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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUC...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:32

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial. (TRF4, APELREEX 5014378-83.2013.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 03/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade, uma vez que possuem natureza salarial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304585v4 e, se solicitado, do código CRC 8175FE95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2015 15:52




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
APELANTE
:
IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Irmãos Lippel Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre: (a) férias gozadas, (b) adicional de 1/3 (um terço) de férias, (c) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente, e (d) salário-maternidade. Além disso, postula o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

Ao final, o MM. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes concedeu em parte o mandado de segurança, nos seguintes termos (Eventos 35 e 52):

Ante o exposto, afirmando a prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 13 NOV 2008: 1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI (terceira figura), diante da ausência de interesse processual da autora sobre a importância recolhida a partir de SET 2012 até 31 DEZ 2014, porquanto alterada e substituída a tributação conforme a Lei nº 12.546/2011; 2) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da fundamentação, reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais (inclusive RAT) e destinadas a terceiros (cota patronal) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento do funcionário, por motivo de incapacidade para o trabalho), e terço adicional constitucional de férias. Reconheço ainda o direito da impetrante de compensar, após correção pela SELIC (aí abarcados correção monetária e juros), o indébito ora afirmado, com outras contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social cujo recolhimento é administrado pela Receita Federal do Brasil. O procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado da presente (art. 170-A, do CTN).
Resta reconhecida a constitucionalidade e legalidade da exigência de contribuição sobre as rubricas de férias gozadas e salário-maternidade.
Custas divididas pelas partes.
Honorários advocatícios incabíveis, a teor das Súmulas nº105- STJ e nº 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.011/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelaram as partes. A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e sobre o adicional de um terço de férias.

A impetrante, por sua vez, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas e salário-maternidade. Postula, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem a limitação prevista no já revogado artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991. Por fim, requer a condenação da União ao reembolso das custas processuais que antecipou e a manifestação sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo da impetrante, para reconhecer inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, e pelo desprovimento do apelo da União.

É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
As apelações da União e da impetrante devem ser admitidas, por serem recursos próprios, formalmente regulares e tempestivos, exceto a da segunda, na parte em que pede seja afastada a limitação prevista no artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não determinou a incidência deste artigo.
Do mesmo modo, é de conhecer-se da remessa oficial, por se tratar de sentença concessiva (em parte) de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.

Terço constitucional de férias gozadas e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão. Impõe-se, pois, quanto ao ponto, o não-provimento da apelação da União e da remessa oficial.

Férias usufruídas
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal evidencia o caráter salarial do valor recebido a título de férias gozadas:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Portanto, não há como ser negada a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Assim, impõe-se negar provimento à apelação da impetrante.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009). Impõe-se, pois, dar provimento à remessa oficial.

É de ser observado, ainda, que a declaração de inexigibilidade das verbas examinadas e o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente são válidos a partir de 13-11-2008, excetuando-se o período em que estiver contribuindo sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

Prequestionamento

Não está o órgão julgador obrigado a analisar e comentar um a um os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim a apreciar as questões de fato e de direito que lhe são submetidas (CPC, 458, II) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, a respeito do objeto do litígio, razão por que é incabível o pedido de prequestionamento.

No RE nº 170.204, o STF deixou assentado: "o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito" (RTJ 173/239).

Custas processuais

Considerando que a impetrante obteve êxito nos pedidos referentes aos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade e ao terço constitucional de férias gozadas, restando vencida em dois pedidos (férias usufruídas e salário-maternidade) considero a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, devendo a União reembolsar metade das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 1996).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da impetrante e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304583v3 e, se solicitado, do código CRC 856FE5FF.
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Signatário (a): Luiz Carlos Cervi
Data e Hora: 03/02/2015 15:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014378-83.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50143788320134047205
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
APELANTE
:
IRMAOS LIPPEL E CIA LTDA
ADVOGADO
:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/02/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 22/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332795v1 e, se solicitado, do código CRC 2471F6EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:35




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