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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida. (TRF4 5001743-51.2014.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA
:
JOAO RICARDO SOARES BRACHINI
ADVOGADO
:
MANOEL DA ROSA FREITAS NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414343v5 e, se solicitado, do código CRC 131BB460.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA
:
JOAO RICARDO SOARES BRACHINI
ADVOGADO
:
MANOEL DA ROSA FREITAS NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença proferida nos autos de mandado de segurança, na qual o julgador a quo, ratificando a liminar concedida, julgou procedente a ação, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que procedesse ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença do impetrante (NB 602.981.040-9), desde a data de seu cancelamento em 20-02-2014, designando perícia médica a ser realizada administrativamente pela autarquia.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.

VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-doença n. 602.981.040-9, sustentando que o benefício não poderia ter sido cessado sem a realização de perícia médica administrativa constatando a recuperação da capacidade laboral.
O magistrado a quo concedeu a segurança, sob a seguinte fundamentação:

"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 602.981.040-9).

Nos termos da informação prestada pela autoridade coatora no evento 12, o cancelamento do benefício decorreu de inconsistências do sistema corporativo SABI, e que, uma vez constatado o erro gerado pelo sistema e em atendimento à determinação judicial, o benefício foi reativado.

Colaciono recorte da informação:

1. Venho através deste expediente, em atendimento à decisão do evento 3, informar Vossa Excelência que a cessação do benefício n° 31/602.981.040-9 foi processada por inconsistência do sistema corporativo SABI, que ao informarmos, quando da implantação do benefício, a data da comprovação da incapacidade (DCI) comandou a cessação (DCB) na mesma data, conforme consulta ao sistema PLENUS.

2. Constatado o erro gerado pelo sistema e em atendimento à determinação judicial o benefício foi reativado, conforme ofício n° 276, anteriormente juntado a este processo judicial.

Dos documentos apresentados pela APS é possível observar que, além do restabelecimento do benefício, foi gerado complemento positivo para pagamento das parcelas vencidas no período de 21/02/2014 a 30/04/2014.

Ratificando os fundamentos já expostos na decisão que antecipou a tutela (evento 3), tenho que o pedido do impetrante merece ser acolhido, nos seguintes termos:

A hipótese versada nos autos discute, em síntese, o procedimento da alta programada, sem oportunizar a realização de exame pericial para verificar a restauração ou não de sua capacidade laboral.

Primeiramente, cabe referir que o cancelamento de benefício por incapacidade deve ser precedido de exame pericial específico que apure, de maneira inequívoca, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Com efeito, o segurado, durante a fruição do benefício de auxílio-doença, deve submeter-se a exames médicos a cargo do INSS, decorrendo tal circunstância da própria legislação e do caráter continuativo das prestações. Por conseqüência, o cancelamento do benefício requer nova avaliação médica que conclua pela capacidade laboral, exatamente no momento da avaliação.

Ademais, por se tratar, o cancelamento de benefício, de restrição ao gozo do direito, marcado pelo seu caráter eminentemente social, não pode ser admitida a presunção estabelecida pela autarquia de que, dentro de certo lapso temporal pré-determinado, o beneficiário estará apto para o trabalho. Nesse sentido, o seguinte julgado:

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 2008.04.00.025481-1, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 09/03/2009)

Resta presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.

O risco de dano irreparável, por sua vez, decorre do fato de estar o impetrante privado, ilegalmente, de benefício de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência.

Ante o exposto, entendendo demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano irreparável, pelo que DEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada na inicial para o fim de determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do auxílio-doença do impetrante (NB 602.981.040-9) designando perícia médica a ser realizada administrativamente pela autarquia.

O benefício deve ser mantido até ulterior deliberação médico-pericial em contrário, no sentido de estar o impetrante recuperado e apto para o trabalho ou reabilitado para o exercício de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

Compulsando os autos, não vislumbro a existência de qualquer motivo relevante que possa ensejar a modificação do que ficou decido naquela oportunidade.

Com efeito, considerando que o INSS cancelou o benefício por incapacidade sem comprovação do restabelecimento da aptidão laboral do segurado, restou demonstrado que o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo ser concedida a segurança, ratificando a decisão liminar concedida no curso da lide."
Entendo que não merece reforma o decisum.
Com efeito, na linha da orientação adotada por esta Turma, entendo que à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da seguradora. Se o beneficiário não comparecer à perícia já designada ou mesmo deixar de procurar o INSS para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, deve a autarquia instalar o competente processo administrativo antes de determinar o cancelamento do amparo.
Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414342v5 e, se solicitado, do código CRC CC3D04BE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001743-51.2014.404.7103/RS
ORIGEM: RS 50017435120144047103
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
JOAO RICARDO SOARES BRACHINI
ADVOGADO
:
MANOEL DA ROSA FREITAS NETO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518586v1 e, se solicitado, do código CRC F7BEA2CF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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