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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. TRF4. 5064323-1...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual. (TRF4, AC 5064323-14.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064323-14.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOURDES SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Lourdes Santos Vargas interpôs apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Porto Alegre, que tem por propósito a concessão de aposentadoria por idade (evento 13, SENT1).

Argumentou que há direito líquido e certo a amparar a pretensão, pois os documentos comprovam a ilegalidade do ato administrativo. Protestou, por fim, pela reforma da sentença, com a determinação para que seja concedido, e implementado, o benefício desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER), em 21/07/2023, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (evento 26, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

VOTO

A despeito do que constou das razões de apelação, a sentença deve ser mantida, pois os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes a comprovar o direito líquido e certo.

Também não há prova de que tenha a autoridade coatora agido de maneira irregular ou ilegal ao indeferir o pedido para a concessão do benefício, o que fica evidenciado nas informações constantes do evento 7 (evento 7, INF1):

No caso em tela, mesmo após as inclusões manuais o sistema identificou que o segurado não teria direito, mesmo com os períodos incluídos. Ressaltamos que tais períodos não foram validados, conforme informação constante na simulação. A reforma da previdência estabeleceu regra de transição para quem se filiou ao sistema até 13/11/2019, mantendo a exigência de 15 anos de contribuição previdenciária mas com um aumento anual da idade mínima. Vislumbramos aqui a necessidade de dilação probatória para discussão do caso concreto.

De fato, não há prova pré-constituída, e a ação mandamental não comporta dilação probatória, motivo pelo qual o procedimento eleito é inadequado. Em casos análogos, já se manifestou esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual. (TRF4, AC 5000278-42.2022.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 1125 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A teor da tese fixada no Tema 1125 do STF e nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser computado para fins de carência, desde que seja intercalado com atividade laboral. 3. Havendo dúvidas acerca do efetivo retorno à atividade laborativa do contribuinte individual, tendo a Autoridade proferido decisão fundamentada e necessitando dilação probatória, não se verifica ilegalidade a ser sanada na via estreita do Mandado de Segurança. 4. Sentença mantida. (TRF4 5003003-31.2022.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001134-23.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Logo, deve-se negar provimento à apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316321v5 e do código CRC 3a8149c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:9


5064323-14.2023.4.04.7100
40004316321.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064323-14.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOURDES SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.

A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, sem possibilidade de dilação da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316322v4 e do código CRC 1e3bc027.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:8:9


5064323-14.2023.4.04.7100
40004316322 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5064323-14.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LOURDES SANTOS VARGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DA SILVA (OAB RS094201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

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