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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade. (TRF4 5008941-73.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008941-73.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: LEONI SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença, proferida em Mandado de Segurança na vigência do CPC/2015, que concedeu a ordem, nos seguintes termos (evento 22 do originário):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, deferindo o pedido liminar para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 608.069.504-2) em favor da Impetrante, pagando os valores devidos a contar da impetração por complemento positivo, até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação da segurada.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Comunique-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento (artigo 13 da Lei 12.016/2009). Requisite-se também à APSADJ Canoas para agilizar o atendimento à determinação desta sentença.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Independentemente, proceda-se à remessa necessária ao órgão recursal nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.

Com vista do feito, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem emitir paracer sobre o mérito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

A questão apresentada, envolvendo o cancelamento de benefício por incapacidade na via administrativa sem prévia avaliação médica, restou amplamente apreciada na sentença, que deve ser mantido, pelo que adoto como razão de decidir:

2.1 Do restabelecimento do benefício de auxílio-doença

A impetrante alega que vinha percebendo o beneficio de auxilio-doença (NB 608.069.504-2) desde 02/05/2014. No entanto, informado pela Autarquia Previdenciária da necessidade em se reavaliar a manutenção do benefício, em conformidade com o artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991, a impetrante não conseguiu agendar a perícia pela central de atendimento do INSS - o que, embora anteriormente não estivesse comprovado, restou confirmado no evento 17, através da juntada dos áudios do serviço 135 (VÍDEO1/VÍDEO2/VÍDEO3). Em que pese a alegação do impetrado de que a parte impetrante não compareceu na unidade do INSS na data marcada para a perícia, os áudios comprovam que não foi disponibilizada data para agendamento após três tentativas da requerente, confirmando as informações constantes na inicial. Assim, mesmo diante da impossibilidade de agendamento de perícia por "não possuir vagas disponíveis para o serviço", a impetrante teve o seu benefício cessado em 31/03/2018 pela Autarquia Previdenciária.

No caso dos autos, ficou comprovada a falta de marcação da perícia revisional pelo INSS com o escopo de identificar a permanência ou não da incapacidade da impetrante. Especificamente ao ponto, verifica-se que a não realização da perícia se deu ante a indisponibilidade de datas, de modo que a segurada não pode ser prejudicada por um fato alheio a sua vontade e para o qual não concorreu. Ao contrário, as provas acostadas aos autos dão conta de que a segurada procurou agendar a perícia, mas foi impossibilitada diante da ausência de data disponível para o serviço.

Outrossim, a atitude da Autarquia Previdenciária, cancelando o benefício justamente pela ausência de reavaliação da incapacidade, mostra-se ilegal e abusiva, visto que inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da impetrante e, muito menos, a marcação de data para a realização de nova perícia médica para atestar a capacidade/incapacidade da segurada.

Cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, para que o benefício de auxílio-doença seja cessado, é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado, quando implantado antes da previsão legal da alta programada. Nesse sentido, a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4. Logo, não há que se falar em alta presumidan para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1601741/MT (2016/0122173-0), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 25/10/2017)

No mesmo rumo, os seguintes julgados do E. TRF/4ª Região:

1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada restabeleça, desbloqueie e mantenha o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença até a realização de nova perícia administrativa. Alega o agravante que notificado a realizar perícia de reavaliação do auxílio-doença por ele titulado desde 02/2011 , buscou o órgão previdenciário, sendo informado, em diversas oportunidades, não haver data disponível para a realização do exame pericial. Em consequência, foram os valores referentes ao benefício bloqueados até que seja realizada a perícia. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação). Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda discute a validade do bloqueio e cancelamento de benefício por incapacidade sem a realização de perícia que ateste a permanência (ou não) da incapacidade laborativa do segurado. Acerca do tema, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59 (...) §10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Como visto, mesmo antes do acréscimo do §10 ao artigo 59 da LBPS pela MP739/2016, a realização de exame médico - reavaliação - por beneficiários de auxílio-doença, sob pena de suspensão do benefício, já era prevista na Lei 8.213/91. Contudo, no que tange à impossibilidade de suspensão/bloqueio de pagamento de benefício sem a realização da perícia administrativa que reavalie as condições de saúde do segurado, entendo que assiste razão ao agravante. Com efeito, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Nesse sentido, as seguintes decisões: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. Ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.(STF - RE 469247 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa. 3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013) No caso em tela, verifica-se que o benefício foi suspenso sem observar o procedimento administrativo previsto, qual seja, a realização de perícia com vistas a identificar a permanência ou não da incapacidade do segurado. Verifica-se, outrossim, que a não-realização da perícia se deu ante a indisponibilidade de datas, ou seja, o segurado não concorreu para o resultado que lhe foi desfavorável. Ora, o cumprimento da previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio) demanda que o exame médico pericial seja designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável, não se admitindo o cancelamento em momento anterior à realização do ato. Assim, o INSS, ao deixar de marcar data para a realização da perícia, impedindo a reavaliação do segurado, suspendendo o benefício justamente pela ausência de reavaliação da incapacidade, agiu de forma ilegal. Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante quanto à necessidade de realização de perícia administrativa antes do cancelamento do benefício. O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar. Ante o exposto, presentes os requisitos para a tutela de urgência, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), dê prosseguimento ao processo de reavaliação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5005521-90.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4, AC 5025031-42.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)

Mais do que isso, não se admite, mesmo com a alta programada, o cancelamento do auxílio-doença quando a parte autora busca marcar perícia para comprovar a manutenção da incapacidade, mas esta não lhe é oportunizada.

Dessa forma, estando suficientemente comprovada a violação de direito líquido e certo, e em razão de a segurada não poder ser penalizada diante da inércia da Autarquia Previdenciária, deve ser concedida a segurança, no ponto, para que seja restabelecido o benefício de auxilio-doença à Impetrante até a concretização da perícia médica para reavaliar as suas condições de saúde.

2.2 Do pagamento dos valores devidos desde a cessação administrativa

O mandado de segurança não é instrumento hábil a veicular a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento. Tal entendimento está sedimentado na Súmula n.º 271 do STF, in verbis:

STF Súmula nº 271 - 13/12/1963 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Desse modo, a ação de conhecimento é a via adequada para se pleitear valores pretéritos decorrentes de direito líquido e certo reconhecido em Mandado de Segurança. Neste sentido, também a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança é um remédio constitucional que não admite a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos a seu ajuizamento, a qual deve ser feita via ação de cobrança. (TRF4, AC 5006025-19.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores a contar da impetração via complemento positivo.

Aliás, confirmando a sentença, há precedentes do STF e o STJ no sentido de que a suspensão de benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, como segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LV, DA CF. PRECEDENTES. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A suspensão do benefício previdenciário somente será possível após a conclusão do procedimento administrativo (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Precedentes: RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012 e AI n. 501.804-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.2009. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." 4. NEGO SEGUIMENTO ao gravo. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo Constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 101): "CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal. 2. O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o benefício previdenciário do autor, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa não faz qualquer ressalva. 4. Não havendo prova de observância do devido processo legal e da ampla defesa, merece ser prestigiado o v. acórdão que determinou o restabelecimento do benefício do autor. 5. Embargos infringentes a que se nega provimento." Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a suspensão do benefício previdenciário antes da conclusão do processo administrativo viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. suspensão de benefício previdenciário, em razão de alegada fraude. ato que deve ser precedido do devido processo legal. Precedentes. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a necessidade da instauração de procedimento administrativo previamente à suspensão de benefício previdenciário. 2. Estando ainda em curso o referido procedimento, em razão da existência de recurso administrativo pendente de apreciação, não se mostra possível a suspensão do benefício. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento." (STF, RE n. 469.247-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16.3.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Ainda que ultrapassado o óbice acima apontado, é firme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a suspensão de benefício previdenciário deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via administrativa.

3. Ademais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso obstado, que afirmam ter sido respeitado o devido processo legal na suspensão do benefício, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 92215/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013)

Nesses termos, tenho por manter a sentgença que concedeu a segurança e determinau ao INSS que efetue o restabelecimento do auxílio-doença (NB 608.069.504-2) a contar da cessação administrativa, pagando os valores neste feito a contar da impetração do writ.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008941-73.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: LEONI SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000831607v3 e do código CRC 5c4c11c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5008941-73.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LEONI SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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