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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. - Comprovada a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do artigo 487, III, "a", do CPC/2015. - Na ação de mandado de segurança o pagamento de parcelas vencidas fica limitado à data da impetração, pois não se trata de substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF. (TRF4 5004180-67.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.
- Comprovada a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do artigo 487, III, "a", do CPC/2015.
- Na ação de mandado de segurança o pagamento de parcelas vencidas fica limitado à data da impetração, pois não se trata de substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158510v6 e, se solicitado, do código CRC 9670A9A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antônio dos Santos em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Apucarana, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.522.750-0), mediante averbação de tempo de serviço especial e de serviço urbano.
Processado o feito, sobreveio sentença na qual foi concedida a segurança "para fins de homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à concessão do benefício de aposentadoria (177.552.750-0) e do pagamento de parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação" (grifo do original). Sem custas (artigo 4ª, I, Lei nº 9.289/1996), nem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009), foi determinada a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem manifestação das partes, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A matéria posta nos autos foi adequadamente examinada na sentença proferida, razão pela qual peço vênia para a respectiva transcrição:

II - FUNDAMENTAÇÃO
Comprovada nos autos a implantação espontânea do benefício pleiteado na exordial, por meio da inclusão de tempo de contribuição já reconhecido em outra ação judicial, entendo ter ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, conforme previsão do art. 487, III, a do CPC/2015.
A parte autora informou que recebeu os valores de parcelas de benefícios referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017, confirmando a implantação do benefício postulado (evento 20).
Diante do reconhecimento do pedido de implantação do benefício, prescindíveis maiores digressões sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, entendo pela procedência parcial do pedido. Observo que a autoridade impetrada determinou a Data de Início de Pagamento do benefício a partir de 01/01/2017 (CONBAS1, evento 11) e que o impetrante já está recebendo as parcelas do benefício a que faz jus.
Destaco que, embora o marco inicial do pagamento de valores devidos seja a data do requerimento na esfera administrativa, em 01/08/2016, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei n. 8.213/1991, neste mandamus este Juízo fica limitado à determinar o pagamento de parcelas vencidas apenas desde a impetração do Mandado de Segurança, restando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria, vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF:
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança:
Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Diante da propositura da ação em 27/12/2016 e confirmado o recebimento de parcelas de benefício a partir de jan/2017, não há que se falar em valores devidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, alínea a, do CPC/2105, concedo em parte a segurança para fins de homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à concessão do benefício de aposentadoria (177.552.750-0) e do pagamento de parcelas vencidas a contar do ajuizamento desta ação.
Sem custas, por ser o impetrado isento (art. 4ª, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Não sobrevindo razões para modificar o entendimento exarado na sentença, a respectiva manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158509v3 e, se solicitado, do código CRC F66885CD.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004180-67.2016.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50041806720164047015
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
PARTE AUTORA
:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212828v1 e, se solicitado, do código CRC 317021F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:39




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