REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007282-64.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VALDIR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. agendamento de PERÍCIA médica. liminar satisfativa. necessidade de confirmação pela sentença.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, mais de 03 (três) meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765647v5 e, se solicitado, do código CRC 2D5A8385. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007282-64.2015.4.04.7005/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | VALDIR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR DE VARGAS contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CASCAVEL/PR, pretendendo a concessão de ordem que lhe assegure a antecipação da data agendada para a realização de perícia médica (24/03/2016).
A liminar foi deferida (evento 3), para determinar ao INSS que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tome as providências necessárias para realizar novo agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando que o primeiro agendamento ocorreu em 16/12/2015, com remarcação para 24/03/2016, ultrapassando mais de 90 (noventa) dias entre um agendamento e outro.
No evento 13, o INSS informou que, por iniciativa própria, reagendou a perícia pretendida pelo impetrante para o dia 04/02/2016, razão pela qual teria havido a perda de objeto da ação, por causa superveniente, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
No evento 16, o impetrante informa que não compareceu à perícia agendada para o dia 04/02/2016, porque não teria sido avisado, nem a procuradora sido intimada, postulando, em razão disso, a designação de nova data.
No evento 28, o INSS informou que o impetrante realizou a perícia médica em 20/06/2016, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa.
Na sentença (27/09/2016), a julgadora a quo resolveu o mérito (art. 487, inciso I, do NCPC) e concedeu a segurança, confirmando a medida liminar.
Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, o impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse a antecipação da data agendada para a realização de perícia médica (24/03/2016).
Por ocasião da análise do pedido liminar, a julgadora a quo assim se manifestou:
"(...)
2. Quanto ao pedido de liminar, a concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inc.III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Prevê, ainda, referido artigo, em seu §5°, que:
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes: a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ -2ªT. Resp 265.5828-RS, rel. Min. Peçanha Martins, j.17.06.03, DJU 25.08.03, p.271).
Na situação em apreço, vislumbro presentes ambos os requisitos. Isso porque, dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora efetuou o requerimento de auxílio doença (evento 1 - PROCADM7), com agendamento para o dia 16/12/2015, como alegado na inicial.
A despeito disso, o documento anexado no evento 1 (OUT6), assinado pelo médico Ortopedista, demonstra que o autor apresenta Lombalgia Crônica Devido Alterações Ósseas e Discais Degenerativas (CID M51.2 e M54.5), com recomendação de avaliação pericial para afastamento temporário do trabalho (datado 07/10/2015).
Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora.
Dessa forma, é plausível a alegação do impetrante.
A situação em análise mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, ele não teria condições de ajuizar eventual ação.
Assim, a situação narrada pode ser objeto de tutela por parte do Poder Judiciário.
Assim, impõe-se a concessão de liminar para o agendamento imediato da perícia médica administrativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF da 4ª região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, ANTE A FALTA DE RAZOABILIDADE NO PRAZO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.1. Sendo o segurado hipossuficiente, a depender de auxílio-doença para sua subsistência por não se encontrar em condições de trabalhar, não é razoável que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa. (TRF4 5025106-64.2014.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada. 2. No caso dos autos, a prova produzida não conduz à convicção quanto à presença do direito ao benefício e sim quanto à urgência na realização da perícia administrativa. A necessidade de exame pericial, na via administrativa, no caso, transparece como essencial, a justificar análise sobre a própria admissibilidade domandamus. 3. Em razão da doença, a perícia administrativa deverá ser agendada em caráter de urgência. (TRF4, AG 5034923-90.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2015)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido liminar visando à antecipação da perícia médica administrativa (fls. 14/16). Requer a agravante "que o agendamento para a realização da perícia médica seja marcado no menor prazo possível, para fins de instruir o pedido de auxílio-doença, cujo deferimento proporcionará o recebimento dos valores, dos quais necessita para prover sua manutenção e de sua genitora". É o sucinto relatório. Decido. A Lei nº 9.784/99, que regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, além de estabelecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência como norteadores da administração pública, forneceu parâmetros capazes de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, o histórico de agendamento acostado aos autos (fl. 28) comprova que a agravante requereu o auxílio-doença em 20/10/2015 e a perícia médica para a verificação de sua incapacidade foi agendada para 18/01/2016. Assim, entre o requerimento e a perícia médica decorrerão praticamente 3 (três) meses. Conquanto notório o fato da greve, bem como do volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por 3 (três) meses para a realização da perícia autárquica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado. Assim, a natureza intrínseca do benefício pleiteado impõe que a avaliação do requerente se dê da forma mais célere possível, não podendo o administrado sofrer as consequências dos percalços pelos quais o ente autárquico passou ou esteja passando, sob pena de comprometimento da eficiência e adequação do serviço público prestado. Nesse sentido já decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. 2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n. 5005706-48.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/03/2012) Diante desse contexto não restam dúvidas de que o prazo agendado pelo INSS excede em muito o razoável, especialmente no caso de segurada que, aparentemente, está sem condições de trabalhar e prover o próprio sustento e o de sua família. ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo ativo postulado para determinar a realização da perícia médica administrativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a intimação da presente decisão. Intime-se, com urgência, a parte contrária, inclusive para os efeitos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se. (TRF4, AG 0006021-18.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/12/2015)
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tome as providências necessárias para realizar novo agendamento de perícia médica para avaliação da incapacidade da parte impetrante, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando que o primeiro agendamento ocorreu em 16/12/2015, com remarcação para 24/03/2016, ultrapassando mais de 90 (noventa) dias entre um agendamento e outro.
(...)"
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
No caso dos autos, a decisão que deferiu a liminar foi proferida em 08/01/2016, e a perícia médica foi realizada no dia 20/06/2016. Embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, uma vez que, realizada a perícia, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. Na impetração não se discute a classificação e identificação para efeitos fiscais das mercadorias importadas pela impetrante. Limitou-se a impetrante a postular a liberação das mercadorias, o que se deu no âmbito de liminar satisfativa, motivo pelo qual mantida a sentença concessiva da segurança quanto aos seus fundamentos. (TRF4, APELREEX 5002786-85.2012.404.7008, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. LIMINAR CONCEDIDA. SOLENIDADE REALIZADA. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Hipótese em que, a rigor, cabível o indeferimento da inicial, porquanto o aluno que não integralizou o currículo não tem direito líquido e certo de participar da cerimônia de colação de grau. 2. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o juízo provisório ser substituído por decisão final que analise o mérito da questão, desde que inexistente outra causa que dê ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, ainda que impossível a reversão do provimento antecipatório. 3. A colação de grau implica a declaração, pela autoridade universitária, de que o estudante efetivamente preencheu todos os requisitos relativos à conclusão do curso, não assistindo aos não-concluintes direito à participação na solenidade, ainda que tal situação não enseje qualquer tipo de gravame à instituição de ensino. (TRF4, AC 5009878-62.2013.404.7208, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765646v11 e, se solicitado, do código CRC 4EAA52C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007282-64.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50072826420154047005
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | VALDIR DE VARGAS |
ADVOGADO | : | SIMONE HANSEN ALVES GROSSI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846086v1 e, se solicitado, do código CRC 66196DBF. | |
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