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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:13

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que o pedido do requerente de emissão de guia de pagamento das contribuições pretéritas foi ignorado pela Autarquia, caracterizando vício na decisão administrativa que autoriza sua anulação. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação. (TRF4 5001475-70.2023.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001475-70.2023.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001475-70.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DO COUTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELLE MURARO GONCALVES (OAB PR082313)

ADVOGADO(A): DORIVAL ASSI JUNIOR (OAB PR074006)

ADVOGADO(A): LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA (OAB PR091623)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinada a reabertura do processo administrativo de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 182.661.203-0, tendo em vista a sua conclusão sem a apreciação do pedido de emissão de guia recolhimento relativa a período de contribuição pretérito.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que reabra o processo administrativo NB 182.661.203-0 e proceda-lhe a novo julgamento a fim de que sejam apreciados todos os pedidos veiculados pela parte impetrante, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição e pediu "a emissão de guia de recolhimento relativo ao período compreendido entre 01/11/1991 a 12/11/1994, apenas pelo tempo necessário para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, observando-se o disposto na Medida Provisória 1.523/96" (Evento 1, PROCADM5, fl. 7).

O benefício foi indeferido sem que a Autarquia tivesse se manifestado sobre o pedido de emissão de guia de pagamento.

Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

É o que ocorre no presente caso, em que o pedido do requerente foi ignorado pela Autarquia, caracterizando vício na decisão administrativa que autoriza sua anulação.

Desse modo, a sentença deve ser mantida na íntegra.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312227v3 e do código CRC f02b3619.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:22


5001475-70.2023.4.04.7009
40004312227.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001475-70.2023.4.04.7009/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001475-70.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DO COUTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELLE MURARO GONCALVES (OAB PR082313)

ADVOGADO(A): DORIVAL ASSI JUNIOR (OAB PR074006)

ADVOGADO(A): LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA (OAB PR091623)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Hipótese em que o pedido do requerente de emissão de guia de pagamento das contribuições pretéritas foi ignorado pela Autarquia, caracterizando vício na decisão administrativa que autoriza sua anulação. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312228v4 e do código CRC 2abc25af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:22


5001475-70.2023.4.04.7009
40004312228 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001475-70.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO DO COUTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELLE MURARO GONCALVES (OAB PR082313)

ADVOGADO(A): DORIVAL ASSI JUNIOR (OAB PR074006)

ADVOGADO(A): LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA (OAB PR091623)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 551, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:13.

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