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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:14

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013. 2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). 3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal. 4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais. (TRF4, MS 0003992-29.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 22/01/2015)


D.E.

Publicado em 23/01/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003992-29.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263033v2 e, se solicitado, do código CRC 4AAADD15.
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Data e Hora: 15/01/2015 21:58




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003992-29.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança movida pelo INSS em face de ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, consistente em determinação para o desconto mensal pela autarquia de 30% do benefício previdenciário de Nereide Formaio Becker, até a satisfação da dívida relativa à ação de execução de título extrajudicial promovida por Therezinha Jacinta Bennemann Santin, tombada sob o nº 0005985-93.2008.8.16.0083.

O INSS sustenta que: a) compete a este Tribunal o exame da causa, uma vez que representa autarquia federal interessada, com foro constitucionalmente garantido na Justiça Federal, assim como, por simetria, já que o impetrado é magistrado; b) é cabível ao caso a via mandamental, considerando que postula na condição de terceiro prejudicado; c) não há falar em decadência, já que a hipótese versa relação jurídica continuativa; d) o desconto determinado quanto ao benefício previdenciário não encontra base legal; e) a ordem discutida, cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, importa em procedimento a ser agendado e verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços, sabidamente desafiados pela carência de pessoal; e f) foi indevidamente onerada por obrigação decorrente de demanda judicial da qual não tomou parte.

A liminar foi deferida para o efeito de suspender a decisão impetrada até o julgamento deste mandado de segurança.
Não foram prestadas informações pelo Juízo de origem.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
De início, passo à transcrição parcial da decisão de lavra da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, pela qual foi deferida a ordem liminar pretendida:

Acolho a competência para o processamento e decisão desta causa, considerando a jurisprudência firmada neste Regional por ambas as Turmas integrantes da 2ª Seção, embasada em precedentes do STJ (v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013; MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014; e MS 0007282-86.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/05/2014).

Reconheço o cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Tenho por afastada a decadência do direito de propor esta ação (art. 23, Lei nº 12.016/2009, uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal.

Quanto ao pleito liminar formulado, entendo pelo seu deferimento, na medida em que comprovado o atendimento aos requisitos legais.
Diviso relevância na fundamentação relativa à ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência, aos quais merecem interpretação restrita como tais, como bem se percebe das seguintes transcrições:

Lei nº 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.

CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

No atinente ao risco de ineficácia da medida, acaso deferida ao final do processamento, reputo demonstrado, à vista da circunstância de que do cumprimento do ato impetrado resultará comprometimento da eficiência administrativa do INSS. A ordem discutida, consoante informado, representa procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, acarretando necessidade de agendamento e verificação manuais, em prejuízo de seus serviços regulares, sabidamente desafiados pela carência de pessoal.

Aliás, nessa exata linha de compreensão os seguintes precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013. 2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). 3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias. 4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de honorários advocatícios, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais. (TRF4, MS 0006081-59.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 29/05/2014);

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91. 3. No caso, os valores decorrentes da execução de sentença não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014);

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FEDERAL. ATO DE JUZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I C/C ART. 108, I "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. ARTIGO 649, §2 º, DO CPC E ARTIGO 154 DO DECRETO N.º 3.048/1999. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, ainda que não atue investido de competência federal delegada. Precedentes do STF e do STJ. In casu, os valores cobrados na ação que tramita no juízo estadual são oriundos de sentença condenatória de pagamento de danos morais e materiais, portanto, não estão abrangidos pela exceção do § 2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto n.º 3.048/1999. (TRF4, MS 0007282-86.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/05/2014).
(...)."

Deixo de divisar motivos para alterar a posição adotada, já que a determinação judicial não resiste ao julgamento pela sua ilegalidade, na forma dos dispositivos legais acima transcritos.
Assim, procedente a ação de segurança, do que decorre a cassação do ato impetrado, ora comandada.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
É o voto.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003992-29.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00059859320088160083
RELATOR
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 18/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299055v1 e, se solicitado, do código CRC FDD52124.
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Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 14/01/2015 21:07




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