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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL D...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. 2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021). (TRF4 5012138-09.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas, em ação mandamental, contra sentença (evento 39) que, julgando declaratórios opostos contra sentença do evento 17, atribuiu-lhes efeitos infringentes e julgou procedente o pedido, condedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que implantasse a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo impetrante (NB 202.803.666-9, de 25.02.2022), em até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovando nos autos o cumprimento.

Em suas razões de apelo (evento 48), o INSS sustenta não ser possível o cômputo de período de recolhimento/complementados a destempo de modo retroativo, pois o segurado não havia indenizado as contribuições até 13.11.2019, quando em vigor a EC 103/2019. Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora no que pertine à condenação a cômputo de tempo de atividade rural na qualidade de segurado especial em data posterior a 30.10.1991 para fins de concessão de benefícios de aposentadoria por idade urbana, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial.

O impetrante, por sua vez, sustenta que o termo inicial dos efeitos deve ser a DER, em 22.7.2021, e não a data de pagamento da guia, em 25.02.2022 (evento 60). Afirma que o Juízo deve ter se confundido por ter o INSS reafirmado a DER por ocasião da emissão da guia.

Com contrarrazões do INSS no evento 67, subiram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal aviou parecer (evento 5, nesta instância), limitando-se a opinar pelo "prossgeuimento do feito".

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos, verifico que a questão de fundo diz respeito a conflito de normas infralegais em oposição a normas constitucionais e legais que tratam do cômputo de tempo indenizado.

Especificamente, discute-se a possibilidade de cômputo da atividade havida após a Lei nº 8.213/91, já reconhecida pelo INSS, ainda que mediante recolhimento de contribuições em atraso após as modificações trazidas pelo Decreto nº 10.410/2020 ao Decreto nº 3.048/99. De acordo com o INSS, a negativa do cômputo desse tempo decorreria de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010), da Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.

Não obstante, entendo não ser esta a melhor compreensão, pois da simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não decorre a impossibilidade de se considerar, para a contagem do tempo necessário à aposentadoria do segurado, em 13.11.2019, indenizações recolhidas após 1º.7.2020, referentes a a labor rural anterior à Emenda 103/2019 e anterior, igualmente, ao Decreto nº 10.410/2020. De fato, essa interpretação negaria direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional, tampouco por outra lei em sentido estrito.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, é devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não se configurando como óbice, por si, a mera existência de débitos de contribuições em atraso.

Assim, o recurso do INSS não merece acolhida. Por estar a sentença recorrida em conformidade com a compreensão desta Relatoria, confirmo-a pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

O benefício em questão foi indeferido em razão do não enquadramento no art. 17 da EC 103/2019.

Contudo, extrai-se das contagens administrativas que o entretempo de 01/01/2000 a 31/03/2003 não foi considerado nos marcos anteriores à DER (evento 12, PROCADM3, 116-32).

Em regra, a Data de Início do Benefício - DIB será considerada na data do efetivo recolhimento das contribuições (ou indenização) não realizado no momento oportuno, uma vez que possui natureza constitutiva do direito, conforme orientação jurisprudencial consolidada (5007400-11.2018.4.04.7013, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, juntado aos autos em 06/05/2021).

Contudo, na hipótese em que houve no processo administrativo pedido expresso para emissão das guias para o recolhimento das contribuições (ou indenização) e houve indevido obstáculo pela autarquia, a concessão do benefício observará, após o recolhimento, como DIB a Data de Entrada do Requerimento - DER.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (sem grifos no original):

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. (5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIOR À DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE GUIAS INDEVIDAMENTE OBSTACULIZADO. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme uniformização reiterada, o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021). 2. A circunstância de haver requerimento administrativo de emissão de guias para complementação indevidamente obstaculizado, no entanto, caracteriza ponto de distinção que permite que os efeitos financeiros sejam fixados na DER, ressalvando a aplicação da uniformização precedente, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3. Uniformizado o entendimento, em distinção na uniformização anterior, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial. 4. Pedido de uniformização regional desprovido. (5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PROVIMENTO. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo, o que não foi apreciado pela turma recursal. Nesse caso, a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER (Precedente TRU4: 5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22/10/2021). ( 5005583-63.2019.4.04.7113, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022)

A Turma Nacional de Uniformização - TNU, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000480-90.2019.4.04.7108, assentou que "na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER)" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000480-90.2019.4.04.7108, Relator David Wilson de Abreu Pardo, 27/06/2022)

Esclareço que nas hipóteses em que a autarquia previdenciária emitiu corretamente as guias requeridas na via administrativa e não houve o recolhimento pelo segurado oportunamente, não se pode falar em obstaculo indevido por parte do INSS, razão pela qual a DIB será considerada na data do efetivo pagamento.

Por fim, registro que, não obstante o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias/indenização, é possível o cômputo do período - após o pagamento - para análise do preenchimento dos requisitos previstos nas regras de transição da EC 103/2019, pois "Com efeito, a despeito de o recolhimento da indenização ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019, o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Portanto, mesmo que a indenização do período rural se realize após à EC 103/2019 [13/11/2019], não há óbice legal para utilização do tempo de serviço rural prestado anteriormente a tal data para fins de direito adquirido, inclusive na aplicação de regras de transição previstas na Emenda Constitucional em comento" (5008775-57.2021.4.04.7202, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luísa Hickel Gamba, julgado em 12/07/2022).

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

No caso, uma vez que houve pedido administrativo a Data de Início do Benefício - DIB coincidirá com a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 25/02/2022.

Considerando o entretempo indenizado nas datas anteriores à DER, chega-se às seguintes contagens (evento 12, PROCADM3, 116-32):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento21/05/1965
SexoMasculino
DER25/02/2022

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 15 dias197 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 1 meses e 15 dias197 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 7 meses e 28 dias396 carências
Até 31/12/201932 anos, 9 meses e 15 dias397 carências
Até 31/12/202033 anos, 9 meses e 15 dias409 carências
Até 31/12/202134 anos, 9 meses e 15 dias421 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/200031/03/20031.003 anos, 3 meses e 0 dias39

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 1 meses e 15 dias19733 anos, 6 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 1 meses e 15 dias19734 anos, 6 meses e 7 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 10 meses e 28 dias43554 anos, 5 meses e 22 dias90.3889
Até 31/12/201936 anos, 0 meses e 15 dias43654 anos, 7 meses e 9 dias90.6500
Até 31/12/202037 anos, 0 meses e 15 dias44855 anos, 7 meses e 9 dias92.6500
Até 31/12/202138 anos, 0 meses e 15 dias46056 anos, 7 meses e 9 dias94.6500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.39 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Como se vê, o autor tem direito ao benefício pleiteado na DER, devendo o INSS efetuar o cálculo da melhor renda.

Assim, deve ser concedida a segurança pleiteada.

Por fim, quanto à irresignação da parte autora em relação aos efeitos financeiros, anoto que, embora o mandado de segurança não seja substituto de ação de cobrança, é perfeitamente possível que o julgador reconheça o direito do impetrante desde data anterior ao julgamento, como ocorreu no caso dos autos, em que se concluiu pela ofensa a direito líquido e certo à concessão da aposentadoria na DER. A execução, porém, dos valores devidos no intervalo, é incompatível com a via estreita da ação mandamental, incumbindo ao impetrante fazer uso dos meios cabíveis para cobrá-los.

Sobre qual a DER (pedido do benefício, em 22.7.2021, ou da reafirmação administrativa por ocasião da emissão das guias, em 23.2.2022), prevalece na Turma o entendimento de que, nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991, o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data do pagamento das contribuições, e não na DER do benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Verificada a omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de guias de recolhimento, referentes ao labor rural posterior a 31/10/1991, os embargos vão acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se à autarquia previdenciária a respectiva emissão. 3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 4. De outra banda, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025889-28.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2023)

Afasto-me dessa compreensão quando o caso apresenta singularidade, consubstanciada na conduta da autarquia de obstaculizar a emissão de guia, expressamente requerida.

No caso dos autos, verifico do pedido administrativo (evento 1 PROCADM7, p. 36 e seguintes), ter o segurado pedido expressamente a emissão de guia oara "ACERTO (RECOLHIMENTO) DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO)", o que restou desatendido por ato que veio a ser considerado ilegal neste feito. Portanto, essa circunstância distingue a situação dos autos e enseja a fixação dos efeitos na DER do benefício, em 22.7.2021, pois nessa data foi requerida a emissão das guias, ao que não procedeu a autarquia. Nesse sentido, invoco os fundamentos do recurso n° 5001692-89.2019.4.04.7127, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021:

O objeto do presente recurso é a uniformização sobre a fixação dos efeitos financeiros quando há complementação de contribuições previdenciárias posterior à DER.

A matéria já foi objeto de uniformização nesta Turma Regional:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO COMBATIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA UNIFORMIZADORA. QUESTÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento de origem está em consonância com o entendimento deste Colegiado no sentido de que "o benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento", fazendo incidir a QO nº 13 da TNU (Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido). 2. Incidência, ainda, da Súmula nº 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). 3. Agravo interno improvido. (5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 06/05/2021)

No caso concreto, entretanto, existe a peculiaridade de que houve, no procedimento administrativo, requerimento específico de emissão de guias para complementação das contribuições, o qual deixou de ser apreciado pelo INSS, conforme consignado no acórdão recorrido.

Essa circunstância é relevante e pode representar um ponto de distinção na matéria.

Proponho, assim, fazer uma distinção na aplicação da uniformização precedente.

Com efeito, no âmbito da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, embora em relação à indenização do labor rural posterior a 31/10/1991, vinha admitindo a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a posterior indenização não podia ter sido realizada pelo segurado em razão de óbice levantado pelo INSS.

Nesse sentido:

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA INDEVIDA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. Se o INSS indevidamente deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior a 31/10/1991, pela falta da diligência ou pela falta de reconhecimento administrativo do tempo rural, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício em caso de recolhimento tempestivo e cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. No caso concreto, depois do julgado, houve cálculo e emissão de guia pelo INSS e recolhimento dos valores por parte da recorrente, podendo desde já ser computado o período. 3. Recurso provido. (5001562-40.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/07/2018)

O posicionamento acabou tornando-se minoritário posteriormente, não sendo atualmente acolhido naquela Turma Recursal (embora o principal fundamento para isso seja considerar condicional a sentença que garante os efeitos financeiros na DER antes da realização da indenização).

Há consenso de que a complementação/indenização de contribuições previdenciárias tem efeitos constitutivos, sendo nesse sentido a reiterada uniformização desta Turma Regional de Uniformização.

No entanto, nos casos em que o INSS obstaculiza indevidamente a realização da complementação/indenização, não se revela apropriada a aplicação rigorosa da uniformização, uma vez que há ato indevido imputável ao INSS e é princípio geral de direito que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Mesmo que eventualmente se entenda que, rigorosamente, o benefício previdenciário é devido apenas a partir da complementação/indenização, é certo que o INSS pode ser responsabilizado pelo dano material causado ao segurado pelo obstáculo indevido, em medida correspondente às parcelas que lhe seriam devidas caso o INSS tivesse agido de modo devido.

É caso, portanto, de conhecer do pedido de uniformização regional e negar-lhe provimento, uniformizando-se o entendimento, em distinção na uniformização anterior, apresentada como paradigma, de que a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior, observado prazo razoável para pagamento estipulado pela autoridade administrativa ou judicial.

Portanto, diferentemente dos casos em que o segurado deixa de efetuar a indenização exigida pelo INSS na época do requerimento, promovendo o adimplemento somente quando, em juízo, tal providência é considerada requisito essencial ao reconhecimento do período necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, descabe fixar os efeitos financeiros apenas na época do pagamento das contribuições nas hipóteses em que o segurado, de boa fé, postula tal prestação previdenciária na agência da Previdência Social e requer, expressamente, a emissão das guias imprescindíveis à perfectibilização do direito reivindicado.

A propósito, leciona o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:

Uma vez provocada a tutela administrativa, a recusa de proteção abre espaço para que se busque o acertamento mediante intervenção jurisdicional. Em juízo, identificada a existência de direito fundamental social ,o princípio da primazia do acertamento impõe sua satisfação em toda amplidão, isto é, conduz à definição da relação jurídica de proteção social, mediante a outorga da prestação devida nos estritos termos a que a pessoa faz jus. Isso significa tratar com seriedade todas as parcelas constitutivas do direito fundamental que se encontra em discussão e, em última análise, significa levar a sério uma Constituição que consagra direitos sociais.

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a um momento posterior. (SAVARIS, José Antonio. Princípios do Direito Processual Previdenciário. Alteridade Editora: Curitiba, 2022, p. 140).

Aliás, essa é a ratio decidendi do precedente da Primeira Seção do STJ que fixara o termo inicial do benefício previdenciário concedido judicialmente na data do requerimento administrativo:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet n. 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 16/9/2015.)

Caso não seja feito o distinguishing na hpótese de não-recolhimento da indenização posterior a 1991, o Poder Judiciário estaria novamente estimulando a judicialização previdenciária, na medida em que obrigaria os segurados da Previdência Social a ajuizarem, logo após o requerimento administrativo junto ao INSS, ações cautelares de depósito dos valores devidos e não pagos exclusivamente em face da conduta desidiosa do Instituto Previdenciário, para salvaguardar direitos que serão reconhecidos anos depois.

Essa compreensão já foi acolhida por esta Turma, como se lê do acórdão de minha relatoria, que ora transcrevo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER na situação excepcional de ter sido REQUERIDa EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, o que foi desatendido pela administração. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.

2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).

3. Recurso do INSS desprovido.(AMS/REO 5019303-10.2022.4.04.7205, 9ª Turma, j. em 19.9.2023, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)

Assim, dá-se provimento à apelação da parte impetrante.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175240v7 e do código CRC b1d3d695.Informações adicionais da assinatura:
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5012138-09.2022.4.04.7205
40004175240.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Controverte-se nos presentes autos acerca da fixação dos efeitos financeiros de aposentadoria concedida mediante o cômputo de contribuições vertidas, em atraso, pelo segurado na qualidade de contribuinte individual (1/1/200 a 31/3/2003).

Apelou o INSS sustentando a impossibilidade do cômputo de período de recolhimento/complementação a destempo de modo retroativo, uma vez que o demandante não indenizou as contribuições anteriormente à entrada em vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. De sua vez, o impetrante busca que o termo inicial do jubilamento outorgado seja estabelecido na DER, e não no momento do pagamento das contribuições.

Iniciado o julgamento dos recursos, o eminente Relator pronunciou-se pelo desprovimento da irresignação do INSS e provimento da do impetrante.

Apesar de acompanhar Sua Excelência em relação ao julgamento do apelo manejado pela Autarquia, divirjo, concessa maxima venia, da solução emprestada à inconformidade apresentada pelo segurado.

Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual e facultativo, em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço.

Neste sentido, vejam-se os seguintes precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5055295-27.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, , juntado aos autos em 17/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO. 1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91. 2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 3. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AG 5008026-15.2021.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wow Penteado, juntado aos autos em 6/10/2021)

Deveras que este Colegiado tem excepcionado, em situações pontuais, a exegese de que, em se tratando de tempo de trabalho rural indenizado, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Vejam-se, nesse sentido, os arestos proferidos no julgamento da AC 5001308-60.2022.4.04.7212 e da AC 5001730-35.2022.4.04.7212 (ambas de relatoria do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz e apreciadas na sessão virtual finalizada em 18/4/2023). Em tais paradigmas, apesar de a Autarquia ter reconhecido o desempenho das lidas campesinas por parte dos segurados, criou empecilhos à expedição das respectivas guias de indenização sob o pretexto de que, ainda que recolhidas as contribuições relativas ao período de labor agrícola declarado administrativamente, não restariam contemplados os requisitos de tempo de contribuição e/ou carência necessários à concessão da prestação previdenciária.

Diversamente, in casu, cuida-se de contribuinte individual não recolheu o montante devido na época própria. Demais disso, caso lhe interessasse garantir o benefício postulado desde a DER, poderia - pelos mecanismos disponibilizados no sítio governamental na rede mundial de computadores 1 - ter emitido, por conta própria, a guia com o valor devido e procedido, a tempo, com o seu devido e prévio recolhimento.

Em sendo assim, a meu pensar, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora, ratificando-se a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ante o exposto, divergindo do iulustre Relator, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236535v2 e do código CRC 046c9be3.Informações adicionais da assinatura:
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1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-gps-para-pagamento-de-contribuicoes-previdenciarias

5012138-09.2022.4.04.7205
40004236535.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER na situação excepcional de ter sido REQUERIDa EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, o que foi desatendido pela administração. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.

2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN e o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175241v5 e do código CRC ff5afc25.Informações adicionais da assinatura:
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5012138-09.2022.4.04.7205
40004175241 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SABINE MORSCH DOS SANTOS (OAB SC050080)

ADVOGADO(A): MARTA FRANÇA DA SILVA KRAUSS (OAB SC032020)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SABINE MORSCH DOS SANTOS (OAB SC050080)

ADVOGADO(A): MARTA FRANÇA DA SILVA KRAUSS (OAB SC032020)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012138-09.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: FAUSTO BAPTISTA CANDIDO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SABINE MORSCH DOS SANTOS (OAB SC050080)

ADVOGADO(A): MARTA FRANÇA DA SILVA KRAUSS (OAB SC032020)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

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