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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. TRF4. 5006456-62.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante. 3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, (TRF4, AC 5006456-62.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 11-9-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015, este último aplicável subsidiariamente à espécie. Defiro a AJG. Sem custas em face do benefício da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

O impetrante alega que houve o fechamento das agências do INSS em 03/2020, sendo que o início do processo de aberturas das APSs iniciou em 10/2020 com grande limitação de acesso aos segurados, bem como aos serviços fornecidos, através da Portaria Conjunta n° 46. Sustentou que no período de pandemia, o único acesso dos segurados aos benefícios e serviços do INSS era pelo acesso digital ou pelo 135, não havendo o atendimento presencial.

Asseverou que tentou fazer o pedido de prorrogação e não foi possível, por erro cadastral, tendo ligado para o telefone 135 e foi comunicado que o benefício seria prorrogado de forma automática, sem a realização do pedido de prorrogação (PP). Concluiu afirmando que de fato não foi depositado o benefício.

Requereu que seja concedida a segurança para fins ser restabelecido o benefício de auxílio doença (NB: 621.029.174-4), cessado em 30-5-2020, até a abertura da realização de pedido prorrogação, através da perícia administrativa.

Oportunizada as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet, devolvendo os autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual José Antônio Franco Lago postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando que recebeu período de 30-11-2017 a 30-5-2020 (NB 621.029.174-4), tentou fazer o pedido de prorrogação e não foi possível, por erro cadastral, sendo que ligou para o 135 e foi comunicado que o benefício seria prorrogado de forma automática, sem a realização do pedido de prorrogação.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição, inclusive a retificação contida nos embargos (evento 19, SENT1):

(...)

O cabimento do presente writ encontra fundamento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, à qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.

Esclarecedora é a conceituação apresentada por HELY LOPES MEIRELLES, "in" Mandado de Segurança, Malheiros, 16ª edição, pág. 28:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."

Portanto, a ação mandamental exige o requisito da prova pré-constituída, ou seja, demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante.

No caso, a parte Impetrante pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 30/05/2020, não tendo trazido aos autos qualquer documento hábil a comprovar a cessação do benefício e o motivo desta. Tampouco apresentou qualquer prova da tentativa frustrada do pedido de prorrogação do benefício. As ações de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ensejam, minimamente, a comprovação da permanência da incapacidade laboral, demandando, portanto, dilação probatória, o que fulmina de plano o atendimento de tal pretensão da via eleita do mandamus.

Assim, entendo inadequada a via processual eleita para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, visto que o direito invocado não resta comprovado de plano, sendo necessária a produção de prova para verificação da incapacidade laborativa do impetrante, impõe-se o indeferimento da inicial.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760926v4 e do código CRC 85c7b844.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:36:52


5006456-62.2020.4.04.7102
40002760926.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Mantida a sentença.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Afastada a ilegalidade do ato administrativo eis que comprovada que a conclusão do processo administrativo dependia de diligência a ser realizada pelo impetrante.

3. Mantida sentença que indeferiu a petição inicial e declarando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, forte nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, CPC/2015,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002760927v3 e do código CRC a599bf7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:36:52


5006456-62.2020.4.04.7102
40002760927 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5006456-62.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCO LAGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 958, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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