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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 5008132-67.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. 1. A base da incidência da indenização referente ao tempo a averbar para fins de contagem recíprova é a remuneração da data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio. 2. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. (TRF4 5008132-67.2014.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008132-67.2014.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IARA MANTOVI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. A base da incidência da indenização referente ao tempo a averbar para fins de contagem recíprova é a remuneração da data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio.
2. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176319v13 e, se solicitado, do código CRC DB2E7AF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008132-67.2014.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
IARA MANTOVI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
IARA MANTOVI (nascida em 27/10/1958), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Londrina/PR, objetivando a obtenção de provimento que, na apuração do valor devido a título de indenização para efeito de contagem recíproca: a) incorpore apenas proporcionalmente o valor recebido a título de Gratificação de Atividade de Saúde; b) exclua do cálculo os valores apurados a título de juros e multa.
Historia ter requerido a expedição de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em regime próprio de previdência. Após reconhecer o tempo de atividade rural prestada pela Impetrante, a autoridade tomou como base, para a expedição da guia de pagamento relativa às contribuições do período de 03/1972 a 03/1977, sua última remuneração auferida no regime próprio, a qual esteve acrescida da "gratificação de atividade de saúde". Esta gratificação, entretanto, apenas teria passado a sofrer a incidência de contribuição a partir de 01/04/2013, por força do Decreto Estadual 7.555/2013, o qual regulamentou o art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012. Alega não ser razoável tomar em consideração, para a apuração da indenização, a remuneração acrescida dessa gratificação (remuneração-base de novembro de 2013), já que a Lei Estadual 12.395/1998 não previa a incidência da contribuição sobre adicionais e gratificações e, além disso, o art. 1°, § 1°, do Decreto 7154/2006 admite seus reflexos sobre o valor do benefício apenas no que tange às gratificações sobre as quais incidiu a contribuição. Afirmou também que a contribuição incidente sobre a gratificação passou a ser devida somente a partir de 01/04/2013.
Aduziu também não caber a aplicação de multa e juros sobre o valor da indenização, os quais passaram a serem exigíveis apenas com o advento da Medida Provisória 1.523/1996.
Requereu, ainda, que "o mais coerente seria a emissão de guias mensais, e não uma única baseada no montante apurado". Isso porque, a depender do tempo de tramitação desta ação, poderia ter interesse em computar período inferior aos 5 anos que constaram do requerimento administrativo. Postulou a expedição de uma guia de recolhimento para cada mês a ser indenizado.
A sentença (Evento 21, datada de 03/10/2014), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto:
3.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3°, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de expedição de uma guia de pagamento (GPS) para cada uma das competências do período de 03/1972 a 03/1977;
3.2. CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, unicamente para o fim de determinar à Impetrada que sobre a indenização apurada para efeito de contagem recíproca não faça incidir valores acessórios (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996.
Nos termos da Lei 12.016/2009, sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pelas partes, observada a isenção legal do INSS.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A autora apelou (Evento 32), requerendo seja incorporado apenas proporcionalmente o valor da Gratificação de Atividade de Saúde na apuração da indenização, e que o débito apurado seja cobrado através de guias singulares que representem cada mês contributivo a ser indenizado, e não através de uma única GPS consolidada.
O INSS também apelou (Evento 33), alegando ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização.
Com contrarrazões da autora, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento dos recursos (Evento 4).
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
EMISSÃO DE GUIAS MENSAIS DE PAGAMENTO
Correta a sentença ao extingui o processo sem julgamento de mérito quanto ao ponto. Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade coatora (Evento 10), não há pretensão resistida em relação a esse pedido, que deve ser formulado administrativamente pela própria interessada.
CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Quanto a esse ponto, também deve ser mantida a sentença, que analisou a pretensão da seguinte forma:
O direito do segurado à expedição de certidão de tempo de contribuição computado pelo Regime Geral de Previdência Social para fins aproveitamento em regime próprio decorre de previsão constitucional que assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
Nesse sentido, dispõe o art. 201, § 9º da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes afronta o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se:
APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE TRABALHO RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições" (MS 26.919, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.5.2008).
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pelos arts. 94 e seguintes da Lei 8.213/1991 e no art. 45-A da Lei 8.212/1991, os quais, por sua vez, foram pormenorizadamente explicados no Decreto 3.048/1999.
Para o deslinde da controvérsia em análise, importa transcrever os dispositivos que prevêem a forma de apuração do valor da indenização, previstos no Decreto 3.048/1999:
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
(...)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4° deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8° do art. 239.
(...)
§ 4° Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo.
(...)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
(...)
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
(...)
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
(...)
§ 8° Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
Percebe-se, pois, nesses moldes, que o § 13 do art. 216 do Decreto 3.048 é de clareza inarredável ao estatuir que a base de incidência da indenização será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio. Essa disposição encontra seu fundamento de validade no inciso II do § 1° do art. 45-A da Lei 8.212/1991, in verbis:
Art. 45-A (...)
§ 1° O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1° do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
(...)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
No caso em análise, depreende-se que no mês do requerimento (novembro de 2013) a remuneração da Impetrante, utilizada como base de cálculo para o regime próprio de previdência, era composta pela Gratificação de Atividade de Saúde - UH, como se depreende do documento DEMTRANSF6 (evento 1).
Nesses termos, é irretocável o valor apurado pela Autoridade Impetrada, não cabendo alegar violação a direito líquido e certo.
Os princípios da isonomia e da proporcionalidade, invocados na petição inicial, são caracterizados por sua considerável fluidez e não são aptos, no caso concreto, em face da existência de normas legais com conteúdo minudente e de densidade normativa elevada, estabelecidas pelo Poder Legislativo e que, por conseguinte, dão a eles concretude, a afastar a aplicabilidade das regras que fixam a forma de apuração do valor da indenização.
A tríplice filtragem da norma não revela violação ao subprincípios da adequação (a norma é idônea à apuração das contribuições pretéritas, ante a impossibilidade de se aferir o montante da remuneração auferida no período pretérito), da necessidade (o parâmetro da remuneração do mês do requerimento é objetivo, não restando demonstrada outra solução que melhor atendesse, com generalidade e abstração - em relação a todos os segurados, pois, e não apenas à autora -, ao imperativo de estabelecer-se um parâmetro objetivo de cálculo) e da proporcionalidade em sentido estrito (o grau de afetação do patrimônio não se mostra, prima facie, de maior monta, pela prova pré-constituída nesta ação mandamental, ao benefício advindo do cômputo do período de atividade rural a descoberto). São relevantes, a propósito dessa análise, as lições de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento (Direito Constitucional: teoria, história e método de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág. 479):
Em suma, o Poder Judiciário deve adotar uma postura de comedimento no uso do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Uma medida só deve ser invalidada quando for patente que a restrição aos direitos dos interessados por ela atingidos não for compensada pela promoção dos interesses favorecidos. Em casos de "empate ponderativo", ou de incerteza na avaliação jurisdicional, seja quanto aos aspectos normativos, seja quanto à dimensão empírica do problema, a medida questionada deve ser mantida.
Esse aspecto da atuação jurisdicional, inclusive sob o viés do princípio da isonomia, foi bem trabalhado no voto proferido pelo Min. Luiz Fux no bojo da ADI 4424/DF e ADC 19/DF (constitucionalidade da Lei Maria da Penha), tendo Sua Excelência explicitado as seguintes lições (transcritas no Informativo 657, do Supremo Tribunal Federal):
(...) o afastamento da constitucionalidade da Lei Maria da Penha seria uma atividade essencialmente valorativa, acerca da razoabilidade dos fundamentos que lhe subjazem e da capacidade de seus institutos para colimar os fins a que se destina. É que, no campo do princípio da igualdade, qualquer interpretação da medida escolhida pelo Parlamento pressupõe seja feito um juízo de valor. No entanto, salvo em casos teratológicos, a decisão do legislador deve ser prestigiada. Se não é factível defender que jamais será possível a intervenção do Judiciário nessa matéria, nem por isso se pode postular um excessivo estreitamento das vias democráticas.
Aqui se impõe uma postura de autocontenção do Judiciário (judicial self-restraint), na feliz expressão de Cass Sunstein (One Case At A Time. Judicial Minimalism On The Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press. 1999), sob pena de indevida incursão na atividade legislativa.
Nesse ponto, é essencial invocar as ponderações de Robert Alexy, quando enfrentou idêntico problema no ordenamento alemão:
"Saber o que é uma razão suficiente para a permissibilidade ou a obrigatoriedade de uma discriminação não é algo que o enunciado da igualdade, enquanto tal, pode responder. Para tanto são exigíveis outras considerações, também elas valorativas. E é exatamente a esse ponto que são direcionadas as críticas fundamentais acerca da vinculação do legislador ao enunciado geral da igualdade. Essas críticas sugerem que uma tal vinculação faria com que o Tribunal Constitucional Federal pudesse impor sua concepção acerca de uma legislação correta, razoável e justa no lugar da concepção do legislador, o que implicaria um 'deslocamento de competências sistemicamente inconstitucional em favor do Judiciário e às custas do legislador'. Essa objeção, que, no fundo, sugere que o Tribunal Constitucional Federal se transformaria em uma corte de justiça com competências ilimitadas que decidiria sobre questões de justiça, pode, no entanto, ser refutada.
(...) Se há casos nos quais estejam presentes razões suficientes para a admissibilidade mas não para a obrigatoriedade de um tratamento desigual, então, há também casos nos quais o enunciado geral da igualdade não exige nem um tratamento igual, nem um tratamento desigual, mas permite tanto um quanto o outro. Isso significa que ao legislador é conferida uma discricionariedade.
(...) Nesse sentido, não se pode argumentar que a vinculação do legislador ao enunciado da igualdade faz com que ao Tribunal Constitucional Federal seja conferida uma competência para substituir livremente as valorações do legislador pelas suas próprias. É possível apenas argumentar que o enunciado geral de liberdade confere ao tribunal determinadas competências para definir os limites das competências do legislador."
(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 411-413)
Por esses motivos, não havendo razões suficientes para se imiscuir na margem de conformação legislativa que subjaz à matéria, afigura-se improcedente a pretensão relativa ao recálculo do valor da indenização, mediante o estabelecimento de novos critérios de aferição não previstos em lei, nos moldes pleiteados na petição inicial.
Portanto, resta claro que a base da incidência da indenização é a remuneração da data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio. Mantém-se a sentença nesse ponto.
INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS
Nesse ponto, também deve ser mantida a sentença. Independentemente da natureza dos valores discutidos, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação e aplicação da lei federal, assentou entedimento de que somente a partir da edição da MP 1.523/1996, que deu nova redação à Lei da Seguridade Social e Plano de custeio, podem ser exigidos multa e juros referentes ao período de atividade rural a ser indenizado. Esse é o entendimento exposto na decisão agravada. Portanto, mesmo que se trate de período de labor rurícola exercido sob o regime da LOPS, não há que e cogitar da incidência de multa e juros. Observe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
[...]
3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.
4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.150.735/RS, Quinta Turma, rel. Laurita Vaz, p. 8fev.2010)
Como no caso o período a averbar é anterior, não há incidência de multa e juros.
CONSECTÁRIOS
Mantém-se a sentença que determinou o rateio das custas, observada a isenção do INSS e a concessão de AJG à impetrante (Evento 3).
CONCLUSÃO
Mantida integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176318v35 e, se solicitado, do código CRC A650D401.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008132-67.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50081326720144047001
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
IARA MANTOVI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222197v1 e, se solicitado, do código CRC CCF5BE17.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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