Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. TRF4. 5019834-10.2014.4....

Data da publicação: 01/07/2020, 01:56:29

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5019834-10.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019834-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555034v4 e, se solicitado, do código CRC 546307A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019834-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Nadir Maria de Oliveira Santos impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Gerente da Agência do INSS em Cornélio Procópio/PR, objetivando fazer cessar a cobrança de valores efetivada em sua pensão por morte, a qual, por força de concessão administrativa, fora recebida simultaneamente com o benefício de amparo previdenciário rural. Postula a impetrante, ainda, obter a restituição dos valores descontados pela autarquia antes do ajuizamento do mandamus.
O pedido liminar foi deferido em parte, apenas quanto à cessação dos descontos mensais.
A autoridade coatora apresentou informações, referindo, preliminarmente, a possível litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária nº 00035800620118160075, movida pelo impetrante contra o INSS com o objetivo de ver restabelecido o amparo previdenciário rural e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. No mérito, informou a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à retenção dos valores recebidos administrativamente de forma indevida, ainda que de boa-fé.
A sentença confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para determinar que: (a) a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar os descontos/consignações mensais que vinham sendo realizadas no Benefício Previdenciário nº 119.359.830-0 (Pensão por Morte Previdenciária - espécie 21), no que concerne ao objeto desta demanda, em que é beneficiária a impetrante Nadir Maria de Oliveira Santo (...).
O INSS apela, reiterando, em síntese a legalidade dos descontos efetuados diante da expressa vedação legal à cumulação dos benefícios percebidos pela impetrante.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A questão sob exame foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
Prefacialmente, passo à verificação dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, conhecíveis de ofício e alegados pelas partes, observando a ordem lógica de enfrentamento (relação de prejudicialidade).
2.1. Preliminar de litispendência.
O órgão de representação judicial da Previdência Social alega haver litispendência entre este feito e o processado na Justiça Estadual sob o n.º: 1168/2011- NU: 0003580-06.2011.8.16.0075.
Não prospera tal alegação. Vejamos.
A litispendência pressupõe a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir entre dois processos. Em análise ao acórdão anexado ao processo pela Impetrante ('OUT10' - evento 1), observa-se que a ação que tramita na Justiça Estadual em consonância com o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, versa sobre conversão de benefício previdenciário ao trabalhador rural em aposentadoria por invalidez.
Diante dessas considerações, e em conformidade com a sistemática processual, não se está diante das hipóteses de litispendência que prevê o Código de Processo Civil, porquanto esta demanda não versa sobre a conversão de benefícios, mas, sim, sobre a concessão de ordem que determine que a autoridade coatora se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, não havendo mesma causa de pedir entre os processos, o que não caracteriza a litispendência.
Desta feita, rejeito esta preliminar.
2.2 Do mérito.
A controvérsia deste mandamus versa sobre a autoridade impetrada efetuar descontos no benefício de pensão por morte da impetrante relativos a valores recebidos a título de amparo previdenciário ao trabalhador rural sob o número:11/093.889.035-2, no período de 10/03/2007 e 30/04/2011, em que recebia cumulativamente com o benefício de pensão por morte.
De início, na ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manifestei-me a cerca da questão propostas nos seguintes termos (decisão do evento 3)
"Na apelação interposta pela Impetrante contra a sentença proferida na Comarca de Cornélio Procópio (referida no relatório) que pôs fim ao processo, sem resolução de mérito, o Relator do recurso, em seu voto (TRF/4ª Região), ao determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, assim se manifestou: "Embora a peça inicial seja bastante sucinta, é possível definir os limites do litígio nos seguintes termos: trata-se de demanda versando sobre o restabelecimento de benefício de amparo previdenciário rural com sua conversão em aposentadoria por invalidez rural, para viabilizar a cumulação com pensão por morte".
A Impetrante trouxe aos autos, ainda, cópia da notificação recebida do INSS reclamando a restituição dos valores recebidos a título de Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhador Rural - evento1, OUT5, bem como o comprovante do desconto/consignação em seu benefício de Pensão por Morte - OUT11.
Não consta dos autos que a Impetrante tenha lançado mão de algum artifício para receber ambos os benefícios cumulativamente, o que acabou ocorrendo, ao que se pode concluir, por equívoco administrativo no ato de sua implementação.
Em suma, se houve equívoco na concessão dos benefícios de forma cumulada, não se verifica dos autos indícios de que a Impetrante tenha contribuído com tal equívoco, já que sua atuação limitou-se ao protocolo de requerimento dos benefícios, circunstância que demonstra, a princípio, a sua boa-fé.
Em tais circunstâncias, em virtude da natureza alimentar dos valores recebidos, é indevida a exigência de restituição dos valores por parte da Impetrada. Confiram-se (grifo nosso):
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 703991 - Processo: 200501444392/DF, DJ de 02/05/2006, p. 00371, Relator Ministra Laurita Vaz)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. APOSENTADO PELO REGIME ESTATUTÁRIO (DAER). DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. O INSS tem o prazo decadencial de cinco anos, nos casos de benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 10.839/2004, para exercer o direito de revisar seus atos, com exceção dos casos de fraude, o que não se verificando, enseja nova valoração de prova, incabível após transcorrido esse prazo. 2. O fato de o autor já receber aposentadoria como servidor público estadual do DAER descaracteriza a condição de segurado especial. 3. Improcede o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, e 143, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao requerer o benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la. Em se tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.(TRF/4ª Região, Processo: 200571040083502/RS, D.E. de 29/04/2008, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DO ERÁRIO. BOA FÉ DO SEGURADO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Segunda Turma deste egrégio Tribunal vem entendendo não ser admissível a cobrança, ou o desconto em folha, de verbas recebidas indevidamente, a título de benefício previdenciário, quando isso tenha ocorrido por erro da Administração. 2. Precedentes: AC 384063/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel De Faria. DJ 04.10.2007, p. 851. 3. Esta eg. Segunda Turma, apreciando esta matéria, assim decidiu: "Verificado o erro, inexiste direito adquirido a se manter montante irregular; todavia, o já recebido, por encontrar-se amparado pela visível boa-fé da pensionista, não deve ser descontado de seus proventos."(MAS 95903/PB. Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira (convocada). Data do julgamento: 16/10/2007. DJ 26/12/2007, p. 92). 4. Da análise do documento de fls. 60, constata-se que o pagamento a maior decorreu de erro atribuído exclusivamente ao INSS na contagem do tempo de serviço, não havendo sequer alegação de que a ora agravante tenha agido com fraude, dolo ou má-fé.5. Agravo de Instrumento provido. (TRF/5ª Região, Agravo de Instrumento 90602, Processo: 200805000610757/PB, DJ de 18/03/2009, p. 534, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO A PEDIDO. DEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO À LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. ATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (...) 3. Sob outro aspecto as razões que motivaram a revisão do próprio ato de revisão da renda mensal inicial são de natureza estritamente legais. Não teria a revisão do benefício promovida em 09/1989, observado a limitação dos salários-de-benefício e assim, recalculado esta renda mensal considerando salários-de-contribuição superiores ao teto então previsto no art. 36, Parágrafo Único do Decreto nº 83.080/79, que estabelecia: Art. 36. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais. Parágrafo único. o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data de início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvo o disposto no artigo 178. 4. Inexistência, nos autos, de qualquer elemento que evidencie merecer reparação o ato de revisão promovido pelo INSS, reduzindo o valor do benefício para o equivalente a 8,81 salários-mínimos, em face de anterior revisão que o havia definido para 12,14 salários-mínimos. 5. É nítida a boa-fé do Autor que se limitou a requerer a revisão do seu benefício com base nos mesmos elementos apresentados quando do requerimento administrativo. Obteve êxito na revisão, recebendo por sete anos o valor com convicção de estar correto. Não pode, agora, ser surpreendido com o dever de restituir quantia comprometedora da finalidade a que se destina o benefício previdenciário, qual seja, sua subsistência. Precedentes (Resp 627808/RS. Rel Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ de 14.11.2005 p. 377; AgRg no Ag 703991/DF. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ de21.03.2006). 6. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF/1ª Região, Apelação Cível 199735000127121 - Processo: 199735000127121/GO, DJ de 21/05/2007, pg. 23, Relator Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA ECT - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL - REVISÃO DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES PARA CORREÇÃO DE ERROS EXISTENTES EM SUA CONCESSÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS INFORMANDO O RESULTADO DA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - PREVISÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO, ANTES DE SE IMPLEMENTAR QUALQUER EFEITO REVISIONAL - POSSIBILIDADE DE A ADMINSTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO DESCONFORMES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA Nº 473 DO STF - AUSÊNCIA DE RAZÕS JURÍDICAS E FÁTICAS A DESCONSTITUÍREM A AÇÃO REVISIONAL - COMPLEMENTO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR - PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. É improcedente a pretensão quanto a estar a Administração inibida de promover a revisão dos benefícios previdenciários. A revisão dos benefícios complementares motivou-se pela existência de erros na definição da respectiva renda mensal, em razão de enquadramento incorreto, com referências salariais e gratificações por tempo de serviço maiores ou menores; divergência entre os registros constantes dos cadastros dos empregados e os valores recebidos pelos aposentados e pensionistas, correspondentes às parcelas do INSS e o complemento da União etc.7. Hipótese que se subsume ao princípio da autotutela que, como instrumento de implementação do princípio maior da legalidade, assegura à Administração o direito de rever seus próprios atos, quanto eivados de nulidades (Súmula nº 473, do STF). 8. Ausência, nos autos, de qualquer fundamento jurídico ou fático, que demonstrasse impropriedade no realinhamento dos valores dos benefícios em face das reais situações funcionais de cada autor, após o procedimento revisional. 9. É procedente a pretensão quanto a não serem restituíveis os valores recebidos, a maior, verificados após o procedimento revisional. Trata-se de benefício calculado e pago de ofício pela Administração, que detém todas as informações necessárias à sua implementação, notadamente por se tratar de benefício complementar. Ausência de participação do servidor na definição do valor que recebe, o qual somente soube estar indevido, após formal revisão administrativa. Além da natureza alimentar, trata -se de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários. Precedentes ((AC 199838000230588/MG. Rel Des. Carlos Fernando Mathias. DJ de11.04.2002 p. 95; (A.M.S 199701000517866/MT. Rel. Des. Catão Alves. DJ de 25.09.2000, p. 14). 10. Remessa oficial e apelações providas em parte. Sucumbência recíproca. (TRF/1ª Região, Apelação Civel 200134000004280 - Processo: 200134000004280/DF - DJ de 21/01/2005, pg. 4, Relator Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.).
Na mesma linha de entendimento são as seguintes súmulas do Tribunal de Contas da União:
SÚMULA Nº 106
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
SÚMULA Nº 249
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Considerando que na apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela não houve manifestação sobre o direito à restituição dos valores já descontados, por tratar-se naquele momento de cognição sumária, não havendo um aprofundamento na valoração e descrição das provas, o que só é viável após o contraditório, cumpre neste momento apreciá-los.
A propósito disso, não se pode perder de vista que a Impetrante não estava recebendo os proventos de forma irregular, uma vez que o benefício lhe foi concedido nos estritos termos da lei. Se estava no exercício regular de um direito, não é razoável haver descontos em seu benefício relativos aos valores recebidos, porquanto não foram recebidos de forma indevida. Por óbvio é devida a restituição dos valores que foram descontados pela autarquia de seu benefício de pensão por morte.
As informações posteriormente prestadas pelo órgão de representação judicial do INSS (evento 22), atentou-se a defender a regularidade do ato de retenção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ao trabalhador rural, porém não há nos autos argumentos suscetíveis de alterar o entendimento anteriormente por mim explicitado na decisão do evento 3.
Dessarte, reiterando os argumentos que já foram expostos na decisão de antecipação dos efeitos da tutela (acima transcritos), os quais ora adoto como razão de decidir, sem mais delongas passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço - confirmando a antecipação dos efeitos da tutela - para conceder parcialmente a segurança e determinar que: (a) a Autoridade Impetrada abstenha-se de efetuar os descontos/consignações mensais que vinham sendo realizadas no Benefício Previdenciário nº 119.359.830-0 (Pensão por Morte Previdenciária - espécie 21), no que concerne ao objeto desta demanda, em que é beneficiária a impetrante Nadir Maria de Oliveira Santos; (b) não procede o pedido para a restituição de valores que foram consignados/descontados do benefício da Impetrante antes do aforamento desta ação, porquanto o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança. (...).

Com efeito, a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)

Por sua vez, o Regulamento da Previdência, Decreto nº 3.048/1999, reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)

Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)

No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)

Sendo assim, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555033v5 e, se solicitado, do código CRC A874AD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019834-10.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50198341020144047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619330v1 e, se solicitado, do código CRC 2E12F111.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora