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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5025...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
CARLOS CESAR DE FREITAS
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414475v2 e, se solicitado, do código CRC 868476C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
CARLOS CESAR DE FREITAS
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão liminar de auxílio-doença em razão de agendamento de perícia em data longínquia.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, mantendo a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa.
Sem custas e honorários (STF, Súmula 512). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, subam os autos.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

" Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 15), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

'Consoante documento anexado à inicial (evento 2, OUT2), a perícia está agendada para 05/01/2015, às 11h20min, ou seja, foi designada para 66 dias após o seu requerimento.

A demora para realização do ato é desarrazoada e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Além disso, mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, não terá condições de ajuizar eventual ação.

Assim, a situação narrada pode - e deve - ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.

Destaco que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Como demonstrado nos autos, o INSS agendou a perícia médica solicitada pela parte autora para prazo superior a 45 dias, não cumprindo o determinado na mencionada Ação Civil Pública n. 5004227-10.2012.404.7200.

Observo que o autor apresentou atestados médicos emitido pelo Dr. Rogério Marçal Marinho Leite, CRM 7802, informando a necessidade de seu afastamento das atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias, datado de 06/11/2014, além de outros atestados e exames médicos anteriores. A qualidade de segurado e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pela documentação anexada no evento 1, bem como da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 4).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa.'

Defiro o pedido formulado pelo MPF. Tendo em vista que a ACP nº 5004227-10.2012.404.7200 encontra-se sob a relatoria do ilustre Des. Federal Rogério Favreto da 5ª Turma, comunique-se via SISCOM."

Assim, não merece reforma a r. sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5025106-64.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50251066420144047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
CARLOS CESAR DE FREITAS
ADVOGADO
:
SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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