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MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009165-50.2014.4.04.7209...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício. (TRF4, AC 5009165-50.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EVERALDO APARECIDO CORREA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444738v5 e, se solicitado, do código CRC 5E0D094B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
EVERALDO APARECIDO CORREA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença denegatória da segurança requerida contra ato da Gerência Executiva do INSS em Joinville. A decisão de cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença NB 604.178.870-1 foi mantida, embora estivesse pendente recurso da decisão de cessação à 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

O parecer ministerial relativo à apelação (evento 5) corrobora a fundamentação da sentença.

Em suas razões, o impetrante sustenta que a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa impede que se afaste o direito ao recebimento do benefício enquanto o processo administrativo não for julgado em decisão final. Pendente recurso tempestivamente apresentado, requer a concessão liminar da segurança para a suspensão do cancelamento administrativo até a decisão do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, verbis:

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 27), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
'Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada coatora suscitada pelo INSS na oportunidade da contestação (evento 22), tendo em vista que a Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul, responsável pela manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 604.178.870-1), está subordinada à autoridade impetrada - Gerente Executivo do INSS em Joinville.
Assim, tenho que a autoridade impetrada é competente para responder pelo restabelecimento do benefício previdenciário pretendido com o ajuizamento do presente mandamus, a teor do art. 20, do Anexo I do Decreto nº 7.556/2011, que trata da estrutura regimental do INSS:
'Art. 20. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais, compete:
I - supervisionar as agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;
(...)'
Passo à análise das supostas irregularidades cometidas pela autoridade impetrada no ato de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 604.178.870-1).
Em primeiro lugar, o impetrante defende que a cessação do benefício previdenciário é ilegal, pois realizada antes do esgotamento da via administrativa.
Quanto aos recursos administrativos, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso ."
Assim, sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
Nesse sentido, já decidiu a e. Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 69, § 3º, DA LEI N.º 8.212/91. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AMPLA DEFESA. 1. Administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Súmula 473-STF, desde que observado um marco temporal, o prazo decadencial, após o que restará consolidada a situação fática e o próprio direito do Administrado. 2. Superado o prazo decadencial, deve ser perquirido sobre a existência de má-fé, fraude ou ilegalidade, caso em que possível de revisão o ato administrativo de concessão, com obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme direcionamento imposto pelo art. 5º, inc. LV, CF. 3. Nos termos do artigo 61 da Lei n.° 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício. 4. Existente a previsão legal para o imediato cancelamento do benefício, que pode ocorrer após observada a realização de notificação do segurado para apresentar defesa e produzir provas, com o que atendido os princípios da ampla defesa e devido processo legal. 5. Observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRF4, AC 2009.71.00.008604-2, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010
Anote-se, ademais, que no caso trata-se de cessação de auxílio-doença após a constatação pela perícia médica administrativa de que o segurado encontra-se apto para o labor, não se tratando propriamente de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
Em segundo lugar, o impetrante sustenta que o benefício previdenciário não poderia ter cessado, pois não se encontra recuperado das lesões incapacitantes.
Certo é que a análise da (in)capacidade laborativa do impetrante dependeria da realização de perícia médica a ser realizada por perito da confiança do Juízo, o que, todavia, não é possível de se realizar na via do mandado de segurança, por não comportar dilação probatória. A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINTO O WRIT. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002720-82.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/11/2010)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.'
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e DENEGO A SEGURANÇA.

Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do impetrante.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444737v5 e, se solicitado, do código CRC 6C6A16F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50091655020144047209
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EVERALDO APARECIDO CORREA
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518716v1 e, se solicitado, do código CRC F8EFE9EA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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