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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5002710-92.2016.4.04.7211...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5002710-92.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002710-92.2016.4.04.7211/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE ADAIR DE MATTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE FONTOURA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157151v4 e, se solicitado, do código CRC 2C824459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002710-92.2016.4.04.7211/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE ADAIR DE MATTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE FONTOURA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decisão motivada acerca do requerimento interposto pelo impetrante, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário (evento 04).

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"... Trata-se de ação mandamental proposta pelo impetrante com a finalidade de obter provimento jurisdicional que imponha à autarquia previdenciária a conclusão do processo administrativo em que requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 164.870.881-9.

Alegou, em síntese, que a mora da autarquia previdenciária no atendimento ao seu pleito atenta contra o princípio da razoabilidade e da eficiência administrativas previstos constitucionalmente.

A concessão de liminar pressupõe o preenchimento de dois requisitos, os quais encontram previsão no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009: relevância do direito, tal seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

No caso em apreço, a parte autora fez prova do protocolo de requerimento administrativo de revisão em 14/03/2016 (Evento 1, OUT5, Página 1) e apresentou tela de acompanhamento do processo, demonstrando que desde então não houve mais movimentação do requerimento, que figura com o status "tramitando" (Evento 1, OUT5, Página 2). Aduz, ainda, que aguardou 4 (quatro) meses na "fila virtual".

Não obstante, transcorridos mais de 5 (cinco) meses desde o protocolo do requerimento e em face da ausência de decisão, propôs a presente ação mandamental com o fim de compelir a autoridade administrativa a ultimar o processo administrativo, proferindo decisão conclusiva acerta do seu pleito.

Nas informações que prestou, a autoridade impetrada limitou-se a discorrer sobre as dificuldades institucionais que apresenta, tendo em conta a complexidade na análise do tempo especial (somado ao fato de o benefício já ter sido concedido em virtude de ação judicial, o que demanda análise do processo judicial); análise da perícia médica e déficit alarmante de servidores (evento 7).

Conquanto não tenha a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelecido prazo para a sua duração, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Considerados os dispositivos legais transcritos, o exame detido do caso permite concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.

Conquanto não tenha a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal fixado prazo limite para a sua tramitação, tratou, por outro lado, de estabelecer prazos para prática dos atos processuais, fixando em 5 (cinco) dias, prorrogáveis até em até o dobro, o período para a sua realização, e em 30 (trinta), após a instrução, para proferir decisão.

No caso dos autos, protocolizado o requerimento, o prazo fixado na lei há muito já foi ultrapassado, não havendo, de outro lado, qualquer justificativa da autoridade para o retardamento na sua realização.

Com efeito, mostra-se a abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise do seu requerimento, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.

Sobre o tema, colaciono da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.(TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL.O administrado tem direito à apreciação, em prazo razoável, de seu requerimento administrativo de natureza previdenciária (CF/88, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49).(TRF4, REOAC 2009.71.07.001137-7, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/02/2010).

Ante o exposto, o pleito deve ser concedido porquanto restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, decisão motivada acerca do requerimento interposto pelo impetrante, salvo existência de impedimento não discutido nestes autos, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão de benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157150v2 e, se solicitado, do código CRC CA1606C.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002710-92.2016.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50027109220164047211
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
JOSE ADAIR DE MATTOS
ADVOGADO
:
CRISTIANE FONTOURA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217412v1 e, se solicitado, do código CRC F317C785.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:28




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