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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO A...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023. (TRF4 5003325-68.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003325-68.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GISELE DA SILVA DE FAVERI FROGEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

No evento 13, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o benefício nº 615.217.724-7 foi restabelecido até 24/05/2023.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que a autoridade coatora restabelecesse o benefício por incapacidade temporária, NB 615.217.724-7, cessado sem a realização de nova perícia médica.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Ana Carolina Dousseau, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

2. Fundamentação:

A decisão do ​evento 5, DESPADEC1​, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter gozado de benefício por incapacidade e ter tal benefício cessado em 04.02.2023. Ademais, a fim ter seguir recebendo o benefício por incapacidade que lhe era pago, a impetrante comprovou que, em 23.01.2023, marcou perícia administrativa para o dia 24.05.2023 às 13:20, referente ao NB 31/615.217.724-7.

A respeito do benefício por incapacidade, vale frisar o que diz a Lei n. 8.213/91 e o Decreto 3.048/99:

Lei:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Decreto:

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

[...]

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

As regras administrativas do INSS indicam que o pedido de prorrogação deve ser feito ao menos 15 dias antes do término do benefício. Em tal caso, o benefício somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica, a menos que haja desistência da prorrogação pelo segurado ou este falta ao exame agendado.

Em outras palavras, tendo havido pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido até que o ato possa ser realizado. Não se pode penalizar o segurado por ato próprio da administração (e por risco normal da atividade administrativa).

Logo, entendo que o ato de cessar o benefício da autora sem que lhe tenha sido deferida a possibilidade de provar a continuidade de sua incapacidade por meio de perícia médica é ato aparentemente ilegal (isto é, há probabilidade do direito). O documento juntado ao autos no evento 01, OUT9 demonstra que a última perícia administrativa ocorreu em 04.02.2021. Diante do caráter alimentar do benefício em discussão, presume-se a urgência. Dessa forma, entendo que a situação constante dos autos é suficiente para a concessão de medida liminar.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado promoveu o restabelecimento do benefício por incapacidade objeto deste remédio constitucional, fixando nova DCB naquela data indicada na decisão (​evento 13, INF2​). A impetrante confirmou tal cumprimento (​evento 15, PET1​).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Quanto ao pedido formulado pela impetrante no ​evento 15, PET1​, no ​evento 22, PET1​, e no ​evento 31, PET1​, de pagamento de atrasados do NB 31/615.217.724-7, a Lei n. 12.016/2009 prevê em seu artigo 1º que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

De outra parte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 269 expressamente prevê que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

Na mesma linha, destaco o teor da Súmula n. 271 da mesma Corte: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".

Nesse mesmo sentido é o precedente abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE N. 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

3. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.

4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE n. 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei n. 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

(TRF da 4ª Região, Ação n. 5000863-23.2018.4.04.7005, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator: Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 25.04.2019). (grifo não original)

Nesses termos, não é possível o prosseguimento desta ação mandamental para cobrança de eventuais valores atrasados, como requer a impetrante, diante de expressa vedação.

A impetrante, portanto, deverá buscar seu direito pela via processual adequada, que, por certo, não é a do mandado de segurança.

Observa-se, portanto, que o benefício de auxílio-doença foi cessado, sem a comprovação de que a parte impetrante tenha sido submetida à perícia médica.

Julgo importante ressaltar que, para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, haja vista que a parte impetrante realizou pedido de prorrogação de benefício, não tendo sido demonstrado, pela autoridade coatora, que submeteu, de fato, a parte impetrante à perícia médica.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290991v4 e do código CRC 5321fb51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:58


5003325-68.2023.4.04.7201
40004290991.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003325-68.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: GISELE DA SILVA DE FAVERI FROGEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.

3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/615.217.724-7, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 24.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290992v4 e do código CRC 36092f89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:58


5003325-68.2023.4.04.7201
40004290992 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003325-68.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: GISELE DA SILVA DE FAVERI FROGEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FRANCA JUNIOR (OAB SC031220)

ADVOGADO(A): ROSANA FROGEL DOS SANTOS (OAB SC029135)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:11.

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