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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5049130-66.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Tal prazo deve também ser obedecido após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5049130-66.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5049130-66.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: ELISA ELIANA DA ROSA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO VILAR DUGACSEK

ADVOGADO: MARCELO DE ASSIS SACCHI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 20/09/2017, que objetiva a concessão da ordem para que a autoridade impetrada promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido por decisão da 18ª Junta de Recursos, ao argumento de que em muito extrapolado o prazo disposto na Instrução Normativa 77.

A análise do pedido liminar foi postergada para depois das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.

Transcorrido o prazo legal sem manifestação, foi deferida a liminar pleiteada, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.639.231-5 (evento 20), o que restou cumprido conforme documento do evento 30.

Após manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da concessão da segurança, em 26/03/2018 foi proferida sentença, na qual o juízo a quo, confirmando a liminar, concedeu a segurança.

Sem recursos, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF ofertou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a expedição de ordem para que o INSS proceda à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.639.231-5).

A questão foi abordada com propriedade na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a implantação do benefício, que é de 45 dias após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

No presente caso, a 18ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso administrativo da impetrante em 07/04/2017, reconhecendo o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (vide decisão no Evento 1, OUT10).

Nesta mesma data, verifica-se na movimentação processual do Evento 1, OUT5, que o processo foi encaminhado para a agência 1950112, sendo que em 09/05/2017, ocorreu o envio do feito para a agência 19001040, onde encontra-se parado até o presente momento.

Ademais, extrai-se do despacho do Serviço de Reconhecimento de Direitos que não cabe recurso do INSS à instância superior do CRPS e que não serão interpostos embargos declaratórios da decisão proferida pela 18ª Junta de Recursos (Evento 1, OUT6), sendo possível, portanto, o cumprimento da decisão proferida em grau recursal.

Reconhece-se que as tarefas da Administração Pública na decisão dos pedidos dos particulares assemelham-se às tarefas do Poder Judiciário no julgamento dos processos que lhe são submetidos. E que o volume das demandas, aliado ao permanente conflito entre o interesse das partes pela rápida solução dos litígios e as condições materiais do Estado para se desincumbir dessa missão, são comuns tanto ao processo judicial quanto ao administrativo.

Entretanto, ambas essas esferas têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.

Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO.Reconhecido o direito ao benefício previdenciário e ultrapassado o prazo para a efetivação do primeiro pagamento (art. 174 do Decreto 3.048/99), deve a autoridade impetrada cumprir de imediato a determinação judicial de implantação do benefício. (TRF4 5010418-56.2012.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.I. Entendendo-se como coatora a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas, sobressai a legitimidade do Chefe do Setor de Benefícios e Chefe da Agência da Previdência Social de Canoinhas/SC para figurar no polo passivo da demanda.II. Não seria razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito da segurada, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.III. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito da impetrante ao benefício pleiteado. (TRF4 5000365-23.2011.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/03/2012)

Nos termos da legislação transcrita, após a comprovação do direito do segurado à percepção do benefício, o INSS tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantá-lo.

Da mesma forma, o referido prazo deve ser observado pela autarquia previdenciária após o julgamento do recurso administrativo, se reconhecido o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4a Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.

1. Autoridade coatora é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo.

2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).

3. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.(AMS 200670110023606, Rel. Des. Fedearl Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 04/06/2007)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO.

Se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo (artigo 174 do Decreto 3.048/1999), o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada.

(REO 5018506-93.2015.404.7200, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 16/12/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.

(REO 5026057-27.2015.404.7200, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 16/08/2016)

Desse modo, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000832628v7 e do código CRC faf5a754.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:13


5049130-66.2017.4.04.7100
40000832628.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5049130-66.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: ELISA ELIANA DA ROSA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO VILAR DUGACSEK

ADVOGADO: MARCELO DE ASSIS SACCHI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Tal prazo deve também ser obedecido após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.

2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000832629v6 e do código CRC bc3c0882.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:13


5049130-66.2017.4.04.7100
40000832629 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5049130-66.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ELISA ELIANA DA ROSA SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO VILAR DUGACSEK

ADVOGADO: MARCELO DE ASSIS SACCHI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 602, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

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