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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS cumpra a determinação da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, decorreram doze meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de trinta dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, e, no seu § 1º, que, para fins do disposto naquele artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento. 7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 10. Assim, ainda que interposto recurso ou o incidente de embargos de declaração, pelo INSS, perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, este é destituído de efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento da decisão pela Autarquia, nos termos em que proferida. 11. Apelação a que se dá provimento. (TRF4 5001029-46.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001029-46.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SILVIA HENKEL NOTTAR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte impetrante ao andamento do processo administrativo (NB 194.471.498-4), pela autoridade impetrada.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o prazo para cumprimento do acórdão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não foi observado pela autoridade coatora. Refere que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social – Agência da previdência Social de São Miguel do Oeste - SC, eis que até o presente momento, mesmo após julgamento do recurso administrativo em pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a quase 01(ano) o processo administrativo está sem movimentação, e após a decisão liminar do mandado de segurança apenas promoveram o andamento do referido processo administrativo, onde ocorreu a interposição de mais embargos de declaração, ao quais na data de 17/07/2023, forma novamente rejeitados, e mesmo assim não ocorreu a implantação do referido benefício e nem o pagamento dos valores em atraso, estando o direito do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação sendo ferido de morte.

Em 25-08-2023, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n.º 5026951-88.2023.4.04.0000, sobreveio decisão monocrática, de minha lavra (evento 2), deferindo a tutela postulada, sendo determinado à autoridade coatora que procedesse ao cumprimento da decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 2128/2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

No evento 55, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que o requerimento de Cumprimento de Acórdão do Recurso ordinário nº 44233.474001/2020-81, teve sua análise concluída em 14/11/2023.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Ao antecipar a tutela recursal, assim me manifestei (Processo n.º n.º 5026951-88.2023.4.04.0000, evento 2):

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

De início, registro que a própria natureza sumária do juízo de cognição exarado em análise de eventual tutela provisória desobriga o julgador a revelar alto grau de certeza jurídica acerca da pretensão resistida, bastando-lhe, para fins de sua outorga, a constatação da plausibilidade do direito material vindicado, assim como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Compulsando o expediente originário, vislumbro que tais requisitos restaram satisfeitos.

No caso, a parte requerente teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 20-04-2022 pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos. Todavia, não obteve a parte até a data da impetração do mandado de segurança, em 18-04-2023, qualquer resposta da Autarquia acerca do cumprimento do decidido na instância recursal, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Veja-se que, após o julgamento do recurso, decorreram 12 (doze) meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de incidentes/recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias (evento 1, OUT6, p. 2), fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. Repise-se que a autarquia somente veio a opor embargos de declaração em 27-04-2023 (evento 1, OUT9, p. 1).

Diante desta situação, faz jus a parte demandante à implantação do benefício requerido, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Com efeito, transcorridos doze meses desde o julgamento do recurso da demandante, pressupõe-se que os prazos para o INSS recorrer já haviam sido extrapolados.

Quanto ao ponto, a Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)

Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.

Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99.

1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

(AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.

Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto no processo administrativo não tem efeito suspensivo. Dicção do art. 61 da L 9.784/1999.

(AC n. 5007057-30.2014.4.04.7118, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julgado em 20-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.

Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.

(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis;

2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.

(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I a IV- Omissis;

V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.

VI - Recurso ordinário parcialmente provido"

(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Segurança denegada.

(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.

I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.

III - Recurso desprovido.

(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)

Assim, tem-se que os recursos interpostos perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que tempestivos, são destituídos de efeito suspensivo, e bem assim o incidente de pedido de revisão, excepcionado da regra de aplicação de efeito suspensivo do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699/2006, conforme visto alhures.

No mais, restou nítida a existência do periculum in mora, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que aguarda há mais de 16 meses pela implantação do benefício previdenciário, deferido na via administrativa em 20-04-2022.

Defiro, assim, a tutela antecipada antecedente postulada, devendo o INSS proceder ao cumprimento da decisão da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício previdenciário nos termos do Acórdão 2128/2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Diante da deliberação singular, erigida, doravante, como motivação aliunde do presente voto, não vejo razões para alterar o posicionamento por mim então adotado, razão pela qual a sentença há de ser reformada, com a manutenção dos efeitos da tutela antecipada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319904v10 e do código CRC db01073c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:20


5001029-46.2023.4.04.7210
40004319904.V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001029-46.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: SILVIA HENKEL NOTTAR (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS cumpra a determinação da 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, decorreram doze meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de trinta dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

5. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

6. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, e, no seu § 1º, que, para fins do disposto naquele artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

7. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

8. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

9. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

10. Assim, ainda que interposto recurso ou o incidente de embargos de declaração, pelo INSS, perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, este é destituído de efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento da decisão pela Autarquia, nos termos em que proferida.

11. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004319905v6 e do código CRC 2a8a1410.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:9:20


5001029-46.2023.4.04.7210
40004319905 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001029-46.2023.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SILVIA HENKEL NOTTAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CASSIANE MEAZZA MARX (OAB SC031498)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 411, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

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