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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃ...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. Não é possível a análise do mérito do indeferimento administrativo no bojo de mandado de segurança que discute apenas a demora na análise do pedido administrativo, sob pena de julgamento extra petita, bem como violação do princípio da congruência ou adstrição insculpido no art. 492 do CPC. (TRF4 5000954-17.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000954-17.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000954-17.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARTHUR OLIVEIRA CONEGUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA GUIMARAES MORON (OAB RS111444)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: AUREA IARA OLIVEIRA CONEGUNES (Pais) (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que examine o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

A parte impetrante informa, inicialmente, que houve alteração do quadro fático da ação, pois houve perícia e indeferimento do pedido de concessão de benefício de prestação continuada. Alega que é possível submeter a este juízo a análise desse indeferimento em nome da economia processual, visando o melhor interesse da criança (autora da ação), uma vez que preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial.

Pede a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da segurança com o deferimento do benefício.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, em sendo denegada a segurança, não há fundamento para o recurso de ofício, razão pela qual não merece ser conhecido.

MÉRITO

Não é possível a análise do mérito do indeferimento administrativo no bojo deste mandado de segurança, sob pena de julgamento extra petita, bem como violação do princípio da congruência ou adstrição insculpido no art. 492 do CPC:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Veja-se que este mandado de segurança versou sobre a demora da Autarquia Previdenciária na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.

A alteração fática havida no curso do processo decorrente da análise do pedido na esfera administrativa não autoriza um aditamento de pedidos de modo a alterar o conteúdo da ação. Ao contrário, leva à perda superveniente de objeto da ação e perda de interesse de agir da parte impetrante.

Eventual urgência da parte em obter o benefício devido a risco de dano irreparável não justifica exorbitar os limites da lide, sob pena de nulidade que pode inclusive vir a retardar ainda mais a obtenção do direito. Incumbe, assim, à parte interessada utilizar-se dos meios próprios para buscar o direito almejado.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CUSTAS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

A apelação da parte impetrante é improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776778v10 e do código CRC 66cfc6bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:18


5000954-17.2021.4.04.7003
40002776778.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000954-17.2021.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000954-17.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ARTHUR OLIVEIRA CONEGUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA GUIMARAES MORON (OAB RS111444)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

INTERESSADO: AUREA IARA OLIVEIRA CONEGUNES (Pais) (IMPETRANTE)

EMENTA

mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. remessa necessária. não conhecimento. alteração do pedido. violação ao princípio da congruência. art. 492 do CPC.

Não é possível a análise do mérito do indeferimento administrativo no bojo de mandado de segurança que discute apenas a demora na análise do pedido administrativo, sob pena de julgamento extra petita, bem como violação do princípio da congruência ou adstrição insculpido no art. 492 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776779v5 e do código CRC 7dfe1399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/9/2021, às 16:7:18


5000954-17.2021.4.04.7003
40002776779 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000954-17.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ARTHUR OLIVEIRA CONEGUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BARBARA GUIMARAES MORON (OAB RS111444)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:07.

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