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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. TRF4. 5004577-20.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença. (TRF4 5004577-20.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004577-20.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: IRENE PERES BRAGA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Santa Maria-RS, com pedido de liminar, para que o Impetrado proceda o restabelecimento do auxílio-doença, NB 6159917050, DIB 27/11/2015, desde a cessação em 24/06/2020, de modo a prorrogá-lo automaticamente nos termos da PORTARIA INSS Nº 552 DE 27 DE ABRIL DE 2020 (DOU: 29/04/2020), e possibilitar novas prorrogações pelos canais remotos, até ser possível se submeter à perícia de prorrogação presencial.

Na decisão do Evento 03 foi deferida a gratuidade da justiça, bem como concedia a LIMINAR, para o efeito de que seja restabelecido o auxílio-doença (NB 6159917050) em favor do Impetrante, fixando multa pelo descumprimento.

A autoridade impetrada no Evento 17 noticiou o cumprimento da decisão liminar, sendo juntado cópias do INFBEN do restabelecimento.

A sentença assim deicou consignado:

Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de ação de mandado de segurança, em que postula o Impetrante o restabelecimento automático do beneficio previdenciário de auxilio-doença em razão da pandemia do Covid-19, tendo em vista o fechamento das agências do INSS para atendimento presencial, bem como normativa a respeito.

No caso concreto, o Impetrante sustenta que estava em gozo de Auxílio-doença, NB 6159917050, DIB 27/11/2015, até a data da sua cessação em 24/06/2020(Evento 01 CNIS4), com direito a solicitar prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso persistisse a incapacidade laboral.

Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, tentou a realização do pedido de prorrogação, porém não logrou êxito.

A Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), nas condições a seguir especificadas.

"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28,

Resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.

§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES"

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria, que autoriza a convalidação de atos praticados desde 12/03/2020, bem como considerando que o benefício da Impetrante só foi cessado pelo sistema em 24/06/2020, entendo que a prorrogação automática autorizada pela Portaria é aplicável ao caso concreto pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o retorno da perícia presencial, limitado a 06 pedidos de prorrogação.

Tenho que a parte autora foi cerceada ao direito de postular o a prorrogação do seu beneficio previdenciário pelo sistema de processamento de dados da autarquia previdenciário, devendo ser amparado pelas regras mais favoráveis estabelecidas para esse momento de fechamento de agências de atendimento presencial do INSS. Deve-se prestigiar e privilegiar o direito a prestação previdenciária, ainda mais que se trata de beneficio substitutivo que é adimplido para que não pode retornar ao trabalho, preponderando a natureza alimentar do beneficio previdenciário.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança e tornando definitiva para o efeito de determinar o restabelecimento do auxilio-doença em favor do impetrante (NB 6159917050), já implantado, devendo ser aplicados os ditames da Portaria n. 552/2020 do INSS.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Espécie sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Apresentado tempestivamente o recurso, e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se ao Eg. TRF da 4ª Região.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Manifestou-se o repreentante do MPF pelo desprovimento da remessa.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamento do parecer do douto representante do MPF, adotando-os como razões de decidir, eis que na linha de orientação desta Corte:

É o relatório. Passa-se à manifestação.

Não exige modificações a sentença. Vejamos.

Nos termos da exordial, a impetrante vinha em gozo do benefício de auxílio-doença NB 6159917050, DIB 27/11/2015, com data de cessação projetada para o dia 24/06/2020.

Relata a impetrante, ainda, que, tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, buscou, nos dias que antecederam a cessação, a prorrogação do benefício, não tendo logrado êxito, todavia, uma vez que o sistema eletrônico do INSS não permitiu que a operação fosse efetuada.

Pois bem. Diante do contexto vigente de proliferação da pandemia causada pelo novo coronavírus, foi ediatda a Portaria INSS nº. 552, de 27 de abril de 2020, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), nos seguintes termos:

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista as Portarias nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, e nº 8.024, de 19 de março de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT do Ministério da Economia, que suspendem o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.095086/2020-28,Resolve:

Art. 1º Alterar, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, para:

I - 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício - PMAN,definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa - IN nº90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017; e

II - para 1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art.1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017.§ 1º Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017, permitindo assim,a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.

§ 2º A quantidade citada no inciso I será verificada automaticamente.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES(grifou-se)

Dessa feita, considerando o disposto no artigo 2º da referida Portaria,que autoriza a convalidação de atos praticados desde 12/03/2020, bem como que o benefício da impetrante só foi cessado pelo sistema em 24/06/2020, impende concluir que a prorrogação automática autorizada pela Portaria é aplicável ao caso tela pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o retorno da perícia presencial,limitado a 06 pedidos de prorrogação.

De fato, como bem destacado na sentença (evento 24):

(...) a parte autora foi cerceada ao direito de postular o a prorrogação do seu beneficio previdenciário pelo sistema de processamento dedados da autarquia previdenciário, devendo ser amparado pelas regras mais favoráveis estabelecidas para esse momento de fechamento de agências de atendimento presencial do INSS. Deve-se prestigiar e privilegiar o direito a prestação previdenciária, ainda mais que se trata de beneficio substitutivo que é adimplido para que não pode retornar ao trabalho, preponderando a natureza alimentar do beneficio previdenciário.

Como se vê, tendo em vista que a parte autora foi cerceada no seu direito de postular a prorrogação de beneficio previdenciário, deve-se aplicar ao caso em tela as regras mais favoráveis estabelecidas para esse momento de fechamento de agências de atendimento presencial do INSS.

Destarte, deve permanecer hígida a decisão.Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482108v2 e do código CRC a46ac0c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:26:45


5004577-20.2020.4.04.7102
40002482108.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004577-20.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: IRENE PERES BRAGA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. direito líquido e certo demonstrado.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482109v3 e do código CRC 315ca44a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:26:45


5004577-20.2020.4.04.7102
40002482109 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5004577-20.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: IRENE PERES BRAGA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)

ADVOGADO: ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 61, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

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