Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381. 367...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" 2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada. (TRF4 5015744-22.2015.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO CAETANO DE PAULA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779650v3 e, se solicitado, do código CRC C01373C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO CAETANO DE PAULA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.

O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou as informações solicitas.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante de ter a desconstituição do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição registrado sob o número NB 165.730.552-7 (desaposentação), após a prévia devolução integral dos valores recebidos em decorrência da titularização do referido benefício, sobre os quais não incidirão juros de qualquer espécie, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 08.2006, e, a partir de 01.09.2006, o INPC.
Após o cumprimento do item supra, ordeno ao INSS implementar a desaposentação da impetrante, concedendo-lhe novo benefício de aposentadoria, mediante o cômputo das contribuições posteriores à concessão do atual benefício, constantes no CNIS.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, combinada com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao e. TRF/4ª Região."
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para que seja permitida a renúncia ao benefício de que é titular e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de devolução dos valores até então recebidos.

Transcorrido o prazo para contrarrazões sem aproveitamento, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença no que toca à prévia devolução dos valores até então recebidos, os quais deverão ser compensados com desconto de até 30% sobre o valor do benefício a ser concedido com a nova aposentadoria, desde que o benefício não seja inferior ao recebido anteriormente.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança postulada.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, são devidas as custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779649v2 e, se solicitado, do código CRC B8EDB3C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50157442220154047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANTONIO CAETANO DE PAULA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847210v1 e, se solicitado, do código CRC A22A6930.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora