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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5001215-65.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo. (TRF4 5001215-65.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001215-65.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
FRANCISCA VEZARO
ADVOGADO
:
LEANDRO KEMPNER
:
Michele Duwe
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8521733v3 e, se solicitado, do código CRC D0F3B356.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:53




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001215-65.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
FRANCISCA VEZARO
ADVOGADO
:
LEANDRO KEMPNER
:
Michele Duwe
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Francisca Vezaro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Blumenau, objetivando a apresentação de cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 147.420.643-0).
A liminar foi deferida (evento 9).
Na sentença (evento 27), a Julgadora ratificou a liminar concedida, julgo procedente o pedido e concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça cópia integral do procedimento administrativo NB 147.420.643-0, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos, sob pena de multa.
Vieram os autos por força do reexame necessário.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4).
VOTO
No presente mandando de segurança a impetrante buscou que o INSS fosse compelido à apresentação de cópia do processo administrativo relativo a sua aposentadoria.
O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo.
Entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o INSS a apresentar cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 147.420.643-0).
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, ratifico a decisão que concedeu a liminar (evento 9), conforme transcrição que segue:
"No caso dos autos entendo que a impetrante demonstrou a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que resta evidenciada a demora injustificável do INSS em atender o seu pedido de vista dos processos administrativos (COMP4 - evento 1).
Com efeito, o ajuizamento da presente ação evidencia que a impetrante não obteve, efetivamente, acesso ao conteúdo do seu processo administrativo, nada obstante a inexistência de negativa expressa da autarquia em relação a tal pleito.
Não é aceitável, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) que algum agente administrativo pudesse postergar, de forma injustificável, por mais de 1 (um) ano, o mero acesso a determinado procedimento administrativo, quando a autarquia é obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, destaco que também vislumbro a presença do requisito necessário à concessão da medida liminar, in casu, periculum in mora, diante do caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, a fim de determinar ao INSS que forneça cópia integral do procedimento administrativo NB 147.420.643-0, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em havendo noticia do não cumprimento da presente".
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente.
Acresço, apenas, que a assertiva da autoridade de que "os processos concedidos por força judicial tem seu trâmite eletrônico, em agência da Previdência Social exclusiva para atendimento as demandas judiciais, tendo sua movimentação de forma eletrônica, sendo impossível portanto a apresentação da peça processual física que foi concedida por determinação do Juízo" (evento 17), não viceja, isso porque, em consulta ao sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (consulta processual), verifiquei que na sentença prolatada pelo Magistrado Estadual quando do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade pela autora [autos nº 0004356-92.2008.8.24.0073 (073.08.004356-1)] houve consignação expressa acerca da existência do procedimento administrativo em questão. Transcrevo, no que interessa à causa, excerto do documento:
"I - PRELIMINARMENTE
1. Carência da ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo
Alega a parte ré, a ausência de interesse para agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
(...)
Ademais, conforme se infere dos documentos de fls. 27/31, a parte autora postulou o benefício administrativamente, diferentemente do que afirmou o INSS em sede de contestação.
Logo, afasta-se a preliminar argüida."
Assim, entendo que não procedem as alegações da autoridade impetrada e que a impetrante faz jus à concessão da segurança pleiteada, devendo a autoridade coatora apresentar a documentação em juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
Anoto a propósito do tema o precedente a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI N. 9.784/99.
1. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
2. A Lei n. 9.784/99 assegura, no seu art. 3º, II, dentre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
3. Passados mais de seis meses entre dias entre a data da solicitação da extração de cópias do procedimento pela segurada e a impetração do writ, sem qualquer justificativa razoável, verifica-se contrariedade aos princípios da publicidade, eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a disponibilização do procedimento administrativo em referência para extração de cópia pela parte impetrante.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005310-89.2011.404.7202/SC, Rel. o então Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11-07-2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001215-65.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50012156520154047205
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
FRANCISCA VEZARO
ADVOGADO
:
LEANDRO KEMPNER
:
Michele Duwe
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619394v1 e, se solicitado, do código CRC 7F1CFF9E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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