, segundo as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos legais, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o efeito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Ressoando no mesmo sentido arrolo as ementas abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5001579-12.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)
Logo, o impetrante faz ao cômputo do tempo rural indenizado desde quando a atividade foi exercida.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262090v4 e do código CRC a3d6e579.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000426-64.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NEODI PEDRO PIGOZZO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Hipótese em que é confirmada a liminar e extinto o feito, com julgamento do mérito, para conceder a segurança e assim garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
3. Apelação e reexame necessário não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004262091v3 e do código CRC 2ee9d6f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000426-64.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: NEODI PEDRO PIGOZZO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO OLMI (OAB SC004034)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ESTA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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