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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE 1171152/SC...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE 1171152/SC. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZÓAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. 2. Inaplicável o acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, concedendo moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem observados pela Administração Pública na análise dos processos administrativos, pois o efeito vinculante é limitado às ações coletivas já ajuizadas e aos mandados de segurança coletivos. 3. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 4. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato. 5. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002209-17.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO CHARAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO SCHICK BATISTA (OAB RS102815)

ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA SCHARME (OAB RS102358)

RELATÓRIO

Trata-se e mandado de segurança impetrado por Bernardo Charão dos Santos em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, com pedido liminar, requerendo que a autoridade coatora conclua a análise do pedido de benefício assistencial ao deficiente (DER 20/11/2019) e antecipe o valor de R$ 600,00 do benefício por três meses.

O magistrado de origem, da 1ª Vara Federal de Bagé/RS, proferiu sentença em 19/12/2020, concedendo em parte a segurança nos seguintes termos (evento 19):

Ante o exposto, concedo em parte a segurança e defiro em parte a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, em 15 (quinze) dias, eventuais exigências que necessitem ser cumpridas e o possam ser a distância e, atendidas estas, avalie a possibilidade de antecipação do amparo nos termos do artigo 3º da Lei n.º 13.982/2020; bem como agende, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os atos presenciais que se façam necessários, decidindo a autoridade administrativa, após a sua realização, o processo em novo prazo de 30 (trinta) dias (contado, na hipótese de novas exigências a carto da parte impetrante, do fim do prazo para cumprimento destas).

O INSS apelou, sustentando que deve ser considerado o fato superveniente representado pelo acordo coletivo de abrangência nacional homologado pelo STF em 12/2020 no RE 1171152/SC, o qual estabelece moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem cumpridos pela Administração Pública na análise dos processos administrativos. Assim, é de ser reconhecida a inexistência de direito líquido e certo. Assevera que não há fundamento legal para o estabelecimento de prazo para apreciação dos pedidos administrativos e que está tomando providências para regularização da análise dos requerimentos protocolados. Alude que a conclusão do processo em tela demanda avaliação social e/ou perícia médica, diligências que permaneceram obstadas por meses em razão da pandemia da Covid19. Argui a necessária inclusão na lide do titular da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC, na condição de litisconsorte passivo necessário, pois o ato impugnado é complexo e, além disso, a situação do requerente depende de avaliação por autoridade que não está mais vinculada ao INSS. Requer o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 25, Apelação 1).

Foi informado nos autos o agendamento e a realização da perícia social em 10/02/2021 (eventos 28 e 35).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, nesta instância).

Sem contrarrazões e por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Preliminar - Litisconsórcio passivo necessário

Não merece acolhida o argumento da autarquia quanto à inclusão no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do titular da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal em Florianópolis/SC.

O art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, estabelece: Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Outrossim, em conformidade com a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão (art. 1º, §2º, III).

Nesse contexto, ainda que parte do processo administrativo seja atribuição de órgão distinto - a exemplo do serviço de perícia médica, não mais pertencente aos quadros da autarquia previdenciária -, a responsabilidade pela conclusão e decisão final do referido processo permanece sendo do INSS, o qual deve diligenciar ante eventual demora no cumprimento da solicitação encaminhada pela gerência executiva a órgão diverso.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. 3. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4, AG 5018490-35.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A autoridade responsável pela decisão do processo administrativo é a parte legitimada para figurar no pólo passivo do writ, ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5024559-36.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/10/2020)

Logo, a autarquia responde sobre todo excesso de prazo que se verifique na análise de requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, como é o caso dos autos.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Mérito

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.

Conforme já relatado, o autor (atualmente com 19 anos) protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente em virtude de CID F23 - transtornos psicóticos agudos e transitórios (evento 13, AtestMed2) em 20/11/2019 (evento 1, Padm5), não analisado até a impetração do presente writ, em 26/09/2020.

Devidamente notificada, a Autarquia prestou informações, noticiando que o processo administrativo encontra-se em andamento, no entanto está sobrestada por depender de Avaliação Social e, posteriormente, se aplicável, Perícia Médica para sua continuidade, sendo esses atendimentos presenciais (evento 14, Inf1).

Passo à análise dos argumentos do INSS em sede de apelação.

a) Fato novo - acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC concedendo moratória de 6 meses para análise dos requerimentos administrativos

Tenho que o acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, concedendo moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem observados pela Administração Pública na análise dos processos administrativos, não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, desde que demonstrada a lesão a direito líquido e certo. Isso porque tal acordo determinou efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3) e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4). Confira-se:

12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.

Logo, desprovido o recurso no ponto.

b) Prazo de análise do requerimento administrativo

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, em seu art. 49 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

É necessário referir que, conforme deliberação na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em 29/11/2019, foi entendido como razoável o prazo de 120 dias para análise dos requerimentos administrativos:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 20/11/2019 e na data de impetração deste mandado de segurança (26/09/2020), mais de dez meses após, ainda não havia sido apreciado.

Observa-se que a Administração extrapolou há muito o prazo de 120 dias, configurando-se a ilegalidade do ato. Tal demora que não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

A solução intermediária adotada pelo magistrado a quo se mostra adequada e razoável, principalmente considerando-se que o mundo vive um período excepcional, em virtude da pandemia da Covid19, ao mesmo tempo em que não se pode deixar ao desamparo o cidadão que busca o seu direito perante o INSS.

Portanto, desprovidos o recurso do INSS e a remessa necessária.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487819v9 e do código CRC 24b3a858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 17:47:50


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40002487819.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002209-17.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO CHARAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO SCHICK BATISTA (OAB RS102815)

ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA SCHARME (OAB RS102358)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. acordo homologado pelo STF. RE 1171152/SC. Inaplicabilidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO. demora na apreciação. razóavel duração do processo.

1. Legitimidade do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é a autoridade responsável pela decisão final do processo administrativo de concessão de benefício assistencial, embora parte do processo seja atribuído a órgão distinto, como é o caso do serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada.

2. Inaplicável o acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, concedendo moratória de seis meses para início da fluência dos prazos ali estabelecidos, a serem observados pela Administração Pública na análise dos processos administrativos, pois o efeito vinculante é limitado às ações coletivas já ajuizadas e aos mandados de segurança coletivos.

3. A demora na análise do pedido administrativo não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

4. Ultrapassados os prazos para apreciação do pedido administrativo fixados na legislação (30 dias, prorrogáveis motivadamente por mais 30 dias, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias, previsto na 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade do ato.

5. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487820v4 e do código CRC 47deb6cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002209-17.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: BERNARDO CHARAO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANO SCHICK BATISTA (OAB RS102815)

ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA SCHARME (OAB RS102358)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

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