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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5000794-63.2020.4.04.7120...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. A demora para a implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data da concessão do pedido do benefício e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5000794-63.2020.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5000794-63.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: BRUNO SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, concedida administrativamente.

Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.

Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão/concessão do benefício dado que teria sido superado prazo razoável para a apreciação do pedido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a implantação do benefício assistencial no prazo que prescreve, a contar da data da ciência da sentença.

A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:

(...)

Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

Dito isso, importa inicialmente assinalar que a legislação processual administrativa, em especial a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente, com a observância das garantias legais e constitucionais.

Nessa toada, buscando também concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99 dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante motivação expressa.

Por sua vez, a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91) em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Esse juízo vinha entendendo que o prazo aplicável para análise do processo administrativo é de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, conforme a Lei nº 9.784/99.

Contudo, é notório que em diferentes oportunidades o INSS tem superado o referido prazo, seja em razão da escassez de recursos humanos, seja pelo aumento de demanda, ou em decorrência das alterações procedimentais, com a adoção do processo administrativo eletrônico, que visa dar maior celeridade ao trâmite administrativo, porém exige um período de adaptação.

Sensível a essa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, do qual fazem parte magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, chegou a emitir a Deliberação nº 26, considerando razoável o prazo de 180 dias para a análise dos requerimentos administrativos, contados da data do seu protocolo:

Deliberação n. 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, tomada na reunião do dia 30/11/2018

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

Ressalte-se que já existem inclusive precedentes jurisprudenciais favoráveis a adoção do prazo estipulado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional (AG 5019671-08.2019.4.04.0000, TRF4, 6ª Turma, decisão de 14/05/2019, relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz).

Embora atenta a todas essas circunstâncias, ainda assim vinha aplicando o prazo legal, na expectativa de que as medidas tomadas pela autarquia fossem diminuir o prazo para apreciação dos requerimentos administrativos.

No entanto, isso não ocorreu e o que se verifica é que os processos judiciais que discutem a demora da autarquia na análise do pleito administrativo aumentaram vertiginosamente, o que demonstra que, mesmo diante dos esforços para melhorar o atendimento da demanda, o INSS não tem obtido êxito na observação do lapso temporal legal.

Para piorar esse cenário, agora sobreveio situação excepcional de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, frente às medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19, atualmente em curso.

Neste contexto, tenho que a aplicação, pelo Poder Judiciário, do prazo legal de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos acaba por ferir o princípio da isonomia, posto que os segurados que não impetram mandados de segurança ou que não são assistidos por advogado ficam cada vez mais pra trás da "fila" de análise dos pedidos administrativos. Com efeito, os mandados de segurança ajuizados, caso deferidos sob o fundamento da ultrapassar o prazo legal, ocasionam uma quebra no critério de respeito à ordem cronológica de pedidos, porquanto acabam preterindo aqueles segurados que não manejam tal remédio constitucional e que têm pedidos administrativos em data pretérita aos pacientes. Por conseguinte, acatar o prazo da lei significaria, pois, prejudicar aqueles que apresentaram pedidos administrativos com maior antecedência, já que o Judiciário passaria a determinar que o INSS dê preferência aos impetrantes.

Sendo assim, entendo que, diante do atual cenário, não se mostra mais razoável exigir o atendimento de tal prazo pela autarquia, evidenciando-se mais ponderada a adoção de um lapso temporal que o INSS, na atual circunstância, tenha condições de observar em todas as demandas, de modo a favorecer a igualdade entre todos os segurados.

Por isso, passo a adotar o prazo de 180 dias definido no Fórum Interinstitucional Previdenciário, por considerar que se trata de lapso temporal apto a ser observado em todas as demandas administrativas, o que privilegiará, ao mesmo tempo, os princípios da razoável duração do processo e da isonomia.

No caso concreto, todavia, o processo administrativo não se encontra aguardando decisão do INSS. Pelo contrário, o que está pendente é o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício assistencial n.º 703.807.311-8

Com efeito, conforme demonstram os documentos que acompanham a inicial, o INSS interpôs, no âmbito administrativo, recurso especial em face de acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos que determinou a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, requerido em 04/09/2018.

No mérito, restou mantida a concessão do benefício (Ev01, Inteiro_Teor10). Comunicada a APS São Borja, em 13/01/2020 (Ev01, Carta8), até o ajuizamento da ação, em 19/08/2020, mais de sete meses depois, a prestação assistencial ainda não havia sido implantada em favor do impetrante.

Desse modo, embora o pano de fundo seja a mora do INSS, o presente caso distingue-se dos demais que aportam com frequência na Justiça Federal, porque não se trata de demora na decisão administração, mas, sim, de demora na implantação de benefício assistencial já reconhecido como devido, razão pela qual não se aplica o mencionado prazo de 180 dias.

Nesse passo, registre-se que a demanda foi ajuizada em 19/08/2020, mais de 07 meses dias após a decisão que encerrou o âmbito administrativo e comunicou a APS acerca da necessidade de implantar o benefício.

Nesse contexto, está mais do que evidenciada a mora da Administração em, tendo reconhecido o direito do impetrante ao benefício, conferir efetividade a decisão, implantando-o. Como dito, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. No entanto, no caso concreto, esperou o impetrante por mais de 07 meses pela implantação do benefício que o INSS já reconheceu que lhe é devido.

Não há justificativa razoável para tamanha demora. A situação em tela ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação; atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Desse modo, resta evidenciado que a demora para a implantação do benefício se mostra exagerada, em violação ao princípio da razoável duração do processo, mormente em se tratando de discussão a respeito de verbas de caráter alimentar.

A corroborar deste entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 180 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5016626-34.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5044954-10.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) - Grifei.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017) - Grifei.

Assim, uma vez deferida a liminar - e já cumprida - impõe-se ratificá-la, reconhecendo o direito do impetrante à imediata implantação do benefício assistencial n.º 87/703.807.311-8, salvo se outro óbice houver.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício assistencial n.º 87/703.807.311-8 em favor do impetrante, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Nesse sentido, também o Parecer do Ministério Público Federal, nos seguintes termos:

(...) No caso dos autos, o impetrante requereu administrativamente benefício assistencial para pessoa portadora de deficiência (NB 87/703.807.311-8) em 04/09/2018, perante a Agência da Previdência Social - APS São Borja/RS. O pedido foi indeferido, porém após interposição de recurso ordinário, o interessado obteve decisão favorável. Contra a referida decisão foi interposto recurso especial pelo INSS, o qual foi julgado parcialmente procedente em 13/01/2020, porém mantendo a decisão de deferimento do benefício (processo originário, Evento 1 – INTEIRO_TEOR10). Mesmo com a decisão comunicada à APS São Borja em 13/01/2020, até a data da propositura da presente ação, em 19/08/2020 ,mais de 7 meses após a decisão favorável, não havia sido implementado o benefício. (...) Assim, verificada ofensa aos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública, em razão da demora para efetivação do benefício, correta a decisão prevista em sentença que concedeu a segurança.(...)

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na implantação do benefício previdenciário concedido, verificando violação a interesse legítimo da parte.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.

A demora para a implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296147v5 e do código CRC 20d13619.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000794-63.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: BRUNO SANTOS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO De BENEFÍCIO. implantação. PRAZO RAZOÁVEL. descumprimento.

A demora para a implantação de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data da concessão do pedido do benefício e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296148v4 e do código CRC d38f5b14.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000794-63.2020.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: BRUNO SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SILVIA LETÍCIA BRATZ SILVA (OAB RS042943)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 92, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:04.

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