Apelação/Remessa Necessária Nº 5002315-38.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: JAQUES ROCHA DE SOUZA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença em que a magistrada a quo: a) JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de julgamento do recurso administrativo n. 44236.131211/2023-08, em relação à primeira impetrada, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; e b) DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a segunda autoridade impetrada - GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS - encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.131211/2023-08, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Isenção de custas
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no único meio viável à pronta reparação e proteção dos direitos prejudicados ou ameaçados. Assevera que a medida se justifica por razões de eficiência e economia processual a fim de evitar nova impetração de Mandado de Segurança. Requer o provimento da apelação com a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança pleiteada, determinando: a) ao CRPS – Câmara e/ou Junta de Recursos da Previdência Social, para que realize o julgamento do recurso ordinário administrativo; b) Ao INSS requer, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais.
Apresentadas contrarrazões (evento 53).
No evento 55, sobreveio aos autos informação prestada pela autoridade coatora, noticiando o julgamento do recurso administrativo pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 22-01-2024, Acórdão 1662/2024.,
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, que (a) o INSS examine e dê o devido processamento ao recurso administrativo, encaminhando-o ao órgão competente para julgamento, e, em caso de procedência do recurso, proceda à implantação do benefício e (b) o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que os prazos de que dispunham para tanto já foram extrapolados.
Sentenciando, a magistrada a quo assim decidiu (evento 22, SENT1):
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da falta de interesse processual
Em atenção ao pedido formulado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, seja ele a ausência da análise do recurso administrativo do impetrante, entendo que não subsiste qualquer interesse legítimo a ser amparado na presente via mandamental, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito nesse tocante. Isso porque, conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (evento 14, INF1), o recurso ordinário protocolado pelo impetrante em 13/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS.
Não há falar, outrossim, em obrigar o Órgão Julgador a analisar o processo após o encaminhamento do recurso pela Agência da Autarquia, uma vez que inexiste ato ilegal a ser atacado nesse momento. Somente havendo excesso de prazo na análise do recurso administrativo é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, em desfavor do Órgão Julgador a que o recurso for distribuído.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nesse ponto, por falta interesse processual.
2. Do pedido de encaminhamento do recurso ao CRPS e posterior implantação do benefício
Conforme constam das informações da segunda autoridade impetrada (evento 14, INF1), o recurso administrativo do impetrante, interposto em 13/06/2023, ainda se encontra a cargo do INSS para "análise por ordem de data de entrada do requerimento".
O art. 31, § 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe:
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do
INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. (grifo nosso)
Assim, considerando que desde o recebimento do recurso o prazo de contrarrazões (30 dias) já foi superado, os autos deveriam ter sido imediatamente encaminhados para julgamento, o que não ocorreu.
Por tais razões, deve ser deferida a liminar e concedida a segurança neste ponto, para determinar ao GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS que encaminhe para julgamento o recurso da impetrante, N. 44236.131211/2023-08, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.
Quanto ao pedido de provimento jurisdicional antecipado para impor à segunda impetrada a obrigação de implantação e pagamento de eventual benefício a ser concedido pela Junta de Recursos em sede de recurso administrativo, este não merece guarida. Explico.
Ao meu ver, somente havendo excesso de prazo na implantação de um benefício já concedido em decisão terminativa do recurso administrativo, é que o Impetrante poderá, se for o caso, ingressar com nova ação mandamental para esse fim, demonstrando, assim seu interesse de agir.
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
No caso concreto, em 13-06-2023, a parte impetrante protocolou, junto ao INSS, recurso administrativo contra o indeferimento do seu benefício, sem obter, até a data da impetração do presente mandamus, em 18-07-2023, qualquer resposta da Autarquia acerca da análise e tramitação deste, com o encaminhamento para o órgão competente para julgamento, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.
Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva na análise e no encaminhamento do recurso para o órgão competente para apreciação, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)
Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Assim, não merece reparos a sentença, devendo ser negado provimento à remessa necessária.
Nas razões de apelação, a parte impetrante requer o julgamento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o seu pedido de benefício na via administrativa e, sucessivamente, que o INSS implante o benefício, caso o recurso administrativo seja deferido.
Ocorre que, no caso sob exame, resta prejudicada a apelação interposta, em face da perda superveniente do interesse de agir da impetrante.
Veja-se que, embora a parte impetrante ainda aguardasse o julgamento do recurso quando da interposição da presente apelação, em 02-10-2023 (evento 32), fazendo-se presente o interesse de agir, sobreveio informação da autoridade coatora dando conta de que, em sessão de julgamento realizada em 22-01-2024, o recurso administrativo da demandante foi julgado pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 55, OUT2). Satisfeita esta pretensão, a causa perdeu o objeto.
Cuida-se, pois, de perda superveniente do interesse de agir, com aplicação do disposto no caput do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de julgamento do recurso administrativo.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346213v17 e do código CRC abd5928f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:1
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002315-38.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: JAQUES ROCHA DE SOUZA (IMPETRANTE)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO E NO ENCAMINHAMENTO DESTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A pretensão da parte impetrante, constante em suas razões recursais, é a concessão da segurança para que a autoridade coatora fosse compelida a julgar o recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.
4. Todavia, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de que o julgamento do recurso administrativo foi concluído pelo órgão julgador, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, em face da perda do objeto.
5. Hipótese que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à pretensão de julgamento do recurso administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346214v11 e do código CRC 1d350169.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002315-38.2023.4.04.7217/SC
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JAQUES ROCHA DE SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:14.