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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001113-84.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. (TRF4 5001113-84.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
MAURO LUIZ TORRENS
ADVOGADO
:
EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079988v4 e, se solicitado, do código CRC CE5383E4.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 07/08/2017 18:01




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PARTE AUTORA
:
MAURO LUIZ TORRENS
ADVOGADO
:
EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio doença NB 31/615.857.041-2 até que perícia médica administrativa ateste a recuperação da capacidade laborativa do impetrante.

É o relatório.
VOTO
O impetrante obteve, por meio da ação judicial nº 5006488-03.2016.4.04.7201, a concessão de Auxílio-Doença, implantado sob o nº 31/615.857.041-2, com DIB em 30/12/2015 e DCB prevista para 13/10/2016 (evento 1, PROCADM7, fl.2).

De acordo com o que constou na sentença, por continuar incapacitado para suas atividades habituais, buscou o INSS em 04/10/2016, antes da cessação do benefício, a fim de obter a sua prorrogação.

O exame pericial foi agendado para 04/10/2017. O benefício foi cessado em outubro de 2016.

O Juízo de origem consignou o seguinte:

"Consoante documento anexado à inicial (1, PROCADM7, fl.1), verifica-se que a perícia médica administrativa requerida pelo impetrante realmente está agendada para 04/10/2017, às 10h00min. Sabendo que o pedido de prorrogação do auxílio-doença em questão foi apresentado em 04/10/2016, ou seja, antes da DCB prevista (13/10/2016), não há razão para o INSS ter cessado o benefício.
Com efeito, o art. 1º da Resolução INSS/PRES nº 97/2010 dispõe o seguinte: "Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente de trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial".
De outro tanto, colhe-se da jurisprudência o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação. (Apelação/Reexame Necessário nº 5009200-47.2013.404.7208/SC, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17/12/2014)"

Irretocável esse raciocínio.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001113-84.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50011138420174047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
MAURO LUIZ TORRENS
ADVOGADO
:
EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119692v1 e, se solicitado, do código CRC 34C0745E.
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