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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 08/03/2024, 19:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há manifesta ilegalidade ou abusividade na decisão judicial que, ao interpretar o alcance do acórdão exarado no recurso especial repetitivo do Tema 995 STJ, deliberou que não são devidos honorários sucumbenciais pelo INSS na hipótese em que a autarquia não se opôs à reafirmação judicial da DER, ainda que tenha havido pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, urbano ou especial. Precedente da 3ª Seção. (TRF4 5010024-47.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5010024-47.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GABVICE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA em face de acórdão da 3ª Seção que teria deixado de cumprir Tema 995 do STJ e em sede de Agravo Interno, manteve decisão da Vice-Presidência que negou o seguimento a Recurso Especial (processo 5016344-43.2015.4.04.7001/TRF4, evento 79, RELVOTO1).

Assim inicia a petição:

O presente mandado de segurança é dirigido contra acórdão da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em decisão teratológica e que não dá devido cumprimento do decidido no Tema 995 do STJ, negou o seguimento de REsp ao STJ, recurso este que questiona o não pagamento de honorários sucumbenciais ao impetrante, no âmbito de ação previdenciária autuada perante a 1ª Vara Federal de Cascavel – PR – autos nº 50163444320154047001.

Alega que o acórdão que deferiu a reafirmação da DER não poderia ter deixado de fixar honorários advocatícios em favor do patrono da causa pelo simples fato de ser concedido o benefício mediante reafirmação da DER.

Argumenta que interpôs Recurso Especial em razão do desrespeito ao Tema 995 do STJ.

Interpôs embargos de declaração do acórdão da 3ª Seção, que foram recebidos como Agravo Interno ao qual negou-se seguimento, sob o fundamento de que o acórdão está em consonância com o Tema 995 do STJ.

Alega cabível o mandado de segurança contra acórdão da 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em decisão teratológica deixou de dar o devido cumprimento do decidido no Tema 995 do STJ, manteve a negativa de seguimento de REsp ao STJ, recurso este que questiona o não pagamento de honorários sucumbenciais ao impetrante, no âmbito de ação previdenciária.

Argumenta que a jurisprudência do STJ havia descartado qualquer tipo de medida judicial para fins de correção das decisões das Vice-Presidências dos Tribunais de origem na aplicação de precedente repetitivo nos casos concretos, que não fosse a interposição de agravo interno na origem.

Argumenta ainda incabível reclamação, bem como agravo contra decisão do Tribunal que nega seguimento à Recurso Especial, com fundamento em tese repetitiva já decidida pelo STJ, ainda que a discussão seja o desacerto na aplicação da tese. Tampouco cabível recurso Especial no julgamento de agravo regimental ou interno que mantém a negativa de seguimento ao Recurso Especial.

Assim, afirma possível a impetração diante da aplicação errônea da tese. Mesmo que o INSS tenha concordado com a reafirmação, a sucumbência derivaria dos tempos indevidamente negados. Aduz que a orientação da 3ª Seção diverge de decisões de outros Tribunais.

Requer (evento 1, INIC1):

Ante o exposto, requer:

5.1. A concessão da liminar da segurança, para que sejam cessados os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora no evento 79 dos autos 50163444320154047001;

5.2. Ao final, que seja confirmada a liminar, concedendo-se em definitivo a segurança a favor do impetrante, pela cassação do acórdão proferido pela 3ª Seção do TRF-4 (E79), autorizando-se o seguimento do REsp ao STJ para solução da divergência jurisprudencial e a consequente reforma do acórdão proferido no tópico em questão, para que o INSS seja condenado ao pagamento, em benefício do patrono da parte autora, dos honorários advocatícios de sucumbência;

5.3. A notificação das entidades coatoras, nos endereços mencionados, para que prestem informações no prazo legal;

5.4. Que seja oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal;

5.5. A cominação de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado.

Deferida a liminar.

Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (evento 22, PARECER1).

Incluído em pauta na sessão de 25.10.2023, determinei a retirada para que a parte impetrante providenciasse a citação/notificação do INSS na condição de litisconsorte passivo necessário.

Notificado, o INSS renunciou ao prazo para manifestação.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o artigo 5º, caput, da Lei n.º 12.016, de 2009, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado".

A utilização da via mandamental está reservada para situações restritas (Lei n.º 12.016, de 07/08/2009), notadamente quando a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, for absolutamente teratológica ou ter potencial de causar iminente dano grave irreparável ou de difícil reparação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PACÍFICO O ENTENDIMENTO ACERCA DO DESCABIMENTO DE MS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu Mandado de Segurança impetrado por Washington da Silva Castro em face de decisões proferidas pelos Ministros Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento da admissibilidade de recurso extraordinário, nos autos do AREsp903.701/SP.

II - Pacífico é o entendimento acerca do descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e da Súmula 268 do STF. A propósito, vejam os seguintes precedentes: AgInt no MS 23.535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em16/08/2017, DJe 22/08/2017 e AgInt nos EDcl no MS 22.695/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017.

III - Ademais, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. Nesse sentido: EDcl no MS 20.855/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/3/2015 e AgRg no MS n.22.246/SC, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/3/2016. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo ,teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança.

V - Agravo interno improvido.

(STJ, CE - Corte Especial, AgInt no MS 24788 / DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/06/2019 - grifado)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL .INADMISSIBILIDADE. DECISÕES ASSENTADAS NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Descabe a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional oriundo de órgãos fracionários ou de Relator desta e. Corte Superior, salvo na hipótese de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica na espécie. Precedentes.

II - Discussão sobre acerto ou desacerto do acórdão não pode ser feita pela via mandamental, a qual não tem a finalidade de substituir recurso próprio.

III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo interno desprovido.

(STJ, CE - Corte Especial, AgInt no MS 25035/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/05/2019 - grifado)

Somente em casos de decisões teratológicas, portanto, a jurisprudência tem afastado esse entendimento, o que em princípio não se evidencia no caso dos autos.

Como se vê, a controvérsia diz respeito à (in)existência de direito líquido e certo da impetrante quanto ao processamento de recurso especial interposto em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.

O acórdão em questão tem a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. APLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso é medida que se impõe. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016344-43.2015.4.04.7001, 3ª Seção, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2023).

Pois bem.

O Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe:

Art. 171. Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, em matéria cível, bem como contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal exarada em sede de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, na forma do Código de Processo Civil.

(...)

Saliente-se que, em tese, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência em sede de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, diante da seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Não obstante, o julgamento do agravo interno pelo colegiado deu-se nos seguintes termos:

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação do Tema 995 do STJ é medida que se impõe:

Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O STJ, ao acolher os embargos de declaração apresentados após firmar a tese, sem conferir-lhes efeitos modificativos, esclareceu a questão em relação à sucumbência nos seguintes termos: haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo.

É evidente, portanto, que a decisão agravada alinha-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo motivo para a pretendida reforma.

Finalmente, independentemente do fundamento do recurso (negativa de vigência a lei federal, dissídio jurisprudencial, etc), tendo sido a questão analisada pelas Cortes Superiores no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a tese firmada é de observância obrigatória pelo Tribunal recorrido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

​A despeito da decisão liminar do evento 3, DESPADEC1, da lavra do relator que me antecedeu, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, tenho que não deva ser concedida a ordem, por não vislumbrar teratologia no provimento combatido.​

A propósito, recentíssimo julgado desta 3ª Seção em caso análogo ao presente (destaque em negrito):

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA NA REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO DO TEMA 995 STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há manifesta ilegalidade ou abusividade na decisão judicial que, ao interpretar o alcance do acórdão exarado no recurso especial repetitivo do Tema 995 STJ, deliberou que não são devidos honorários sucumbenciais pelo INSS na hipótese em que a autarquia não se opôs à reafirmação judicial da DER, ainda que tenha havido pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, urbano ou especial. 2. Consequentemente, verificado, de plano, o flagrante não cabimento do mandamus, é de ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (SEÇÃO) Nº 5010027-02.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2023).

Reproduzo excerto do julgado, adotando-o como fundamento para decidir (processo 5010027-02.2023.4.04.0000/TRF4, evento 25, RELVOTO1):

(...)

A interposição de recurso especial e/ou extraordinário é excepcional.

O processamento de tais recursos reclama o preenchimento de requisitos objetivos, previstos em lei.

Em sendo assim, o seu juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem restringe-se ao exame do preenchimento desses requisitos objetivos.

Tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso especial, é necessária a demonstração de manifesta ilegalidade ou abusividade nessa negativa de seguimento.

Na hipótese em testilha, não há manifesta ilegalidade ou abusividade na decisão colegiada que, ao interpretar o alcance do acórdão exarado no recurso especial repetitivo do Tema 995 STJ, deliberou não serem devidos honorários sucumbenciais pelo INSS na hipótese em que a autarquia não se opôs à reafirmação judicial da DER (como ocorreu nos autos originários), ainda que tenha havido pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, urbano ou especial.

(...)

Com efeito, a propósito do manejo de mandado de segurança contra ato judicial, cabe registrar que somente em casos de decisões teratológicas a jurisprudência tem afastado o entendimento sobre o descabimento da utilização da via mandamental, o que não se evidencia no caso dos autos, pois a decisão foi adequadamente fundamentada, consoante se verifica no processo originário.

Nesse contexto, não havendo como concluir icto oculi pela ocorrência de ato manifestamente ilegal, teratológico ou com abuso de poder, não se justifica a impetração do mandado de segurança, via excepcional.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839523v29 e do código CRC a355a99d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 29/2/2024, às 16:11:55


5010024-47.2023.4.04.0000
40003839523.V29


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5010024-47.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GABVICE)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

De fato constou da Tese fixada no STJ que, com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

Penso que aqui é necessário o distinguishing para considerar que, segundo a melhor compreensão do precedente, somente não cabem honorários quanto à parcela da condenação que diz respeito à reafirmação da DER, como em um caso normal de procedência/sucumbência parcial. Não se trata nem mesmo de sucumbência recíproca, uma vez que o autor não deve ser condenado porque lançou mão da teoria do fato superveniente, embora se reconheça que o INSS, quanto a esta parcela da condenação, também não deva ser condenado a pagar honorários advocatícios.

Assim, não considero razoável a interpretação que suprime os honorários advocatícios quanto aos demais pedidos em que houve pretensão resistida e, portanto, causalidade, porquanto afronta o princípio da sucumbência/causalidade insculpido no caput do art. 85 do CPC. Uma tal compreensão que suprima os honorários advocatícios da parte vencedora em caso de sucumbência parcial (hipótese do art. 86 do CPC) implica olvidar que os honorários servem para remunerar o trabalho do advogado e são direito alimentar deste (§ 14 do art. 85 do CPC), revelando-se, a meu ver, írrita e ilegal, a modo de desafiar a ação autônoma para a definição e cobrança (§ 18).

Nos termos do voto exarado pela ilustre Ministra Assusete Magalhães, no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP e do REsp nº 1.727.064/SP, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente.

De fato, segundo foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003, no que pertine à verba honorária, entendo que descabe qualquer modificação no entendimento atual desta Corte - 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4 -, porquanto, ainda que o montante de prestações pretéritas venha a ser reduzido, é forçoso reconhecer que se trata de corolário lógico da situação que eventualmente assegurou a percepção do benefício, ainda que mediante termo inicial posterior à data em que foi efetuado o pedido na esfera administrativa.

No caso, o réu é sucumbente no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 19-5-1986 a 3-1-1987, 2-5-1987 a 2-6-1989, 1-3-2000 a 2-2-2005, 1-8-2005 a 19-6-2007 e 2-1-2008 a 21-10-2013, os quais foram contabilizados no cálculo do tempo de contribuição do autor.

A condenação da parte ré em honorários somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica na espécie, onde há pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com relação ao qual o INSS se insurgiu, sendo inegável a observância ao princípio da causalidade, porquanto o indeferimento desse pedido deu causa à demanda, ainda que ausente resistência quanto à reafirmação da DER. Desta forma, deve a autarquia arcar com os ônus da sucumbência.

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária.

Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seriam devidos juros de mora pelo INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, apenas em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias. 3. Se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço reconhecido judicialmente, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de o benefício ser devido mediante reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5019078-32.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada; assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 6. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709). 7. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. 8. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4 5003345-86.2014.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 1. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995). 3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado. (TRF4, AC 5005601-60.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Por fim, destaco que Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. (...) Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios. (TRF4, AC 5004250-57.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/08/2021).

Concluindo, vejo na hipótese o direito líquido e certo a ensejar a impetração do mandado de segurança, cuja ordem deve ser concedida para que os honorários advocatícios sejam fixados proporcionalmente ao êxito obtido no processo relativamente aos demais pedidos em que houve resistência do INSS e, portanto, sucumbência parcial.

Pelo exposto, voto por conceder a segurança.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5010024-47.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GABVICE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não há manifesta ilegalidade ou abusividade na decisão judicial que, ao interpretar o alcance do acórdão exarado no recurso especial repetitivo do Tema 995 STJ, deliberou que não são devidos honorários sucumbenciais pelo INSS na hipótese em que a autarquia não se opôs à reafirmação judicial da DER, ainda que tenha havido pretensão resistida quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, urbano ou especial. Precedente da 3ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003839524v11 e do código CRC f15296e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/10/2023

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5010024-47.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GABVICE)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/10/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Mandado de Segurança (Seção) Nº 5010024-47.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

IMPETRANTE: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

IMPETRADO: DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO (GABVICE)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 90, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 16:00:59.

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