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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS F...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador. 2. Preenchidos os requisitos de carência e idade faz jus a aposentadoria por idade. 3. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. (TRF4 5000206-38.2020.4.04.7126, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000206-38.2020.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DILMA VIEIRA ESCALANTE (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para o fim de determinar à autoridade impetrada que: - averbe para fins de carência as 33 contribuições referentes aos vínculos de emprego mantidos pela impetrante, nos intervalos de 01.08.1975 a 21.08.1977, de 25.05.1978 a 13.07.1978 e de 01.09.1982 a 28.02.1983; - implante o benefício de aposentadoria por idade n. 41/193.733.913-8 à impetrante, com DIB em14.08.2019, devendo desde já implantá-lo nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando nos autos (...) (evento 19 do processo originário.

Em suas razões de apelação (evento 28 do processo originário), o INSS sustenta, em síntese, que a concessão de aposentadoria por idade, no caso da empregada doméstica, pressupõe o recolhimento de contribuições para fins de carência. Aduz, ainda, que o mandado de segurança não se constitui em ação de cobrança, sendo indevido o pagamento das parcelas pretéritas.

Opinou o douto representante do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelação e pelo desprovimento da remessa necessária.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, me permito transcrever os fundamentos do parecer do representante do MPF, adotando-os como razões de decidir pois na mesma linha de orientação desta Corte no sentido de que as contribuições previdenciárias da empregada doméstica são de responsabilidade do empregador, bem como relativamente à inviabilidade de pagamento das parcelas vencidas anteriormente a impetração:

PARECER

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Comprovado o exercício de atividade como empregada doméstica, cumpre ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço, em que pese o empregador tenha deixado de recolher as respectivas contribuições para cômputo de carência. 2. Nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial de pagamento das parcelas vencidas em sede de mandado de segurança deve ser fixado na data de sua impetração. Parecer pelo parcial provimento da apelação do INSS.

I. RELATÓRIO

Os autos veiculam recurso de apelação e remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para o fim de determinar à autoridade impetrada que: - averbe para fins de carência, as 33 contribuições, referentes aos vínculos de emprego mantidos pela impetrante, nos intervalos de 01.08.1975 a 21.08.1977, de 25.05.1978 a 13.07.1978 e de 01.09.1982 a 28.02.1983; - implante o benefício de aposentadoria por idade n. 41/193.733.913-8 à impetrante, com DIB em14.08.2019, devendo desde já implantá-lo nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando nos autos (...) (evento 19 do processo originário)

Em suas razões de apelação (evento 28 do processo originário), o INSS sustenta, em síntese, que a concessão de aposentadoria por idade, no caso da empregada doméstica, pressupõe o recolhimento de contribuições para fins de carência. Aduz, ainda, que o mandado de segurança não se constitui em ação de cobrança, sendo indevido o pagamento das parcelas pretéritas.

Com contrarrazões (evento 37 do processo originário), os autos foram remetidos a essa Corte de Justiça, vindo, a seguir, ao Ministério Público Federal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, a impetrante pretende a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por idade, requerida em 14/08/2019, sob nº n. 41/193.733.913-8, mediante o reconhecimento, para efeito de carência, dos vínculos de emprego mantidos nos intervalos de 01.08.1975 a 21.08.1977, de 25.05.1978 a 13.07.1978 e de 01.09.1982 a 28.02.1983.

O INSS, em sede administrativa, indeferiu o requerimento, porquanto a segurada não teria recolhido as respectivas contribuições (evento 1 – PROCADM8, p. 26), a despeito da responsabilidade pelo recolhimento recair sobre o empregador, nos termos da jurisprudência assente deste e. TRF4, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA PLENA. 1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 2. O egrégio STJ firmou a compreensão no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador, por si só, satisfaz o requisito do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 apenas se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). Para o período posterior à Lei 5.859/72, vigente a partir de 09-04-1973, o tempo de serviço urbano como doméstica pode ser comprovado por meio de CTPS ou mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhas. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 5. Hipótese em que, reconhecido o tempo de serviço urbano como doméstica, no período de 01-11-1976 a 31-12-1977, devidamente anotado em CTPS, cujas contribuições constituem responsabilidade do empregador, deve ser mantida a sentença que concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tanto na data da promulgação da EC 103/2019 (13-11-2019) quanto na DER (19-02-2020), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do writ. (TRF4 5003765-48.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020) (Original sem grifos)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LABOR URBANO. DOMÉSTICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado como doméstica nos intervalos trabalhados após a edição da Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, quando as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73). 3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente averbado. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art.30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5030497-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLINGFERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020) (Original sem grifos)

Consoante essas razões, não merece reparos a sentença recorrida, da qual se transcreve o seguinte trecho, por esclarecedor:

Passo a analisar os requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por idade urbana (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991): - a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; e - a carência de 180 contribuições, observada a regra de transição do art. 142 da Lei n.8.213/1991 (aplicável desde que todas as condições necessárias à obtenção do benefício sejam implementadas até 2010). Com relação ao requisito etário, verifico que a impetrante, nascida em 23.02.1955 (evento 1, DOC_IDENTIF4, p. 2), completou 60 (sessenta) anos em 2015, motivo pelo qual deve comprovar, a título de carência, 180 meses de contribuição. No presente caso, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, em 2019 (DER), a impetrante só teve computadas pelo INSS 165 contribuições (evento 1, PROCADM8, pp. 17-19). Isso porque, mesmo reconhecendo todos os vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da requerente, como tempo de contribuição, a Autarquia Previdenciária considerou para efeito de carência, exclusivamente os meses de efetiva contribuição como empregada doméstica (evento 10, PARECER2, p. 2):

(...)

Ocorre que a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome da segurada são circunstâncias que em nada lhe devem prejudicar, uma vez que tal obrigação não lhe assistia, mas, sim, aos empregadores, que tinham o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/1991 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999. Destarte, as 33 contribuições, referentes aos vínculos de emprego mantidos pelaimpetrante como empregada doméstica, nos intervalos de 01.08.1975 a 21.08.1977, de 25.05.1978 a 13.07.1978 e de 01.09.1982 a 28.02.1983, que não foram computadas pelo INSS, devem ser somadas à carência da requerente.

Do cumprimento da carência

À carência apurada pela autarquia previdenciária na DER do n. 41/193.733.913-8 (165 contribuições - evento 22, PROCADM1, p. 19), devem ser acrescidas as 33 contribuições ora reconhecidas, Assim, tendo em vista a constatação de que, por ocasião do protocolo do requerimento administrativo, a impetrante contava 198 competências computáveis como carência, concluo que estava atendido o requisito em análise, sendo cabível o deferimento da aposentadoria pleiteada.

Por outro lado, a sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (em 14.08.2019), em descompasso com as Súmulas nºs 2691 e 2712 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o efeito financeiro pretérito em sede de mandado de segurança. Portanto, assiste razão ao INSS unicamente em relação ao termo inicial das parcelas vencidas, que deve ser fixado na data da impetração (16/06/2020), nos termos da jurisprudência desse e. TRF4, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 na DER reafirmada. 5. Opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 6. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, deverá a autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas pretéritas relegadas à postulação em demanda ordinária própria. (TRF4, AC 5022754-97.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/08/2019) (Original sem grifos)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA F, DA LEI Nº 8.212/91. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O artigo 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considera como contribuinte individual o sócio-gerente que receba remuneração pelo trabalho exercido na empresa. 2. Dessa forma, comprovada a retirada de pró-labore, que demonstra a remuneração decorrente do seu trabalho, a impetrante faz jus à averbação como tempo de contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual. 3. Não restaram alcançados os requisitos para o benefício pretendido em data prévia à apontada pela sentença para proceder à reafirmação da DER. 4. Tendo a ação de mandado de segurança conteúdo eminentemente mandamental, não cabe ao respectivo provimento abarcar efeitos financeiros pretéritos à data de seu ingresso. Logo, em que pese a data de início do benefício (DIB) corresponda à data em que reafirmada a DER, caberá à impetrante propor a respectiva ação de cobrança das parcelas vencidas entre esta data e a data do ajuizamento deste mandado de segurança. (TRF 45005194-45.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/06/2019)(Original sem grifos)

Dessa forma, merece reforma parcial a sentença, apenas para fixar o termo inicial de pagamento das parcelas vencidas na data da impetração do mandado de segurança.

III. CONCLUSÃO

Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo parcial provimento da apelação e pelo desprovimento da remessa necessária.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472106v18 e do código CRC 9e410d0c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000206-38.2020.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DILMA VIEIRA ESCALANTE (IMPETRANTE)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. contribuições previdenciárias. empregada doméstica. aposentadoria por idade. requisitos preenchidos. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR Da impetração.

1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador.

2. Preenchidos os requisitos de carência e idade faz jus a aposentadoria por idade.

3. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472107v3 e do código CRC 52a78101.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000206-38.2020.4.04.7126/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: DILMA VIEIRA ESCALANTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNA FINCK (OAB RS077302)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 212, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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