Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381. 367...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" 2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida. (TRF4, AC 5001091-18.2016.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NELCEU PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779048v3 e, se solicitado, do código CRC C5BE0C42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
NELCEU PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.

O pedido liminar foi indeferido.

A autoridade coatora apresentou as informações solicitas.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte impetrante (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), com exigibilidade suspensa.

Honorários inaplicáveis a espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma da sentença para o fim de ser admitida a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular para fins de obtenção de outra aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Encaminhados os autos para manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Clenio Jair Schulze, que decidiu a questão nestes termos:
b) Mérito
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de considerar as disposições constantes do artigo 181-B, do Decreto 3.048/1999, como impeditivo para o deferimento de seu pedido de desaposentação, e, consequentemente, promova a reabertura do requerimento formulado.
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/09 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Há muito, a clássica doutrina de Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., pg. 642) já conceituava o direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração.
No caso dos autos, deve-se observar com profundo cuidado que o ato coator está representado pela negativa da autoridade em conceder a pretensão deduzida pelo impetrante.
Impende registrar a pretensão da impetrante, nos termos deduzidos, importa em compelir que a autoridade impetrada deixe de observar o regulamento aplicável à Previdência Social, de modo que se vede fundamentar com amparo em determinada disposição constante naquela norma. Transcreve-se o correspondente pedido:
(...)
A concessão da segurança, ainda em liminar, para garantir o direito líquido e certo do impetrante, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de considerar as disposições constantes no art. 181-B do Dec. 3.048/99, como impeditivo para deferimento da pretensão do impetrante, bem como, determinando-lhe que promova a reabertura do requerimento administrativo formulado pelo segurado impetrante em 23 de fevereiro de 2016, dando regular seguimento à análise administrativa da demanda e prolatando nova decisão.
(...)
Evidentemente não há direito líquido e certo quanto à pretensão transcrita, posto ser vedado ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário conferido à administração pública, de modo a vedar que pontuais fundamentos componham suas decisões.
Ainda que a discussão fosse exclusivamente sobre a possibilidade de renúncia de aposentadoria, pois é sobre este ato que o combatido art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 trata, e que não se pode desvincular, para fins de obtenção de novo benefício, imperioso ressaltar que a matéria ainda recepciona ampla expectativa por parte dos segurados e da própria autarquia, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF (RE n. 381.367, Relator Ministro Marco Aurélio, 16.09.2010).
Nestas circunstâncias, em que não vislumbrada a existência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade confirmada ou abuso de poder da autoridade impetrada, não há segurança a ser concedida.

A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.

Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779047v2 e, se solicitado, do código CRC 2B6C92B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50010911820164047215
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
NELCEU PEREIRA DO AMARAL
ADVOGADO
:
FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1307, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847208v1 e, se solicitado, do código CRC B9842E4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora