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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIME...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado. 4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5022779-51.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 27-10-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício assistencial da parte impetrante (NB 88/519.904.435-0), que deverá ser mantido até a comprovação da necessária comunicação da impetrante acerca da necessidade de regularização seu cadastro. Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Demanda isenta de custas...Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, pelo qual Augusta da Silva Santos objetiva ordem que restabeleça o benefício assistencial que titulava. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 35, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o(a) impetrante AUGUSTA DA SILVA SANTOS busca provimento judicial que determine à autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso. Alega, em síntese, que se encontrava em regular gozo do benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso, mas o órgão previdenciário, sem efetuar qualquer comunicação à impetrante acerca da necessidade de regularização de sua inscrição no Cadastro Único - CADUNICO, suspendeu o pagamento da prestação, o que não pode ser tolerado. Junta documentos. Intimada a emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade legitimada a prestar informações no "mandamus" e esclarecendo se pretendia a concessão de liminar, a impetrante atendeu satisfatoriamente a determinação judicial. Em decisão anexada ao evento 07, foi postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade impetrada. Devidamente notificada, a autoridade referiu ter ocorrido a análise administrativa do pleito deduzido pela parte impetrante. Constatada a efetiva suspensão do benefício da parte impetrante, a autoridade impetrada foi intimada a comprovar a efetiva comunicação da postulante no feito administrativo, oportunidade em que foram prestadas as informações complementares do evento 26. A liminar foi deferida (evento 28). Dada vista ao Ministério Público Federal, este se limitou a requerer o prosseguimento do feito (evento 38). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 46, SENT1):

(...)

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a restabelecer seu benefício de amparo assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso.

A pretensão merece ser acolhida.

Verifico que o benefício assistencial da parte impetrante foi suspenso administrativamente em 23-07-2019, e posteriormente cancelado a contar de 03-09-2019, em razão de não ter sido efetuada sua inscrição no Cadastro Único - CADUNICO, mas não restou comprovado que, anteriormente à data em que efetuou a beneficiária sua prova de vida, em janeiro/2020, tenha a autarquia previdenciária efetuado a notificação da interessada para que sanasse a irregularidade apontada.

Com efeito, expressamente intimada a efetuar tal comprovação, o INSS se limitou a apresentar extratos de seu sistema informatizado (evento 26), sem, contudo, anexar aos autos o comprovante de entrega referente à indispensável comunicação que deveria ter sido expedida à impetrante, na qual constasse a negativa de entrega da EBCT, o que impediria, inequivocamente, a suspensão e cancelamento da prestação.

Isto porque, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a prova no sentido inverso, de que não recebeu a correspondência, é uma prova daquelas tidas por impossíveis ou "prova diabólica" porquanto fundada numa negativa, não havendo como o(a) impetrante demonstrar que não recebeu o documento ou teve conhecimento da exigência administrativa! Mais que isso, se o sistema dos Correios apenas disponibiliza - como refere a autoridade impetrada em reiterados casos deste jaez - os comprovantes por determinado tempo, deve o INSS, em resguardo da legalidade e da legitimidade de seus procedimentos, providenciar ou que tal sistema armazene os comprovantes por maior período, acaso expedida a comunicação.

Assim, quando chamado a Juízo, como no presente caso, bastaria juntar o comprovante/AR demonstrando que o(a) impetrante recebeu a correspondência ou ao menos que fora ela enviada ao devido endereço, com o que se teria a improcedência da demanda.

Não o fazendo, e sendo o inverso da prova inadmissível por desproporcional e impossível, corre o risco, efetivamente, de ser acolhida a alegação do(a) segurado(a).

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491836v6 e do código CRC 40a2b5e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:27:53


5022779-51.2020.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado.

4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491837v4 e do código CRC 721cf5c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5022779-51.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: AUGUSTA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JACQUELINE DE SOUZA SILVA (OAB RS114381)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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