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MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 0012649-28.2012.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:27

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MS 0012649-28.2012.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 21/01/2019)


D.E.

Publicado em 22/01/2019
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012649-28.2012.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZ(A) DE DIREITO DO 8. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
INTERESSADO
:
IVON TORRES ANDREOLI NETO
ADVOGADO
:
Ivon Torres Andreoli Neto
INTERESSADO
:
JULIO CESAR DE MEDEIROS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478808v5 e, se solicitado, do código CRC DD88849D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 18/12/2018 13:49




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012649-28.2012.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZ(A) DE DIREITO DO 8. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
INTERESSADO
:
IVON TORRES ANDREOLI NETO
ADVOGADO
:
Ivon Torres Andreoli Neto
INTERESSADO
:
JULIO CESAR DE MEDEIROS
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão, proferida pelo Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, que determinou a adoção das providências necessárias à implantação de desconto de oito parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos Reais) no benefício previdenciário pago a Júlio Cesar Medeiros, com a transferência do respectivo numerário para conta do autor.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar o mandamus. Alegou a ilegalidade da obrigação que lhe foi imposta, pois vedada pelos arts. 114 e 115 da Lei n.º 8.213/91 e art. 649, IV, do CPC. Sustentou que os descontos não previstos em lei não encontram qualquer viabilidade de operação administrativa, por demandarem bloqueio manual de benefício todos os meses, não cabendo à autarquia previdenciária expender seus parcos recursos para atender a interesses privados. Defendeu o implemento dos pressupostos para concessão de medida liminar, por estar sendo coagido a praticar ato ilegal, a ser repetido mês a mês.

O Relator originário do feito negou seguimento ao mandamus por incompetência da Corte Federal para apreciação da lide.

Contra essa decisão, o INSS interpôs recurso ordinário para o qual o STJ deu provimento, reconhecendo a competência federal e determinando ao TRF4 que prossiga no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Retornados os autos do Superior Tribunal de Justiça após o reconhecimento da competência deste juízo para exame do feito, passo à análise do mérito.

Entendo, pessoalmente, que as alegações de impenhorabilidade e impossibilidade de desconto de benefício previdenciário (artigo 649 do CPC e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213 (impenhorabilidade do benefício previdenciário) configuram matéria de defesa do executado, a ser por ele arguida na via recursal adequada (direcionada ao Tribunal de Justiça), não cabendo ao INSS postular, em nome próprio, direito alheio. Ainda, tenho por infundada a assertiva de que está sendo coagido a realizar procedimento não previsto em lei, despendendo recursos públicos para tutelar interesse privado, pois, na condição de órgão pagador, sua atuação limitar-se-á à implementação e operacionalização do desconto determinado pelo juízo, o qual incidirá sobre os rendimentos do segurado, com o respectivo repasse ao credor, sem qualquer ônus aos cofres públicos.

A despeito disso, e considerando que, em ações semelhantes, esta Corte vem reiteradamente apreciando o mérito do mandamus para acolher as razões deduzidas pelo INSS, curvo-me a esse posicionamento, apenas ressalvando meu ponto de vista pessoal acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. . As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. . Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002150-48.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2013)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91. 1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto de 30% sobre o benefício previdenciário mensal. 2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005484-90.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2013)

De rigor, o patrimônio do devedor, em especial os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (art. 591 do CPC), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC).
Os proventos de aposentadoria percebidos por segurado encontram-se respaldados pela regra da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC, e artigos 114 e 115 da Lei n.º 8.213). O objetivo do legislador é conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo que seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

Por tais razões, é de se acolher a irresignação do INSS, para eximi-lo do ônus de efetuar os descontos determinados pelo juízo estadual no benefício previdenciário auferidos por Júlio César Medeiros.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Data e Hora: 18/12/2018 13:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012649-28.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 131200136794
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr(a)jJOSÉ OSMAR PUMES
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
IMPETRADO
:
JUIZ(A) DE DIREITO DO 8. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
INTERESSADO
:
IVON TORRES ANDREOLI NETO
ADVOGADO
:
Ivon Torres Andreoli Neto
INTERESSADO
:
JULIO CESAR DE MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 19/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Márcia Cristina Abbud
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Márcia Cristina Abbud, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9482924v1 e, se solicitado, do código CRC 4925FD0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Márcia Cristina Abbud
Data e Hora: 07/12/2018 14:05




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