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. TRF4. 5090195-70.2019.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. recurso administrativo relativo a BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5090195-70.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5090195-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: DORILDA FRANCISCO DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe os autos administrativos à Junta de Recursos para julgamento, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu recurso administrativo relativo a benefício.

A questão foi abordada na sentença, nos seguintes termos:

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Segundo o impetrante, a autoridade coatora exprapolou o prazo legal para conclusão do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de benefício.

Passo à análise.

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pertencente à União Federal, e integrante, atualmente, do Ministério da Economia, é o órgão de controle das decisões da autarquia em processos administrativos decisórios de benefícios. Ao INSS compete somente o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social.

Portanto, Gerente Executivo não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado.

Contudo, no caso, os documentos dão conta de que o pedido recursal está pendente de impulso pela autarquia desde 16 de novembro de 2018, data em que recebido o ofício de recurso da decisão administrativa de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. (evento 19-PROCADM2)

Ou seja, mesmo reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo para julgamento do recurso administrativo veiculado, não houve propriamente equívoco na indicação da autoridade coatora, porquanto ainda não exauridas as suas atribuições.

Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento dos autos administrativos à instância recursal.

De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736106v2 e do código CRC eb93b677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:48


5090195-70.2019.4.04.7100
40001736106.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5090195-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: DORILDA FRANCISCO DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. recurso administrativo relativo a BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.

1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736107v3 e do código CRC 76b64161.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:49


5090195-70.2019.4.04.7100
40001736107 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5090195-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: DORILDA FRANCISCO DE VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

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