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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. TRF4. 5009033-16.2020.4.04.7004...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 3. Remessa necessária improvida. (TRF4 5009033-16.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009033-16.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: HAMILTON DONIZETE LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de indeferimento de auxílio-doença proferido pelo Chefe da Agência da Previdência Social de Umuarama/PR.

Em sentença, foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar concedida e determinar o pagamento do auxílio-doença no período de 01.12.2020 a 31.12.2020, revogando, contudo, a previsão de pagamento por RPV dos meses anteriores a esse período, o qual deve ser buscado pela via própria.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).

Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).

(...)

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao segundo grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A fim de evitar tautologia, reproduzo a bem lançada sentença, que com muita precisão decidiu a causa, verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso dos autos, confirmo a liminar concedida, utilizando-a como fundamento para conceder a segurança pleiteada:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente.

Na situação em apreço, reputo presentes ambos os requisitos.

A Lei nº 13.982/2020 autorizou em seu art. 4º a antecipação do pagamento do auxílio-doença com base em atestado médico particular, se atendidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias. Esse período inicial para vigência da medida foi prorrogado pelo Decreto 10.413/2020, com base na permissão contida no artigo 6º da própria Lei 13.982/2020. A Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020, por seu turno, determinou os critérios a serem satisfeitos pelo atestado médico utilizado para instruir o requerimento administrativo, in verbis:

Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar legível e sem rasuras;

II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III - conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.

§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O atestado médico apresentado ao INSS informa que a parte autora é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 M51.1; Lumbago com ciática, CID 10 M54.4 e Espondilose não especificada, CID 10 M47.9, doenças que lhe causam incapacidade laborativa pelo prazo de 90 dias, contados da emissão do atestado em 29.09.2020. O documento está legível, não contém sinais de rasura, e é subscrito pelo profissional emitente, com a indicação por carimbo ou impressa do seu nome e registro no Conselho de Classe (Ev. 1, PROCADM5, p. 4).

O documento médico é claro ao mencionar que o provável tempo estimado para a recuperação do paciente é de 90 dias. Preenche, portanto, todos os requisitos legais.

Acerca da carência e da qualidade de segurada da parte autora, tais requisitos estão atendidos. As informações existentes no CNIS dão conta de que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade entre 12.11.2009 e 16.03.2018 e registra vínculo empregatício em aberto desde 27.04.2020. O autor inclusive chegou a receber auxílio-doença este ano por duas vezes, entre junho e setembro (evento 2, CNIS1).

Destarte, mostra-se presente a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante.

Por conseguinte, em se tratando de verba alimentar, a demora demasiada em dar uma resposta definitiva ao impetrante justifica o receio de ineficácia da medida, se defirida somente ao final.

3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora, nos seguintes termos:

(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( )REVISÃO

NB: XX

Espécie: auxílio-doença (B31)

DIP: 01.12.2020

DIB: XX

DCB: 31.12.2020

RMI: a calcular

Verifico que o INSS implantou o auxílio-doença fixando DCB em 15.03.2021, de modo que nada mais há a ser solvido na esfera judicial, cabendo ao segurado formular eventual pedido de prorrogação na via administrativa.

Revogo a liminar tão somente com relação à determinação para que as parcelas pretéritas, referentes aos dois meses anteriores, sejam pagas por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista que o mandado de segurança é via inadequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos (art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; Súmula 271/STF) e não substitui ação de cobrança (Súmula 269/STF). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
3. Hipótese em que o INSS cancelou o benefício sem encaminhar a demandante ao processo de reabilitação profissional, conforme estabelecido em acordo judicial.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração do writ (Súmulas 269 e 271 do STF). Eventuais valores atrasados serão pagos após o trânsito em julgado.
(TRF4 5034261-30.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA
1. Hipótese em que o cumprimento do pedido feito pelo impetrante conduz ao reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
(TRF4 5002751-96.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Eventuais pagamentos anteriores devem ser buscados por via própria.

Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar concedida e determinar o pagamento do auxílio-doença no período de 01.12.2020 a 31.12.2020, revogando, contudo, a previsão de pagamento por RPV dos meses anteriores a esse período, o qual deve ser buscado pela via própria.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).

Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

(...)

Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, não vejo motivos para alterar a decisão proferida, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos.

Assim, resta improvida a remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480064v20 e do código CRC df99e0bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:28


5009033-16.2020.4.04.7004
40002480064.V20


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009033-16.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: HAMILTON DONIZETE LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. concessão DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

3. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480065v8 e do código CRC d2a9df10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:28


5009033-16.2020.4.04.7004
40002480065 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009033-16.2020.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: HAMILTON DONIZETE LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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