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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TRF4. 5023371-48.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:34

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. Considerandoo auxílio-doença é benefício concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente, não há como se cogitar da boa-fé do segurado que, ao pleitear e receber auxílio-doença, ao fundamento da incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, permanece auferindo rendimentos a título de pro-labore, provenientes justamente da fonte pagadora de onde estaria afastada pela situação de incapacidade. (TRF4, AC 5023371-48.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023371-48.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VERA LUCIA DEVANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
Considerandoo auxílio-doença é benefício concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente, não há como se cogitar da boa-fé do segurado que, ao pleitear e receber auxílio-doença, ao fundamento da incapacidade para o desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, permanece auferindo rendimentos a título de pro-labore, provenientes justamente da fonte pagadora de onde estaria afastada pela situação de incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207104v8 e, se solicitado, do código CRC 259E298D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023371-48.2013.404.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VERA LUCIA DEVANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vera Lucia Devanco da Silva, em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Arapongas, consistente na decisão que determinou a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 551.664.912-5), de 03/05/2012 a 22/10/2012, pagos supostamente de forma ilegal, objetivando que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito, bem como seja vetada a inscrição em dívida ativa de seu nome, ou a exclusão imediata caso já inscrito.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, entendendo que a concessão do auxílio-doença, embora regular em sua origem, tornou-se ilegítimo, na medida em que a impetrante continuou percebendo rendimentos fruto de seu trabalho como sócia administradora e não comunicou tal fato à Previdência Social (evento 20 do originário).
Irresignada, a impetrante interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença. Alega em síntese, que agiu de boa-fé, na percepção do auxílio-doença concomitante com pro labore, e que por isso deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade da verbas alimentares, desobrigando-a da devolução de quaisquer valores.
Sem contrarrazões.
O MPF não se manifestou sobre a demanda.
É o relatório.

VOTO
O Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis (evento 20 - SENT1):
"II. FUNDAMENTAÇÃO.
Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX de seu artigo 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração do mandado de segurança que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
E, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29), direito líquido e certo é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é comprovado de plano.
Complementa o já citado professor que o conceito legal está mal expresso, porque traz referência ao direito, quando, na verdade, deveria aludir à precisão e à comprovação dos fatos e situações que propiciam o exercício desse direito. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial, dos documentos que a acompanham, e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
Na espécie, pretende a impetrante seja declarada a '(...) inexigibilidade do débito de R$ 4.063,08 (quatro mil e sessenta e três reais e oito centavos) e os acréscimos legais (juros e multa exigidos) decorrente da percepção cumulativa do benefício de auxílio-doença no período de 03/05/2012 a 22/10/2012 com pró-labore'.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente e de aposentadorias substituem, em regra, os rendimentos do trabalhador/segurado, tanto que a renda mensal do respectivo benefício é calculada com base nestes ganhos habituais denominados de salário-de-contribuição, nos termos do artigos 2º, VI, 33 e 35, todos da Lei 8.213/1991.
Especificamente, o benefício previdenciário de auxílio-doença é uma prestação que substitui a renda do trabalhador justamente pela inaptidão física temporária de continuar exercer seu trabalho habitual que lhe garanta subsistência.
O risco social, portanto, a ser amparado pela Previdência Social é a incapacidade laborativa da qual é consequencia lógica o não recebimento dos respectivos rendimentos (salário, pro labore etc) para prover a subsistência. Em outras palavras, o que objetiva a norma de proteção previdenciária, ao fim e ao cabo, não é amparar o indivíduo incapacitado pelo simples fato de estar nessa condição, mas sim por não ter ele meios próprios de prover ao próprio sustento ou de sua família.
Nessa linha, caso o segurado continue a receber, por alguma razão, esta mesma renda decorrente do mesmo vínculo empregatício e/ou contratual anterior, o amparo estatal (benefício por incapacidade) deixa de ser necessário, porque financeiramente ele ainda estaria assistido.
Logo, as regras referentes ao auxílio-doença (art. 59 e seguintes da Lei 8.213/1991) somente incidirão se verificados no caso concreto os seguintes requisitos e condições: a) constatação por perícia médica da enfermidade incapacitante; b) afastamento do trabalho para o qual o segurado não possuiria saúde físico-mental para exercer; c) ausência de continuidade do pagamento da respectiva remuneração pelo empregador, tomador de serviço etc, dado o caráter substitutivo da renda deste benefício previdenciário.
Os artigos 59, caput, 60 e 62 da Lei 8.213/1991 são claros ao exigirem essa situação fática complexa (incapacidade + afastamento do trabalho + ausência de remuneração), nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No caso em apreço, a Impetrante é segurada do Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual (sócio-gerente), prestando serviços para a sociedade empresária L C Davanco e Silva Ltda.
Restou apurado pelo INSS, mediante diligência externa junto ao contador de referida pessoa jurídica, que a Impetrante continuou recebendo pro labore no período em que esteve em gozo de auxílio-doença (05/2012 a 10/2012). Os respectivos recibos de pagamento da remuneração encontram-se às fl. 6-11 do PROCADM12.
A impetrante, embora não negue ter recebido as remunerações a título de pro labore, diz não ter trabalhado.
Ainda que se repute verdadeira a afirmação da Impetrante, deixou ela de observar a condição legal exigida para que continuasse a receber legitimamente o auxílio-doença, qual seja, a ausência de recebimento de remuneração da mesma fonte pagadora.
Ora, se a Impetrante esteve amparada financeiramente no período em que padecia de enfermidade incapacitante, não restaram preenchidos todos os requisitos e condições para a manutenção do pagamento do benefício por incapacidade em questão, conforme acima fundamentado.
Nesses termos, denota-se legítimo o ato decisório da autoridade impetrada que concluiu pela ilegalidade do pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença nº 551.664.912-5.
Sob outra perspectiva, não tem aplicação, na situação dos autos, a construção jurisprudencial que entende serem irrepetíveis os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, dada a natureza alimentar, na medida em que a renda auferida pelo pagamento do auxílio-doença tinha caráter complementar da renda e não estritamente alimentar, justamente porque a impetrante estava recebendo pro labore quando doente. Diante disso, houve um substancial incremento em sua renda mensal no período de incapacidade, em que foram cumulados o pro labore e o benefício previdenciário, sendo de todos sabido que o auxílio-doença tem como finalidade substituir, e não complementar, os rendimentos do segurado temporariamente incapacitado.
Além disso, a concessão do auxílio-doença, embora regular em sua origem, tornou-se ilegítimo, na medida em que a impetrante continuou percebendo rendimentos fruto de seu trabalho como sócia administradora e não comunicou tal fato à Previdência Social. Ora, se a impetrante tinha ciência da inacumulabilidade das duas verbas e manteve-se inerte, então, difícil sustentar conduta leal de sua parte, o que ilide o requisito da boa-fé objetiva.
Assim, tendo a impetrante recebido valores sem causa justa, tem a obrigação legal de devolvê-los, a teor das regras do art. 884 do Código Civil e art. 115, II, da Lei 8.213/1991:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
Por tais razões, a pretensão improcede sob qualquer perspectiva."
Não vejo motivo para alterar o posicionamento acima.
A demandante obteve auxílio-doença na via administrativa e, em virtude de ter retirado pro labore no período coincidente ao do amparo, a autarquia fez o estorno dos valores, em função de pagamento indevido do benefício.
Considerando-se que o auxílio-doença é benefício concebido para amparar o trabalhador incapaz profissionalmente, está correto o proceder do INSS, ainda mais quando comprovado documentalmente, conforme recibos de pagamento da remuneração juntados no PROCADM12, fls. 6-11 (evento 1), a continuidade do recebimento do pro labore.
Não se justifica a suspensão dos descontos com base nas afirmações da apelante de que estava incapacitada para o trabalho, pois é justamente essa condição que torna incompatível o percebimento cumulado dos valores a título de auxílio-doença e pro labore. Não há como se presumir a boa-fé da segurada no presente caso, por evidentemente indevida cumulação de benefício por incapacidade com remuneração proveniente justamente da empresa frente a qual a requerente afirmou, perante a autarquia, não poder desenvolver suas atividades.
Neste sentido o seguinte precedente:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDO O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADAS COM REMUNERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore. 2. A agravante não faz jus ao pagamento de auxílio-doença nos meses em que verteu contribuições previdenciárias. 3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3ª Região, AC nº 0023384-89.2013.4.03.9999/SP, 7ª Turma, julgado em 11/11/2013, Des. Fed. Fausto de Sanctis)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023371-48.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50233714820134047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
VERA LUCIA DEVANCO DA SILVA
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281482v1 e, se solicitado, do código CRC 6442067C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:47




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