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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PR...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Remessa oficial negada. (TRF4 5062595-35.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5062595-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: FLORISBELA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VALDINEI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RS125894)

ADVOGADO(A): DAIANE BARBOSA DE MATOS (OAB RS127941)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 16/10/2023 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso n.º 1173628435, no prazo máximo de 60 dias, a contar da intimação.

Havendo necessidade de instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 30 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

O impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão invocada como segue:

para o fim de indeferir o pedido de fixação de multa por descumprimento do comando proferido na sentença, conforme requerido na inicial, nos termos da fundamentação.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

A impetrante Florisbela da Silva Marques Wellington objetiva que o INSS analise o pedido administrativo protocolado em 05/04/2023, sem que tenha havido registro de qualquer andamento até a impetração do mandado de segurança, em 31/08/2023.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio de readequação do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos requerimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários. presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No presente caso, o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso n.º 1173628435 foi protocolado em 05/04/2023 (evento 1, PADM5), sendo que, em 08/09/2023, o INSS informou que ele ainda estaria pendente de análise (evento 14, INF1).

Portanto, verifica-se um lento trâmite processual, tendo em vista que permanece sem análise o requerimento, o qual deverá ser concluído em 60 dias, a contar da intimação neste processo.

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No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276363v3 e do código CRC f807b5fc.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5062595-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: FLORISBELA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VALDINEI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RS125894)

ADVOGADO(A): DAIANE BARBOSA DE MATOS (OAB RS127941)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Remessa oficial negada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276364v2 e do código CRC f150f181.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5062595-35.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: FLORISBELA DA SILVA MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VALDINEI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RS125894)

ADVOGADO(A): DAIANE BARBOSA DE MATOS (OAB RS127941)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1969, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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