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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. T...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:19

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderia o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. 2. Caso em que o INSS interpôs recurso especial na esfera administrativa, de modo que a demora que antes existia deixou de existir, mediante o impulsionamento do processo pelo INSS, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto. (TRF4 5002759-40.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002759-40.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002759-40.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS VENGRUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARULHOS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a imediata análise e cumprimento do acórdão proferido pela 9ª Junta de Recursos, com implantação do benefício concedido pelo órgão recursal.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão da 4ª Câmara de Julgamento no Acórdão 09ª JR/6606/2022, procedendo à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias. ​​​Submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte impetrada apela, alegando que os recursos especiais interpostos intempestivamente podem provocar a reanálise do mérito do acórdão proferido por uma Junta de Recursos do CRPS e, caso este porventura promova a revisão do seu acórdão, ficará superado o comando de cumprimento daquele acórdão.

É o relatório.

VOTO

A demora que ensejou a impetração deste mandado de segurança consiste na análise pelo INSS do acórdão proferido pela 09ª Junta de Recursos, em que teria sido reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1 do processo originário, INIC/6).

Acerca da tramitação do processo administrativo, importante considerar que, depois do julgamento em instância recursal, o processo administrativo é devolvido ao INSS para análise do acórdão, podendo a Autarquia interpor recurso especial, embargos de declaração ou, ainda, apresentar pedido de revisão.

Segundo dispõe o Regulamento da Previdência Social, os recursos tem efeito suspensivo:

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

Não se olvida que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os recursos administrativos, em regra, não têm efeito suspensivo:

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

No entanto, é de se considerar que há previsão de concessão de efeito suspensivo no âmbito administrativo, como dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei 9.784/99:

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Assim, tenho que eventual determinação judicial de implantação do benefício suprimiria a possibilidade do ente administrativo conferir o efeito suspensivo a eventual recurso, implicando intervenção no andamento processual administrativo que vai além do mero sanar da ilegalidade objeto deste mandado de segurança, qual seja a demora do ente público em processar o requerimento administrativo.

Por isso, mesmo que o comando do acórdão administrativo tenha sido de implantação de benefício, o comando judicial no mandado de segurança imposto ao INSS, caso persista a omissão da Autarquia em dar andamento ao processo, deve ser limitado à fixação de um prazo para analisar o acórdão, deixando aberta a possibilidade da Autarquia recorrer ou pedir revisão, e não necessariamente cumprir o que foi decidido no acórdão (implantação do benefício).

No caso concreto, antes de proferida a sentença neste mandado de segurança, o INSS informou que o processo foi impulsionado mediante interposição de recurso especial (Evento 16, EMAIL1).

Desse modo, houve o impulsionamento do processo pelo INSS, não se verificando mais a demora que motivou a presente impetração, havendo a perda superveniente desta parte do mandado de segurança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS e remessa necessária: providos para afastar a ordem de implantação do benefício e, quanto à demora na análise do acórdão, reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312421v11 e do código CRC 4fddbaf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:19


5002759-40.2023.4.04.7001
40004312421.V11


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002759-40.2023.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002759-40.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS VENGRUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARULHOS (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.

1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderia o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão.

2. Caso em que o INSS interpôs recurso especial na esfera administrativa, de modo que a demora que antes existia deixou de existir, mediante o impulsionamento do processo pelo INSS, impondo-se reconhecer a perda superveniente do objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312422v5 e do código CRC 2e5e28c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:2:19


5002759-40.2023.4.04.7001
40004312422 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002759-40.2023.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS VENGRUS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:18.

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