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Apelação Cível Nº 5001009-19.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando, seja determinado à autoridade impetrada que dê andamento e cumprimento de diligência determinada pela instância recursal.
Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sustenta a parte apelante que, em 19/05/2021, foi convertido o julgamento de seu recurso em diligência para a realização de Justificação Administrativa, estando sem movimentação desde então. Aduz que está há quase um ano aguardando providências do INSS, para que possa haver o julgamento do seu recurso, representando a completa desídia da autarquia. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, inclusive em sede liminar, condenando a autarquia a analisar o requerimento administrativo relativo ao benefício de aposentadoria.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Entretanto, não é porque o princípio da eficiência passou a constar em nossa Constituição que, daí em diante, tudo na Administração se resolveu. Da mesma forma, a fixação de prazo para decisão do processo administrativo não leva, por si só, na prática, a que se tenha condições fáticas de cumpri-lo (art. 49 da Lei n. 9784/1999).
É claro que essas regras podem e devem ser exigidas pelo administrado, cabendo à autoridade coatora a prova da alegada impossibilidade fática de cumprimento.
Até há pouco, a(s) autoridade(s) coatora(s) traziam apenas alegações genéricas de dificuldades e, por isso, minha conclusão era pela ilegalidade do ato, até porque esses dados alegados em suas informações demandariam comprovação, não sendo suficiente para tanto a mera alegação, desprovida de atributo da veracidade.
Contudo, recentemente a situação tomou outros contornos, tornando-se fato notório o "represamento" de mais de 2 milhões de processos perante o INSS, sem prazo para resolução.
A Administração apresenta como "solução" a contratação emergencial de pelo menos 7.000 pessoas (militares da reserva e servidores aposentados do INSS) para agilizar e reduzir a fila, porém, a previsão é de que somente será zerada no final do ano (disponível em: https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/01/30/com-filas-atrasos-em-concessoes-e-falta-de-pessoal-inss-nao-tem-concurso-publico-previsto.ghtml. Acesso em 30/01/2020).
Assim, não vejo como configurar esse atraso como ilegalidade para fim de determinar que o referido processo "passe na frente" dos demais,1 sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade, atingido todos aqueles que serão "passados para trás" na fila, por conta de uma ordem judicial que deve observar os princípios e regras constitucionais.
Em casos que tratam de "fila" para procedimentos de saúde, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, reiteradamente tem decidido:
O caso corrente não versa sobre a inadequação ou ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS. A pretensão da parte autora é unicamente obter preferência na fila de espera para a realização de procedimentos oftalmológicos.
[...]
Em que pese o direito à saúde, não há dispositivo legal que garanta preferência de atendimento em detrimento de todos os pacientes que antecedem na fila de espera.
A questão a ser aqui dirimida, portanto, não envolve propriamente o direito à saúde, pois este não foi negado à parte autora. Envolve, isto sim, questão meramente fática, pois necessário estabelecer se seu interesse sobrepuja o dos demais pacientes ou, alternativamente, se sua situação clínica inspira urgência suficiente para garantir precedência de atendimento.
Isto dito, entendo que a sentença está perfeitamente alinhada a este entendimento, não havendo razões para sua reforma, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95), com destaque para o trecho que segue:
Além das conclusões do perito judicial verifico que foi reconhecido o direito à realização da cirurgia na via administrativa, para a qual, segundo a documentação apresentada pelo Estado, o autor é o 140º na lista de espera (evento 26 - ANEXO2).
Por outro lado, o procedimento possui caráter eletivo e a documentação apresentada indica que o postulante aguarda ao menos desde 31/08/2018 por sua realização. Destarte, a questão que se coloca é a demora do Estado em prestar o serviço público.
Pois bem, não resta dúvida acerca da omissão do Estado consistente na demora na realização do procedimento. Todavia, a situação do autos é exatamente a mesma de outros tantos usuários do Sistema Único de Saúde, que aguardam uma cirurgia eletiva na fila de espera, não tendo sido apresentado fundamento suficiente para que a cirurgia do autor seja antecipada em detrimento de outras pessoas que aguardam o mesmo procedimento até em situações de maior urgência.
Sobre esse tema tão sensível, importante destacar o entendimento fixado na Súmula 100 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região, segundo a qual: Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
Não sendo esse o caso dos autos, não há razões para que o procedimento seja deferido ao autor em preferência aos usuários que não demandam judicialmente, mas se encontram nas mesmas condições, aguardando a ordem estabelecida administrativamente.
Ademais, a lista completa revela o caráter eletivo do procedimento, além da existência de pacientes com mais idade em posição anterior e posterior à da parte autora (DN 31/05/1951). É o caso, respectivamente, dos pacientes que ocupam as posições 44 e 52, e aqueles na posição 75, 79, 81 e 83.
A rede pública de saúde tem critérios para definir as questões de urgências ou, como no caso, a hipótese de procedimento em caráter eletivo. Na falta de robusta prova, não há elementos que distingam a parte autora dos demais pacientes, seja no aspecto clínico, seja no fator etário. Garantir-lhe preferência importaria em violação ao direito da coletividade, bem como manifesta quebra de isonomia no tratamento, situação que não se pode admitir. (trecho do voto proferido pelo Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - RECURSO CÍVEL Nº 5003623-90.2019.4.04.7204/SC)
Mutatis mutandi, adoto esses fundamentos como razões de decidir para reconhecer a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo e a falta de interesse em agir do impetrante.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Tenho que a excessiva demora na análise de requerimento administrativo justifica a interposição de Mandado de Segurança, para que seja analisado/decidido o pedido administrativo.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
De fato, o segurado não pode sofrer prejuízos pela morosidade da Administração Pública em dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, mormente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário (art. 100, § 1º, Constituição Federal).
Ademais, o art. 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve, em seu artigo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Portanto, há motivos para modificar a sentença que não concedeu a segurança.
A demora para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo, deve ser concedida a segurança, nos limites da inicial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo, e determinar à autoridade impetrada que cumpra as diligências determinadas e encaminhe o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta decisão, à 9ª Junta Recursal, comprovando nos autos o cumprimento. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.
Já, no tocante ao prazo da Junta de Recursos para analisar e proferir decisão no recurso administrativo interposto, o prazo estipulado voltará a correr integralmente após a devolução dos autos à referida instância recursal.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224076v6 e do código CRC 10bc7584.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001009-19.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
A demora excessiva para cumprimento de diligência determinada pela instância recursal acerca de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003224077v3 e do código CRC 5dd85d2b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5001009-19.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CLEONICE SPENASSATO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.
Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.
Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.