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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99. 3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5002834-05.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002834-05.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002834-05.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSANE KRONE ORTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante postula o restabelecimento de benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, inclusive em sede de liminar.

A medida liminar foi indeferida pelas razões expostas no evento 4, ocasião em que foi determinada a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações e a cientificação do órgão de representação judicial do INSS para manifestação.

Houve deferimento do pedido de benefício da justiça gratuita à impetrante.

A autoridade coatora informou, no evento 11, que o NB 1876256572 foi objeto da ação judicial 0300967-94.2018.8.24.0034/SC da Vara Única da Comarca de Itapiranga/SC.

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito e requereu a dispensa de novas intimações.

Vieram os autos conclusos para sentença.

No evento 16, após a conclusão, o INSS requereu seu ingresso no feito.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade coatora que providencie, no prazo de 20 dias, o restabelecimento do NB 187.625.657-2, que não deverá ser cessado antes da realização de eventual perícia médica que constate a capacidade laborativa da impetrante, consoante já decidido anteriormente na via judicial, nos termos da fundamentação.

O restabelecimento deverá se dar a partir da data desta sentença, tendo em vista que o mandado de segurança não é via adequada para pagamento de valores em atraso.

Cientifique-se a autoridade impetrada.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Indefiro o pedido do MPF, deduzido no evento 14, para que seja dispensando de novas intimações, salvo de outro motivo justificá-las. Isso porque, a análise sobre eventual necessidade de intervenção no feito incumbe ao próprio parquet.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se

Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer, considerando prejudicada a remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Na petição inicial, a parte impetrante informou que teve pedido de auxílio por incapacidade temporária NB 187625657-2 restabelecido em decorrência da ordem judicial exarada na Apelação Cível n. 5022249-17.2019.4.04.9999/SC.

Disse que, no entanto, em 28/07/2021 seu benefício foi cessado sem maiores informações, embora no acórdão tenha sido determinado que o pagamento deveria ocorrer até a efetiva recuperação da autora.

Alegou que ainda está incapacitada para o trabalho e que se encontra cadastrada na fila do SUS, para cirurgia de coluna.

Pois bem.

No caso da autora, observa-se que o último exame realizado na via administrativa ocorreu em 31/03/2021 e a conclusão foi "laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação", sendo informada a data de 28/07/2021 para cessação do benefício (evento 11, PROCADM3, fl. 16).

Efetivamente, verifica-se que o benefício NB 187.625.657-2 cessou em 28/07/2021, com o motivo "decisão judicial" (evento 11, INFBEN2).

Não há, entretanto, qualquer perícia que informe que a parte autora retomou a capacidade laborativa.

Note-se que, mediante decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível n. 5022249-17.2019.4.04.9999/SC, na qual a parte autora figurou como apelante, foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 12/02/2019 "até a efetiva recuperação da autora, que aguarda procedimento cirúrgico no âmbito do SUS, a ser comprovada em nova perícia a ser realizada pelo INSS" (evento 1, INTEIRO_TEOR5).

Como se vê, não houve comprovação de recuperação da autora, mediante perícia do INSS.

Logo, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida.

Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos que justifiquem modificar o entendimento exarado no primeiro grau.

Com efeito, o benefício por incapacidade temporária fora restabelecido em razão de decisão judicial (Apelação Cível nº 5022249-17.2019.4.04.9999). Confira-se excerto do voto acolhido por unanimidade:

(...)

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia degenerativa lombar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional trabalhadora rual e idade atual 51 anos de idade - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 12-02-2019 (DCB) - (Evento 2, OUT17, Página 1) até a efetiva recuperação da autora, que aguarda procedimento cirúrgico no âmbito do SUS, a ser comprovada em nova perícia a ser realizada pelo INSS. (autos da origem, evento 1, INTEIRO_TEOR5).

(...)

O acórdão transitou em julgado em 07/04/2021.

Extrai-se inequivocamente de seu teor que o benefício deveria ser implantado com data retroativa à data da cessação indevida até a comprovação da recuperação da capacidade por perícia médica.

Assim, é claramente ilegal o ato de cessação do benefício em desconformidade com as condições previstas na decisão judicial. Ora, é consabido que os benefícios por incapacidade podem ser revistos periodicamente pelo INSS. Contudo, é imprescindível a realização de perícia médica previamente à cessação que constate a capacidade/recuperação da capacidade laborativa.

Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento, com a reativação do benefício (autos da origem, eventos 27 e 28).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192135v5 e do código CRC 3cbb7076.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:30


5002834-05.2021.4.04.7210
40003192135.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002834-05.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002834-05.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROSANE KRONE ORTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE temporária. descumprimento de ordem judicial. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. O benefício por incapacidade temporária, mesmo quando concedida judicialmente, não é definitivo, podendo ser cessado quando o segurado recupera sua capacidade laborativa, conforme estipulam os artigos 70 da Lei nº 8.212/91, e os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91, c/c artigos e 43, 46 e 49 do Decreto nº 3.048/99.

3. Há violação ao devido processo administrativo quando a cessação do benefício se dá sem a realização de nova perícia administrativa que ateste, efetivamente, a recuperação da capacidade laborativa do segurado, não se prestando, para tanto, perícia realizada anteriormente à decisão judicial que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário.

4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192136v3 e do código CRC f603091c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002834-05.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSANE KRONE ORTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANA GORETE FERRARI THUMS (OAB SC034384)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1230, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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