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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5008417-43.2022.4.04.7110...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PESSOA COM DEFICIÊNCIA . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída. 2. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral). (TRF4 5008417-43.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008417-43.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PARTE AUTORA: JOSELAINE NUNES MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença na qual o juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, à autora, com pagamento das parcelas desde o ajuizamento da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas.

Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou reabra o processo administrativo para corrigir supostas divergências.

A r. sentença proferida pela Juíza Federal Substituta Giane Maio Duarte bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Alega a autora que detém direito líquido e certo ao deferimento do amparo social à pessoa com deficiência, protocolado em 30.03.2022 e indeferido, a seu ver, por irregularidade de dados.

O art. 20 da Lei 8.742/1993 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do benefício pretendido:

- ser pessoa com deficiência (§ 2º);

- comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família (§ 3º); e

- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§ 12, em vigor desde 18.06.2019).

As perícias médica e social realizadas no INSS constataram que a demandante é pessoa com deficiência (evento 1, PROCADM8, p. 50) e conta renda inferior a 1/4 do salário-mínimo (evento 1, PROCADM8, p. 48).

A propósito, o indeferimento se deu diante do "exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO", e não propriamente de vínculo em aberto no CNIS - que efetivamente não há.

Portanto, haveria informação de renda própria no cadastro único, o que levou a Autarquia a entender que a requerente exerce atividade remunerada.

Ora, o valor apurado é irrisório para manter o grupo familiar da demandante, composto por ela e três filhos menores (evento 1, PROCADM8, p. 27), não havendo dúvida, pela deficiência apurada, que a autora não tem condições, ao menos por ora, de manter trabalho, a corroborar a vulnerabilidade social em que se encontra. Caso tenha realizado algum trabalho, certamente foi por extrema necessidade.

Há, pois, direito líquido e certo demonstrado, no caso, de modo que importa conceder a segurança pleiteada, para que a autoridade impetrada implante o benefício sub judice, no prazo de 30 (trinta) dias desta decisão, com o pagamento das parcelas a contar do ajuizamento do presente writ (já que o mandado de segurança não possui efeitos retroativos, de forma que as parcelas anteriores não integram a presente lide).

Assim, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de pobreza extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Portanto, a sentença resta confirmada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272679v8 e do código CRC 357d9a58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:58


5008417-43.2022.4.04.7110
40004272679.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008417-43.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PARTE AUTORA: JOSELAINE NUNES MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO assistencial PESSOA COM DEFICIÊNCIA . SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída.

2. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004272680v6 e do código CRC 53ee5185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:23:36


5008417-43.2022.4.04.7110
40004272680 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008417-43.2022.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: JOSELAINE NUNES MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): YURI CARNEIRO DA CUNHA (OAB RS092049)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:35.

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