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Apelação Cível Nº 5018486-48.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIO JOVANE FEIJO E SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no pedido administrativo de revisão/concessão de benefício.
Sustenta a parte impetrante que a demora excessiva na apreciação do seu pedido configura abuso de poder.
Ainda ampara o requerimento no art. 5º, XXXIII, da CF-88, o qual reza que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, ao argumento de que "no caso dos autos, como o requerimento administrativo visa à concessão do benefício de aposentadoria e não é possível visualizar situação de excepcional urgência que permita superar a fila de espera, deve a ordem de segurança ser denegada".
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada segurança em favor do impetrante, ao argumento de que: "no caso dos autos, como o requerimento administrativo visa à concessão do benefício de aposentadoria e não é possível visualizar situação de excepcional urgência que permita superar a fila de espera, deve a ordem de segurança ser denegada".
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
Não desconheço que a Lei 9.784/99, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para que a administração federal profira decisão:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
De forma semelhante, a Lei 8.213/91, no art. 41-A, §5º, determina que o pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias:
art. 41-A,
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Essas disposições visam a concretizar, no âmbito da legislação infraconstitucional, a garantia da razoável duração do processo, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República).
Como garantia fundamental, a razoável duração do processo se sujeita ao regime jurídico reforçado dos direitos e garantias fundamentais, como destacadamente a aplicabilidade direta e imediata (art. 5, §1°, da CF) e a qualidade de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF), além de vincular todos os poderes, inclusive o legislativo e o judiciário.
No entanto, a garantia da razoável duração do processo, que se manifesta nos prazos estabelecidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91 para a emissão de decisão administrativa, deve ser devidamente compatibilizada com o princípio da isonomia, também um princípio ou garantia fundamental, constante do caput do art. 5º da Constituição.
Como se sabe, em face do incremento da demanda de benefícios previdenciários e de deficiências estruturais das Agências do INSS, notadamente dessa Subseção de Novo Hamburgo/RS, os requerimentos de benefícios não vem sendo examinados em curto espaço de tempo, o que traz como necessária consequência a formação de uma lista de espera.
Assim, o atendimento ocorre com atraso, mas com base na ordem cronológica de entrada do requerimento.
A situação é em tudo similar à da lista de espera para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Nessa situação, a despeito do inegável direito à saúde daqueles que aguardam por uma cirurgia, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se consolidou no sentido de que, a princípio, deve haver o respeito à ordem de espera, o que decorre sobretudo da necessidade de garantir, mesmo na escassez de recursos, a isonomia quanto à prestação de ações e serviços de saúde.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n.º 100 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o seguinte:
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
Se a fila de espera deve a priori ser observada em face do Direito à Saúde, não vejo por que excepcioná-la no âmbito do Direito Previdenciário.
É importante ressaltar que a observância da fila de espera não representa o reconhecimento da reserva do possível ou de que questões de ordem econômica ou financeira devem se sobrepor a direitos e garantias fundamentais. Muito pelo contrário, a finalidade da lista de espera é justamente assegurar a observância do princípio da igualdade quanto à distribuição e ao acesso dos recursos públicos.
Além disso, a determinação judicial de que um requerimento de benefício previdenciário seja imediatamente apreciado traz como possível consequência a priorização de requerimentos mais recentes em detrimento de requerimentos mais novos ou mais urgentes, conduzindo, em lugar do aprimoramento da política pública previdenciária, ao agravo da desorganização administrativa.
É preciso, porém, ressalvar situações excepcionais, em que, diante da urgência de determinados benefícios previdenciários, é possível a superação do critério cronológico de formação da fila de espera. Nessa situação certamente se incluem as dos benefícios por incapacidade (ressalvado auxílio-acidente), benefício assistencial e pensão por morte e auxílio-reclusão a menores.
Novamente, ressalto a jurisprudência do TRF da 4 ª Região no âmbito do Direito à Saúde:
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. PREFERÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 2. Deve-se observar, para determinar a antecipação do procedimento, a absoluta gravidade do caso concreto, sob pena de preterir os demais usuários do Sistema Único de Saúde que também se encontram aguardando, em lista de espera, intervenção cirúrgica. (TRF4, AC 5018590-60.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)
Com essa solução, ressalvando os benefícios urgentes, há a compatibilização da razoável duração do processo frente ao princípio da isonomia.
No caso dos autos, como o requerimento administrativo visa à concessão do benefício de aposentadoria e não é possível visualizar situação de excepcional urgência que permita superar a fila de espera, deve a ordem de segurança ser denegada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas em razão da AJG.
Sem reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para resposta.
Após, com recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Do que se percebe dos autos assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na análise do requerimento administrativo, verificando violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Assim, deve ser modificada a sentença que denegou a segurança.
A demora para análise do pedido de concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Desta forma, presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Logo deve ser concedida a segurança extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Frente ao exposto voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696581v2 e do código CRC b4124c3f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018486-48.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIO JOVANE FEIJO E SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5018486-48.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: MARCIO JOVANE FEIJO E SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABRICIA BARNART MAGALHAES (OAB RS108839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator quanto à solução final, sob diverso fundamento, pois entendo ser necessária a observância do prazo de 120 dias (anteriormente fixado em 180 dias), deliberado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário em reunião realizada em 29/11/2019, prazo este, que no caso em análise, já decorreu.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.