Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5041152-67.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.O Juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, Código de Processo Civil. 3. No caso, nota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 3. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V e VI, do CPC. (TRF4, AC 5041152-67.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 7-10-2019 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, em função da inadequação da via eleita, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, V e VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09). Custas pela autora, suspensa a exigibilidade por ser detentora da gratuidade judiciária.

A impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão julgado. Os embargos foram recebidos e rejeitados.

Inconformada, a impetrante alegou que ajuizou Mandado de Segurança 5021151-32.2017.4.04.7100, em razão de cessação do benefício, no qual foi preferida sentença de concessão da segurança, a fim de que fosse reativado o benefício. Sustentou que, neste feito, houve a efetiva implantação do benefício, atos executórios, e o trânsito e julgado das ações. Arguiu que nos processo citados, houve o exaurimento da ações ajuizada, dos atos de execução, assim como houve o consequente trânsito e julgado destes processos. Asseverou que restou exaurida a competência jurisdicional do juízo que proferiu a decisão judicial nos autos 5007962- 89.2014.4.04.7100/RS, e do MS 5021151- 32.2017.4.04.7100/RS. Concluiu afirmando que o presente mandamus deu-se diante de nova indevida cessação do auxílio-doença. Requereu que o recurso seja conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, anulando-a na íntegra, remetendo-se os autos para o juízo competente para seja processado regularmente, angularizando-se a relação processual.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal não vislumbrou, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do MPF, razão pela qual retorna os autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Carine Rosângela da Costa objetiva ordem para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxilio doença em favor do impetrante . Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 16, SENT1):

CARINE ROSANGELA DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxilio doença NB 550.091.188-7. Historiou que obteve a concessão do benefício através da ação judicial 5007962-89.2014.4.04.7100. Informou que a autoridade coatora cessou o beefício da impetrante, dando origem ao ajuizamento do Mandado de SEgurança 5021151-32.2017.4.04.7100, o qual determinou o restabelecimento do benefício cessado. Noticiou que o INSS cessou o benefício em 26/02/2019. Em atenção à decisão do evento 03, a autora defendeu o exaurimento das vias judiciais anteriores e justificou o andamento desta ação. O juízo da 25 ª Vara declinou da competência para processar e julgar a presente ação mandamental. O feito veio concluso para sentença.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado naquela, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 16, SENT1):

(...)

A parte impetrante reclama seja restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 550.091.188-7.

Na ação nº 5007962-89.2014.4.04.7100, a autora teve reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos:

a) conceder à parte autora auxílio-doença a partir de 14/02/2012, data do requerimento nº 550.091.188-7, devendo manter o benefício até que seja provida à segurada, com êxito, a necessária reabilitação profissional;

Transitada em julgado a sentença (evento 40 daquela ação), foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença o qual recebeu o número de 31/615.957.985-5.

Posteriormente, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança 50211513220174047100 no qual foi preferida sentença de concessão da segurança, a qual assim determinou:

Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, encerrado o prazo de vigência da MP 739/2016, em 04/11/2016, foi editada a Medida Provisória nº 767/2017, repetindo as mesmas alterações previstas naquela MP, e convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, passando o seu § 9° a vigorar com a seguinte redação:

§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Entretanto, no presente caso, em análise aos autos do processo judicial nº 50079628920144047100, verifico foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até a reabilitação, com êxito, da ora impetrante, eis que, para a profissão exercida na época, de artesã autônoma, a incapacidade é permanente (Evento 1, OUT3, pp. 61 e 139).

Dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 que:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Além disso, a Lei n° 8.213/1991 determina:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Neste caso, nada indica a tentativa de reabilitação da segurada, com isso, o ato administrativo de cancelamento do benefício violou a coisa julgada formada no processo anterior, evidenciando o direito líquido e certo ao seu restabelecimento.

Assim, denota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, está ausente o interesse de agir no presente feito pela inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, a qual deve ser dirimida nos autos do processo que originou o título executivo.

(...)

A insurgência da impetrante não se sustenta. A pretensão veiculada neste mandamus deve ser veiculada perante o próprio Juízo prolator da decisão por petição nos próprios autos em que proferia a sentença alegadamente descumprida pelo INSS.

Assim, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo, devendo ser mantida a decisão que denegou a segurança.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752515v6 e do código CRC 6de37394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:32:8


5041152-67.2019.4.04.7100
40002752515.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. Auxílio-Doença. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2.O Juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, Código de Processo Civil.

3. No caso, nota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.

3. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V e VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002752516v3 e do código CRC 4b03bdc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:32:8


5041152-67.2019.4.04.7100
40002752516 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 905, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora