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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. TRF4. 5038356-69.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença. (TRF4 5038356-69.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5038356-69.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem ao impetrado para implantação de benefício já deferido na via administrativa em 18/5/2020, providência que todavia não se configurou até a data do ajuizamento. Invocando disposições constitucionais e legais em defesa de sua tese, requer a procedência do pedido, com a concessão da segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que proceda a análise do requerimento formulado.

Em decisão, deferida a gratuidade da justiça e postergada a liminar.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, afirmando que a análise do pedido foi concluída.

O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto.

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à implantação do auxílio acidente protocolado sob o requerimento nº 1965330151 em favor da parte impetrante MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 76348148068), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Subiram os autos pro força da remessa oficial.

Manifestou-se o MPF pela manutenção da sentença.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:

FUNDAMENTAÇÃO

Não se entende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.

Em que pese este juízo não desconheça as discussões travadas acerca do tema no âmbito do último fórum previdenciário, fato é que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Entendo que a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

No caso concreto, o auxílio acidente já foi deferido na via administrativa em 18/05/2020 (evento 10, PROCADM2, fl. 24), inexistindo nos autos, todavia, qualquer notícia sobre a implantação do benefício.

Saliente-se que a resposta da Autoridade Impetrada não supre tal lacuna porquanto limitou-se a mencionar que o pedido já foi analisado, circunstância sequer questionada na inicial, uma vez que o objeto da demanda diz respeito à fase subsequente ao deferimento do benefício com a sua implantação.

Para constar, saliente-se que, no caso, considerado o tempo decorrido desde a comunicação do deferimento (18/05/2020), não se justifica que até o presente momento não tenha havido a implantação do benefício.

Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante a implantação do auxílio acidente cujo requerimento foi protocolado sob o nº 1965330151, estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.

Por fim, observo que os valores devidos em atraso devem ser buscados na via administrativa, ou, eventualmente, em ação ordinária, pois para tanto não se presta a presente ação mandamental, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

O caso concreto apresenta a peculiaridade de cuidar-se de direito reconhecido na via administrativa sem que tivesse sido implantado o benefício ou apresentada qualquer justificativa plausível na demora.

Frente ao exposto , voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495425v2 e do código CRC 8ec3addd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:28:59


5038356-69.2020.4.04.7100
40002495425.V2


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Remessa Necessária Cível Nº 5038356-69.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. direito líquido e certo demonstrado.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. Demonstrada de plano a violação, resta mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495426v3 e do código CRC f4da7d38.Informações adicionais da assinatura:
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5038356-69.2020.4.04.7100
40002495426 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5038356-69.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANY ZIMPEL DE LIMA (OAB RS111376)

ADVOGADO: ALINE SEVERO FRANCISCO (OAB RS071472)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 130, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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