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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. LEGITIMIDADE DO INSS. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO P...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:01:24

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. LEGITIMIDADE DO INSS. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE. 1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016. 2. Afastamento da alegação de ilegitimidade ativa do INSS para a impetração do presente mandado de segurança, uma vez que se afigura possível o manejo da ação pela autarquia previdenciária, que é destinatária da ordem debatida, consistente na realização da dedução mensal do benefício previdenciário da expressão de 15% do seu valor, com sucessivo depósito judicial da quantia. 3. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ ( v.g . RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). 4. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias. 5. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. 6. O ato impugnado teve origem em execução de nota promissória entre pessoas físicas, ora em etapa de cumprimento de acordo homologado judicialmente no incidente tombado sob o nº 0000251-27.2015.8.24.0041, com curso perante o Juízo impetrado. Os autos desta ação mandamental dão notícia de que a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário. 7. Assim, o caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais. 8. Ação de mandado de segurança procedente. (TRF4, MS 0000647-84.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000647-84.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MAFRA/SC
INTERESSADO
:
MARLENE MUNCH MARTINS
INTERESSADO
:
JOAO LEOPOLDO ZYNGER
ADVOGADO
:
Armando Carlos Costa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. LEGITIMIDADE DO INSS. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016.
2. Afastamento da alegação de ilegitimidade ativa do INSS para a impetração do presente mandado de segurança, uma vez que se afigura possível o manejo da ação pela autarquia previdenciária, que é destinatária da ordem debatida, consistente na realização da dedução mensal do benefício previdenciário da expressão de 15% do seu valor, com sucessivo depósito judicial da quantia.
3. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
4. Repelida a decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que não ultrapassado o lapso de 120 dias.
5. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
6. O ato impugnado teve origem em execução de nota promissória entre pessoas físicas, ora em etapa de cumprimento de acordo homologado judicialmente no incidente tombado sob o nº 0000251-27.2015.8.24.0041, com curso perante o Juízo impetrado. Os autos desta ação mandamental dão notícia de que a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
7. Assim, o caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
8. Ação de mandado de segurança procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605870v6 e, se solicitado, do código CRC D91FD22F.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 26/10/2016 18:30




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000647-84.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MAFRA/SC
INTERESSADO
:
MARLENE MUNCH MARTINS
INTERESSADO
:
JOAO LEOPOLDO ZYNGER
ADVOGADO
:
Armando Carlos Costa
RELATÓRIO
Trata-se de ação de mandado de segurança movida pelo INSS em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC, consistente em determinação para o desconto mensal pela autarquia de 15% do benefício previdenciário de Marlene Munch Martins, até a satisfação da dívida relativa a execução de nota promissória formalizada entre pessoas físicas, ora em etapa de cumprimento de acordo homologado judicialmente em incidente tombado sob o nº 0000251-27.2015.8.24.0041.
O INSS sustenta que: a) compete a este Tribunal o exame da causa, uma vez que representa autarquia federal interessada, com foro constitucionalmente garantido na Justiça Federal, assim como, por simetria, já que o impetrado é magistrado; b) é cabível ao caso a via mandamental, considerando que postula na condição de terceiro prejudicado; c) não há falar em decadência, já que a hipótese versa relação jurídica continuativa e além disso a comunicação da ordem de penhora data de 29/03/2016; d) o desconto determinado quanto ao benefício previdenciário não encontra base legal; e) a ordem discutida, cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, importa em procedimento a ser agendado e verificado manualmente, em prejuízo aos seus serviços, sabidamente desafiados pela carência de pessoal; e f) foi indevidamente onerada por obrigação decorrente de demanda judicial da qual não tomou parte.
Foi deferida ordem liminar suspensiva da determinação impugnada.
Regularmente comunicada, a autoridade impetrada encaminhou a este Regional decisão de impulso lançada na execução originária.
Citado nesta causa, o exeqüente originário, João Leopoldo Zynger, apresentou contestação em que afirma: a) a ilegitimidade ativa do INSS para o mandado de segurança; b) a viabilidade da penhora realizada sobre o benefício previdenciário, considerando que a verba em execução tem natureza alimentar, representando honorários advocatícios; c) que deve ser acolhida a sua pretensão de execução sobre o benefício previdenciário com suporte nos artigos 114 e 115, IV, da Lei nº 8.213/91, 649, §§ 2º e 3º, do CPC/73, Lei nº 10.820/03, 833, § 2º, do CPC/15; e d) o INSS deve organizar seus serviços de forma a poder cumprir ordens judiciais tais a ora debatida.
O MPF opinou no sentido da concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
Acolho a competência para o processamento e decisão desta causa, considerando a jurisprudência firmada neste Regional por ambas as Turmas integrantes da 2ª Seção, embasada em precedentes do STJ (v.g. MS 0000465-98.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/09/2016; e MS 0004212-90.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/12/2015).
Sobre a alegação de ilegitimidade ativa do INSS para a impetração do presente mandado de segurança, anoto que deve ser afastada, já que se afigura possível o manejo da ação pela autarquia previdenciária, que é destinatária da ordem debatida, consistente na realização da dedução mensal do benefício previdenciário da expressão de 15% do seu valor, com sucessivo depósito judicial da quantia.
Reconheço, de outro lado, o cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 49.295/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Tenho por repelida a decadência do direito de propor esta ação (art. 23, Lei nº 12.016/2009, uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal. Ademais, cientificado o impetrante da ordem de penhora em 29/03/2016, notadamente a impetração observou o prazo decadencial, uma vez que intentada em 20/05/2016.
Sobre o mérito desta ação, diviso relevância na fundamentação relativa à ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei.
O ato impugnado teve origem em execução de nota promissória entre pessoas físicas, ora em etapa de cumprimento de acordo homologado judicialmente no incidente tombado sob o nº 0000251-27.2015.8.24.0041, com curso perante o Juízo impetrado.
Os autos desta ação mandamental dão notícia (fl. 23, verso) de que a dívida é originária de honorários advocatícios, hipótese em que, com a vênia dos entendimentos em sentido diverso, não é autorizada a investida para a penhora de benefício previdenciário.
O caso não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência, as quais merecem interpretação restrita como tais, como bem se percebe das seguintes transcrições:
Lei nº 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Registro que o último preceptivo transcrito cede diante das regras especiais representadas pelos artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a ordem discutida, consoante informado, representa procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia, acarretando necessidade de agendamento e verificação manuais, em prejuízo de seus serviços regulares, sabidamente desafiados pela carência de pessoal.
Aliás, nessa exata linha de compreensão colho os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009). 2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. 3. Em que pese o caráter alimentar dos honorários advocatícios, trata-se de relação de ordem privada que não se confunde com a dependência econômica entre alimentante e alimentando, não abrangidos, portanto, pela exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do novo CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, MS 0000465-98.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 13/09/2016); (grifei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. . As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica a autorização para desconto em benefício previdenciário. . Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MS 0005317-05.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 09/05/2016).
Assim, concluo que a determinação judicial atacada não resiste ao julgamento pela sua ilegalidade, na forma dos dispositivos legais acima transcritos.
Desse modo, procedente a ação de segurança, do quê decorre a cassação do ato impetrado, ora comandada.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605869v7 e, se solicitado, do código CRC C59FC862.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000647-84.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00002512720158240041
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE MAFRA/SC
INTERESSADO
:
MARLENE MUNCH MARTINS
INTERESSADO
:
JOAO LEOPOLDO ZYNGER
ADVOGADO
:
Armando Carlos Costa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671929v1 e, se solicitado, do código CRC 51DB726B.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/10/2016 18:58




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