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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1. 523/96. JUROS ...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:04

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte. 4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado. (TRF4 5009884-11.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-11.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO PEROZZA NETO
ADVOGADO
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. JUROS DE MORA E MULTA. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA CNIS E RELAÇÃO DE SALÁRIOS FORNECIDA PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA DESTA.
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
4. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial, e dar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622134v7 e, se solicitado, do código CRC 2963B7AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-11.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ALBERTO PEROZZA NETO
ADVOGADO
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Perozza Neto, em 17.07.2013, em face de ato praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de Londrina - PR, pretendendo, em síntese, (a) a exclusão dos valores correspondentes à multa e aos juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias que o impetrante pretende recolher em atraso, as quais compreendem o interregno de 01.01.1992 a 30.10.1994; (b) a determinação de que sejam considerados no período básico de cálculo de seu benefício os salários-de-contribuição referentes ao interstício de 02.08.1999 a 10.08.2005, ao longo do qual exerceu atividade remunerada, na condição de empregado, junto à empresa Poly Plásticos e Embalagens Ltda.; (c) o reconhecimento de que, com o pagamento das contribuições referidas no item "a", o impetrante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a contar do primeiro requerimento administrativo efetuado pelo segurado, em 14.04.2012.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos:

"(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para determinar:

a) que a autoridade impetrada se abstenha de exigir multa e juros de mora para a indenização do período de 01/01/1992 a 30/10/1994;

b) que sejam incluídos no período básico de cálculo (PBC) os salários-de-contribuição referentes ao período de 02/08/1999 a 10/08/2005, no qual o Impetrante laborou junto à empresa Poly Plásticos e Embalagens Ltda.;

c) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (NB 162.975.891-1), a contar da data do requerimento administrativo (05/03/2013), observado o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias (item 'a', supra) e a inclusão dos salários-de-contribuição desconsiderados quando da concessão do benefício (item 'b', supra). (...)"

Apela o impetrante postulando a reforma parcial da sentença para o fim de que seja reconhecido o direito do segurado ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde o primeiro requerimento administrativo efetuado, em 14.04.2012, e não à revisão do benefício de aposentadoria proporcional concedido ao autor em 05.03.2013. Assevera que, a despeito de o INSS haver concedido o benefício na forma proporcional quando do segundo requerimento administrativo efetuado, o segurado jamais sacou os valores que lhe vem sendo pagos, razão pela qual, com a adequação do cálculo das contribuições devidas entre janeiro de 1992 e outubro de 1994, implementa todas as condições para que o benefício concedido em 2013 seja cancelado e o requerimento efetuado em 2012 seja deferido, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.

A autarquia previdenciária, a seu turno, apela postulando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Refere que a isenção quanto ao pagamento de multa e juros de mora em relação às contribuições previdenciárias vertidas em atraso viola o disposto no art. 82 da Lei nº. 5.890/73 e no art. 45, §4º, da Lei nº. 8.212/91. Defende a correção dos cálculos realizados quando do pedido de autorização para recolhimento de contribuições em atraso formulado pela parte autora administrativamente. No que toca à inclusão dos salários-de-contribuição referentes às competências de agosto de 1999 a agosto de 2005 no período básico de cálculo do benefício do impetrante, assevera que a apuração da renda mensal inicial observou estritamente o disposto no artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99. Menciona que as contribuições informadas pela empresa na relação de salários-de-contribuição não constam no Sistema CNIS, razão pela qual tais valores não podem ser utilizados na apuração da renda mensal do benefício. Pugna, por fim, que ainda que seja mantida a procedência dos pedidos, a revisão do benefício da parte autora produza efeitos financeiros apenas a partir do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao interstício compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994.

Apresentadas contrarrazões pelo impetrante e pelo INSS, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.

Nesta instância, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso de apelação do impetrante e pelo desprovimento do apelo interposto pelo INSS.

É o breve relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 64 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida no presente feito em esclarecer três pontos, a saber:
(a) se o cálculo dos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994, em relação ao qual o impetrante pretende verter contribuições na condição de contribuinte individual, deve contemplar a incidência de juros de mora e multa;
(b) se o impetrante faz jus à inclusão dos salários-de-contribuição informados pela empresa Poly Plásticos e Embalagens Ltda., correspondentes ao período de 02.08.1999 a 10.08.2005, no período básico de cálculo de seu benefício de aposentadoria;
(c) se, implementado o pagamento das contribuições referidas no item "a", o impetrante possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo efetuado em 14.04.2012.
Incidência de juros de mora e multa sobre contribuições previdenciárias vertidas em atraso:
Controverte-se acerca da incidência de juros e multa sobre valores recolhidos em atraso por segurado contribuinte individual, para fins de cômputo de tempo de contribuição, em razão da determinação prevista no § 2º do artigo 45-A da Lei nº 8.212/91.
A indenização, no presente caso, refere-se às competências compreendidas entre 01.01.1992 e 30.10.1994, ou seja, corresponde a período anterior à edição da Medida Provisória nº. 1.523/96, que, posteriormente, foi convertida na Lei nº. 9.528/97 e acrescentou o parágrafo § 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, ora já revogado.
Assim, forçoso reconhecer que não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da referida Medida Provisória, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Nessa linha, é firme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes que passo a colacionar (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1.134.984/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado, por unanimidade, em 25.02.2014, DJe em 10.03.2014)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.
(STJ, REsp 1.325.977/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado, por unanimidade, em 26.06.2012, DJe em 24.09.2012)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91).
1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período.
2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1.018.735/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado, por unanimidade, em 18.12.2008, DJe em 18.02.2009)
Afasto, ademais, a alegação do INSS no sentido de que o reconhecimento de que a incidência de juros de mora e multa na hipótese vertente tem lugar apenas a partir da vigência da Medida Provisória 1.523/96 representaria ofensa ao disposto no artigo 82 da Lei nº. 3.807/60, com a redação que lhe conferiu a Lei nº. 5.890/73.
É que tal norma rege a incidência de juros de mora e multa em relação aos recolhimentos previdenciários feitos a destempo na vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). As verbas de que se trata o presente mandado de segurança, contudo, dizem respeito a recolhimentos devidos por contribuinte individual, a quem não se aplica o dispositivo invocado pela autarquia previdenciária, na medida em que os valores em questão não consistem em mero recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo, mas de compensação financeira ao INSS em função dos custos incorridos para computar o tempo de serviço na concessão de benefício previdenciário. Trata-se, assim, de valor exigido a título de indenização, em face da possibilidade de o segurado aproveitar o tempo de serviço, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na época própria.
Nesse sentido, precedentes deste Regional (grifei):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96.
1. As preliminares de incompetência do Juízo e, por consequência, de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária já restaram afastadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0013233-66.2010.404.0000.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade, haja vista a inexigibilidade das contribuições em relação às quais tenha se operado a decadência.
3. Incidem juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas em atraso, por contribuintes individuais, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ e deste Regional.
3. Apelações improvidas.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0016435-56.2012.404.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julgado, por unanimidade, em 28.01.2015)
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria.
4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5002595-80.2016.4.04.7208, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado, por unanimidade, em 05.10.2016)
Daí que, restando assentado que o recolhimento efetuado em atraso pelo segurado contribuinte individual carece de compulsoriedade, ou seja, constitui pagamento caracterizado pela espontaneidade, o segurado o faz se pretender a utilização do período para fins de concessão de benefício, não lhe sendo exigível por parte do INSS o pagamento se não manifestar tal intenção, não se cogita da aplicação de mora em relação a tais pagamentos no período anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96. Somente a partir da vigência de tal regramento, que instituiu regime de cobrança próprio para tais segurados, tratando-se, à toda evidência, de norma especial a regulamentar o tema,é que se tornou viável a incidência de juros de mora e multa em relação a tais pagamento, na esteira dos precedentes supramencionados.
Fica mantida, portanto, a sentença monocrática quanto ao ponto, devendo ser afastada a incidência de juros de mora e multa em relação aos recolhimentos devidos pelo impetrante em relação ao interregno compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994.
Das contribuições que devem integrar o período básico de cálculo do benefício do impetrante:
Busca, ainda, o impetrante seja determinada a inclusão, no período básico de cálculo de seu benefício, dos salários-de-contribuição informados pela empresa Poly Plásticos e Embalagens Ltda., referentes ao interregno compreendido entre 02.08.1999 e 10.08.2005.
Pois bem, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa, que divirja em relação ao dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
Assim, comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Até porque, constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias respectivas, sendo descabido puni-lo por obrigação que recai sobre o empregador.
Nesse sentido, precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.
1. Considerando que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição, e tendo a parte autora juntado os referidos documentos, correta a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5011787-50.2014.4.04.7000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 16.02.2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DA CTPS, FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA.
Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades), deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(TRF 4ª Região, Apelação/Reexame Necessário nº. 5004487-26.2013.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 24.02.2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVAS DOS AUTOS E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELAS. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5037177-56.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 17.06.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE SALÁRIOS CONSTANTES DO CNIS E RELAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR.
1. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício. Precedentes desta Corte.
2. Tal entendimento visa garantir que o segurado não seja prejudicado por recolhimentos a menor efetuados pelo empregador, não se mostrando razoável a utilização dos salários-de-contribuição informados pelo empregador quando no sistema CNIS houver informação de salários-de-contribuição mais benéficos ao segurado.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5062079-35.2011.404.7100/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado, por unanimidade, em 27.02.2013)
Assim, também quanto ao ponto entendo que merece acolhida a pretensão da parte impetrante, devendo ser mantida a sentença monocrática para o fim de que seja determinada a inclusão no período básico de cálculo do benefício do segurado dos salários-de-contribuição informados pela empresa Poly Plásticos e Embalagens Ltda. para o interregno compreendido entre 02.08.1999 e 10.08.2005 (conforme relação de salários-de-contribuição que consta no evento 1, documento PROCADM11, página 4).
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo efetuado em 14.04.2012:
Passo a analisar se possui direito a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14.04.2012.
Consoante extrato de tempo de serviço que consta no evento 1, documento PROCADM12, páginas 05/07, o INSS reconheceu que o autor implementava, em 14.04.2012, 32 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Não foi computado pela autarquia naquela ocasião, por óbvio, o interregno compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994, porquanto ainda controvertido o valor que deveria ser indenizado pelo segurado a título de contribuições vertidas em atraso.
Nesse passo, somando-se ao tempo de serviço já reconhecido pela instituto previdenciário administrativamente o tempo resultante da inclusão do período compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994, o qual corresponde a 02 anos de 10 meses de tempo de contribuição, a parte autora atinge um total de 35 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição em 14.04.2012.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resta igualmente cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), na medida em que na data do requerimento administrativo o impetrante já somava mais de 390 recolhimentos para fins de cômputo de carência.
A concessão do benefício a contar de 14.04.2012 fica condicionada, contudo, ao efetivo pagamento pelo impetrante do valor da indenização das contribuições previdenciárias devidas no interregno de 01.01.1992 a 30.10.1994, a ser apurado nos termos da presente decisão judicial (a saber, excluindo-se a incidência de juros de mora e multa).
Quanto ao pedido formulado pelo INSS em sede de recurso de apelação no sentido de que os efeitos financeiros de eventual revisão do benefício previdenciário do impetrante ocorram apenas a partir da efetiva indenização das contribuições previdenciárias relativas ao interregno compreendido entre as competências janeiro de 1992 e outubro de 1994, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, resta demonstrado que o segurado postulou perante a autarquia previdenciária autorização para proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias em questão já em 07.07.2011 (evento 1, documento PROCADM10, página 09), ou seja, antes mesmo de haver formulado requerimento administrativo de concessão de qualquer benefício, o que somente ocorreu em 14.04.2012. Registro, ademais, que o pagamento da respectiva indenização somente não se efetivou até o presente momento em face de que o próprio INSS apurou os valores de forma equivocada, fazendo incidir indevidamente juros de mora e multa, conforme referido alhures, não se podendo admitir, portanto, que o segurado seja prejudicado em razão do procedimento adotado pelo instituto previdenciário.
Assim, merece acolhida o apelo do impetrante quanto ao ponto para o fim de reconhecer que, uma vez efetivado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso compreendido entre 01.01.1992 e 30.10.1994, implementa os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral já em 14.04.2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa oficial, e dar provimento ao apelo do impetrante.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009884-11.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50098841120134047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ALBERTO PEROZZA NETO
ADVOGADO
:
THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI
:
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1028, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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