Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
A controvérsia foi assim relatada pela juíza da causa:
Trata-se de ação mandamental objetivando seja declarada a inconstitucionalidade da exigência da inclusão na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros das verbas referentes ao salário-maternidade, bem como lhe seja assegurado o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A União ingressou na lide (evento 7).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 10). Afirmou que as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias estão previstas de forma expressa e exaustiva e, por se tratar de exceção à regra, a interpretação do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 deve ser feita de maneira restritiva e que, como as importâncias questionadas não constam da mencionada lista, conclui-se que as parcelas, objeto de pedido da Impetrante, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da impetração (evento 13).
É o relatório. Decido.
Ao final, a MM. Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, denegou o mandado de segurança, por entender devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar que a ré se abstenha de exigir a contribuição previdenciária (quota patronal, SAT/RAT e a parcela destinada a terceiros) sobre o salário-maternidade. Requer, por fim, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, requerendo tão somente o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Mérito
No caso dos autos, como a impetrante já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, conforme se depreende do art. 7º da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Com efeito, embora dispensada do trabalho, a mãe durante a licença continua a receber o salário.
Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a título de salário-maternidade, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, com relação ao salário-maternidade, não assiste razão à parte impetrante. Configurada a natureza salarial da referida verba, forçoso concluir que sobre ela incide a exação em comento.
Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Dessa forma, considerando a legalidade da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, não há que se falar em compensação dos valores recolhidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017
Apelação Cível Nº 5009094-55.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRE KELLER
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 21/11/2017.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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