Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 7-10-2019 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, em função da inadequação da via eleita, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 485, V e VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09). Custas pela autora, suspensa a exigibilidade por ser detentora da gratuidade judiciária.
A impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão julgado. Os embargos foram recebidos e rejeitados.
Inconformada, a impetrante alegou que ajuizou Mandado de Segurança 5021151-32.2017.4.04.7100, em razão de cessação do benefício, no qual foi preferida sentença de concessão da segurança, a fim de que fosse reativado o benefício. Sustentou que, neste feito, houve a efetiva implantação do benefício, atos executórios, e o trânsito e julgado das ações. Arguiu que nos processo citados, houve o exaurimento da ações ajuizada, dos atos de execução, assim como houve o consequente trânsito e julgado destes processos. Asseverou que restou exaurida a competência jurisdicional do juízo que proferiu a decisão judicial nos autos 5007962- 89.2014.4.04.7100/RS, e do MS 5021151- 32.2017.4.04.7100/RS. Concluiu afirmando que o presente mandamus deu-se diante de nova indevida cessação do auxílio-doença. Requereu que o recurso seja conhecido e provido para cassar a decisão recorrida, anulando-a na íntegra, remetendo-se os autos para o juízo competente para seja processado regularmente, angularizando-se a relação processual.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal não vislumbrou, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do MPF, razão pela qual retorna os autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Carine Rosângela da Costa objetiva ordem para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxilio doença em favor do impetrante . Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 16, SENT1):
CARINE ROSANGELA DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxilio doença NB 550.091.188-7. Historiou que obteve a concessão do benefício através da ação judicial 5007962-89.2014.4.04.7100. Informou que a autoridade coatora cessou o beefício da impetrante, dando origem ao ajuizamento do Mandado de SEgurança 5021151-32.2017.4.04.7100, o qual determinou o restabelecimento do benefício cessado. Noticiou que o INSS cessou o benefício em 26/02/2019. Em atenção à decisão do evento 03, a autora defendeu o exaurimento das vias judiciais anteriores e justificou o andamento desta ação. O juízo da 25 ª Vara declinou da competência para processar e julgar a presente ação mandamental. O feito veio concluso para sentença.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado naquela, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 16, SENT1):
(...)
A parte impetrante reclama seja restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 550.091.188-7.
Na ação nº 5007962-89.2014.4.04.7100, a autora teve reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos:
a) conceder à parte autora auxílio-doença a partir de 14/02/2012, data do requerimento nº 550.091.188-7, devendo manter o benefício até que seja provida à segurada, com êxito, a necessária reabilitação profissional;
Transitada em julgado a sentença (evento 40 daquela ação), foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença o qual recebeu o número de 31/615.957.985-5.
Posteriormente, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança 50211513220174047100 no qual foi preferida sentença de concessão da segurança, a qual assim determinou:
Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, encerrado o prazo de vigência da MP 739/2016, em 04/11/2016, foi editada a Medida Provisória nº 767/2017, repetindo as mesmas alterações previstas naquela MP, e convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, passando o seu § 9° a vigorar com a seguinte redação:
§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Entretanto, no presente caso, em análise aos autos do processo judicial nº 50079628920144047100, verifico foi determinada a concessão do benefício de auxílio-doença e sua manutenção até a reabilitação, com êxito, da ora impetrante, eis que, para a profissão exercida na época, de artesã autônoma, a incapacidade é permanente (Evento 1, OUT3, pp. 61 e 139).
Dispõe o artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 que:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Além disso, a Lei n° 8.213/1991 determina:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Neste caso, nada indica a tentativa de reabilitação da segurada, com isso, o ato administrativo de cancelamento do benefício violou a coisa julgada formada no processo anterior, evidenciando o direito líquido e certo ao seu restabelecimento.
Assim, denota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, está ausente o interesse de agir no presente feito pela inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, a qual deve ser dirimida nos autos do processo que originou o título executivo.
(...)
A insurgência da impetrante não se sustenta. A pretensão veiculada neste mandamus deve ser veiculada perante o próprio Juízo prolator da decisão por petição nos próprios autos em que proferia a sentença alegadamente descumprida pelo INSS.
Assim, a decisão singular está alinhada ao que já fora decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo, devendo ser mantida a decisão que denegou a segurança.
Conclusão
Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
previdenciário. mandado de segurança. Auxílio-Doença. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2.O Juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, Código de Processo Civil.
3. No caso, nota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.
3. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V e VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5041152-67.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CARINE ROSANGELA DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALESSANDRO COLETTO PIANTÁ (OAB RS078902)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 905, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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