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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES. MULTA. TRF4. 5011004-88.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:02:51

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES. MULTA. 1. O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo. 2. Tendo a autoridade impetrada colacionado aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário do impetrante, cuja demora no fornecimento ensejou o ajuizamento do presente mandado de segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3. A determinação de apresentar informações, ainda que seja uma determinação judicial, não constitui uma obrigação de fazer em sentido estrito, não se confundindo com o descumprimento de determinação judicial que, conforme precedentes desta Corte, permitiria a imposição da pena pecuniária. (TRF4 5011004-88.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011004-88.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES. MULTA.
1. O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo.
2. Tendo a autoridade impetrada colacionado aos autos cópia do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário do impetrante, cuja demora no fornecimento ensejou o ajuizamento do presente mandado de segurança, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
3. A determinação de apresentar informações, ainda que seja uma determinação judicial, não constitui uma obrigação de fazer em sentido estrito, não se confundindo com o descumprimento de determinação judicial que, conforme precedentes desta Corte, permitiria a imposição da pena pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606581v6 e, se solicitado, do código CRC 47F9B91A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011004-88.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado em 27/08/2015, em que o impetrante postulou que fosse determinado à Autarquia Previdenciária o fornecimento de cópias do processo administrativo relativo à sua aposentadoria.
No evento 7, consta emenda à inicial, em que o impetrante indica como autoridade coatora o Chefe de Benefícios do INSS em Timbó.
Em 16/09/2015 (evento 9), foi acolhida a emenda e postergada a análise do pedido de liminar para depois da apresentação das informações pela autoridade impetrada, sendo determinada sua notificação, bem como a intimação da Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
No evento 11, de 17/09/2015, consta a intimação eletrônica do impetrado e, no evento 12, do interessado - INSS.
Em 06/10/2015 (evento 14), o INSS ofertou contestação, em que arguiu a decadência e a prescrição, bem como a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a falta de liquidez e certeza do direito, e, ainda, inadequação da via eleita.
Em 16/10/2015 (evento 17) foi determinada a reiteração da notificação do impetrado para prestar informações no prazo legal, sob as penas da lei. Na mesma data consta a intimação eletrônica (evento 18).
No evento 22, de 09/11/2015, consta nova determinação para o impetrado apresentar as informações requeridas, em dez dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. A intimação eletrônica foi expedida na mesma data (evento 23).
No evento 28, de 11/12/2015, consta determinação de renovação da notificação, com dobra da multa a partir do prazo de dez dias. A intimação eletrônica foi expedida na mesma data (evento 29).
No evento 33, de 02/02/2016, consta nova determinação de renovação da notificação, quadruplicada a multa diária a partir do prazo de dez dias. A intimação eletrônica, agora em nome do interessado (INSS), foi expedida no dia seguinte (evento 34).
No evento 35, em 03/02/2016, foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo.
No evento 36, em 10/02/2016, foi expedido mandado para notificação do impetrado.
O mandado cumprido foi juntado em 16/02/2016 (evento 39).
No evento 40, o INSS e a Chefe da APS de Indaial/SC requereram a revogação da multa fixada, ao argumento de que notificação inicial da autoridade coatora deveria ter sido pessoal. Ademais, a falta de apresentação ou apresentação tardia das informações não pode gerar qualquer sanção à autoridade coatora, por ausência de previsão da Lei 12.016/09, e, ainda, porque a parte impetrante não se desincumbe do dever de comprovar seu direito líquido e certo. Argumentaram, ainda, que a cominação da multa não deveria ser dirigida à pessoa do Chefe da APS, mas à pessoa jurídica em nome da qual a autoridade coatora atua.
Na decisão que consta do evento 42 foi mantida a multa, nos seguintes termos:
A questão relativa a informatização do processo judicial está prevista na Lei nº 11.419/2006 e dispõe em seu art. 9º:
"No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
No que diz respeito à obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais, estabelece o art. 26, da Lei n. 12.016/2009:
"Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis."
Assim, afasto as alegações do INSS anexadas ao evento 40.
A autarquia interpôs agravo de instrumento, que tomou o nº 5012945-23.2016.4.04.0000 (evento 46).
Mantida a decisão, o pedido de liminar foi declarado prejudicado ante a juntada de cópia do processo administrativo (evento 48).
No evento 53, em 31/03/2016, foram juntadas informações pelo Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Blumenau.
Colhida manifestação do Ministério Público Federal (evento 55).
Juntada, no evento 57, comunicação eletrônica sobre o julgamento do agravo de instrumento (julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e ao amparo das disposições do artigo 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal).
A sentença concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, III, "a", do NCPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter acesso às cópias do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.140.062-3). Fixou o valor da multa pelo atraso no descumprimento da determinação (prestar informações) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (evento 62).
Em apelação, o INSS investiu contra a aplicação da pena de multa. Alegou que a multa é indevida porque o servidor responsável não estava sendo efetivamente intimado, pois houve erro no cadastramento do chefe da agência perante o e-proc, com endereço errado de email. Transcreve emails para demonstrar que o impetrado não tinha conhecimento de processos em seu login, destacando que o sistema de intimação eletrônica diretamente no e-proc para os servidores da região estava em seu início, e até então havia notificação por oficial de justiça. Disse que apenas após o quarto despacho é que foi expedido mandado para intimação do impetrado; entretanto, no processo eletrônico as notificações e intimações à autoridade coatora devem ser realizadas sob a forma eletrônica com exceção da notificação inicial, pois se trata de pessoa alheia às lides processuais, a quem incumbe incontáveis tarefas administrativas. Ademais, deixou-se de fazer intimações também ao Procurador Federal atuante no feito, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, e a representação judicial deveria ter sido acionada desde o primeiro momento em que se verificou decurso de prazo por parte do impetrado, ainda mais em se considerado a aplicação de multa. Concluiu que, assim, houve cerceamento de defesa da autarquia e do impetrado, ferindo as disposições dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 7º e 8º, do CPC/2015 e art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Afirmou, de outra banda, que houve equívoco na fixação de multa pessoal ao servidor e não ao órgão, já que não houve qualquer comprovação de má-fé ou dolo, e, ainda, que o valor arbitrado é excessivo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público, direito coletivo ou individual indisponível.
VOTO
No presente mandando de segurança o impetrante buscou que o INSS fosse compelido à apresentação de cópias do processo administrativo relativo à sua aposentadoria.
O art. 46 da Lei nº 9.784/99 consigna que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo.
No caso, como se viu do relatório, a autoridade impetrada colacionou aos autos cópias do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário do impetrante, cuja demora no fornecimento ensejou o ajuizamento do presente mandado de segurança.
Assim, sem maiores digressões, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, na medida em que a parte impetrada, ao fornecer as cópias solicitadas, reconheceu a procedência do pedido, não havendo falar, nesse caso, em perda de objeto.
Anoto a propósito do tema o precedente a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI N. 9.784/99.
1. O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
2. A Lei n. 9.784/99 assegura, no seu art. 3º, II, dentre outros, o direito dos administrados de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
3. Passados mais de seis meses entre dias entre a data da solicitação da extração de cópias do procedimento pela segurada e a impetração do writ, sem qualquer justificativa razoável, verifica-se contrariedade aos princípios da publicidade, eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a disponibilização do procedimento administrativo em referência para extração de cópia pela parte impetrante.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005310-89.2011.404.7202/SC, Rel. o então Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 11-07-2012)
Quanto à aplicação de multa
Na decisão inicial que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5012945-23.2016.4.04.0000, interposto contra a decisão que indeferiu pedido de revogação da multa, o então Relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, assim se manifestou:
Sobre as notificações no processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 prevê o seguinte:
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Assim, devida e sucessivamente notificada a autoridade coatora para apresentar informações, o não cumprimento das ordens judiciais neste sentido, constitui crime de desobediência, nos termos da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
"Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis."
Em face do que foi dito, indefiro o efeito suspensivo.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009) prevê, em seu art. 7º:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)
Já a Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece:
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
(...)
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
In casu, o MM. Juízo a quo, no despacho do evento 9, relegou a apreciação do pedido de liminar para após as informações do impetrado, determinando a notificação do Chefe de Benefícios do INSS em Timbó/SC, e acrescentando que Com as informações o impetrado deverá trazer andamento e localização atualizados do procedimento administrativo mencionado na inicial, bem como do requerimento de cópia do processo.
O pedido de informações foi reiterado, sob pena de multa.
É certo que a apresentação de informações pela autoridade impetrada constitui um ônus processual, produzindo eventuais prejuízos apenas no âmbito do processo, pois consubstancia uma peça de defesa do ato impugnado, muito se assemelhando à contestação nas ações de rito ordinário.
Entretanto, a determinação de apresentação de informações, ainda que seja uma determinação judicial, não constitui uma obrigação de fazer em sentido estrito, não se confundindo com o descumprimento de determinação judicial que, conforme precedentes desta Corte, permite a imposição da pena pecuniária, a qual não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, uma vez que almeja compelir ao cumprimento do mandamento, conferindo efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a efetividade da tutela específica (v. g. Apelação Cível nº 5007301-43.2010.404.7200/SC, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 29/10/2013; Apelação/Reexame Necessário nº 0016371-12.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/03/2014).
Na hipótese, ainda que as informações só tenham vindo aos autos em 31/03/2016 (evento 53), a cópia do processo administrativo de concessão do benefício foi juntada anteriormente, em 03/02/2016 (evento 35), atingindo, o mandado de segurança, sua finalidade.
Assim, parece-me descabida a imposição de multa, considerando que o provimento que, a rigor, a impetrada teria de cumprir era ou a liminar deferida no writ ou a própria sentença acolhendo a pretensão deduzida, que se traduz no fornecimento da cópia do procedimento administrativo, e que, no caso, apresentado o processo administrativo, o pedido de liminar foi julgado prejudicado, e a sentença reconheceu que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, embora tendo sido intimada apenas para fornecer informações, houve por bem trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo postulado (grifei).
Nesse sentido colho o precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A NOTIFICAÇÃO PESSOAL EQUIVALE À CITAÇÃO, OPORTUNIDADE PROCESSUAL PARA RESPOSTA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
1. No mandado segurança - ação de rito sumário - a notificação da autoridade coatora equivale à citação, oportunidade para resposta, não sendo obrigatória a apresentação de informações.
2. In casu, tendo havido a juntada aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício, e posteriormente a notificação pessoal da Chefe de Benefícios da Unidade do INSS de Indaial/SC, ainda assim prevalece a diretriz segundo a qual, no mandado de segurança, a notificação da autoridade impetrada equivale à citação. De conseguinte, a deveria a autoridade coatora receber a cópia do teor da petição da ação mandamental, podendo ela apresentar ou não informações, que equivalem, do ponto de vista processual, à resposta.
3. O provimento que, a rigor, a impetrada teria de cumprir era ou a liminar deferida no writ ou a própria sentença acolhendo a pretensão deduzida, que se traduz no fornecimento da CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, sendo descabida a imposição de multa diária.
(Agravo de Instrumento Nº 5010461-35.2016.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 27/04/2016)
Face às razões supra, a apelação merece acolhida, para se afastar a aplicação de multa, restando apenas parcialmente provida a remessa oficial, já que mantida a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter acesso às cópias do procedimento administrativo de concessão de seu benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8606580v18 e, se solicitado, do código CRC 8344ED57.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011004-88.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50110048820154047205
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679778v1 e, se solicitado, do código CRC C6AB1D11.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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